TJES - 5004312-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004312-61.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALDIR PRATTI JUNIOR - ES36741 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA contra decisão (id 63708173) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES, que, nos autos da ação ordinária movida em face de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id 12809259) o agravante alega, em síntese, que se encontra desempregado e que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a revogação da decisão, para que seja concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50, e agora também pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa.
No caso concreto, o agravante adquiriu o veículo Chevrolet Prisma pelo valor total de R$59.009,61.
Pagou R$17.000,00 (dezessete mil reais) a título de entrada e financiou o restante (R$44.773,74) em 48 parcelas de R$1.673,38 (id 45528725).
Com o devido respeito, discordo da conclusão à qual chegou o juízo a quo, no sentido de que a assunção de prestações no valor apontado (R$1.673,38) descaracteriza, por si só, a hipossuficiência do agravante.
E isso porque a realidade financeira do consumidor pode ter sido alterada com o decurso do tempo.
Nesse sentido, o agravante juntou cópia de sua CTPS digital, documento por meio do qual é possível inferir que se encontra desempregado (ou, ao menos, não tem vínculo formal)(id 55145737).
Todavia, verifico que o requerente foi despedido de seu último emprego em 01.09.2021.
O contrato de financiamento objeto deste processo, por sua vez, foi assumido em 28.11.2023, mais de dois anos após ocorrida a demissão de seu último emprego.
Por óbvio, a concessão de financiamento de automóvel passa pela comprovação de renda.
Nenhuma instituição bancária dá acesso a crédito sem que existam garantias de pagamento.
Em pesquisa junto ao sistema PJE de 1º grau, verifico que o agravante ajuizou diversas ações revisionais, a saber: - 5022064-33.2024.8.08.0048 – Douglas Pereira x Itaú Card e Itaú Seguros – Discussão a respeito de encargos sobre financiamento do automóvel Corolla, adquirido pelo agravante em 2020, pelo valor de R$57.032,41; - 5020908-10.2024.8.08.0048 – Douglas Pereira x Nu Pagamentos S.A. - Revisional de cartão de crédito; - 5020907-25.2024.8.08.0048 – Douglas Pereira x PicPay Bank – Revisional de cartão de crédito; - 5020906-40.2024.8.08.0048 – Douglas Pereira x Banco Santander – Revisional de cartão de crédito; - 5020898-63.2024.8.08.0048 – Douglas Pereira x BB Administradora de Cartões – Revisional de cartão de crédito; - 5020897-78.2024.8.08.0048 – Douglas Pereira x Banco Pan S.A. - Revisional de financiamento; Os diversos contratos envolvendo concessão de crédito reforçam a tese de que o agravante, mesmo após ter sido demitido no ano de 2021, possuía capacidade de endividamento.
Note-se que são ao menos 2 financiamentos de automóveis e 4 revisionais de cartão de crédito.
Nos documentos incluídos com a petição do agravo de instrumento (ids. 12809263, 12809264, 12809265, 12810023, 12810024 e 12810025) é possível verificar que foram juntados os extratos dos bancos Itaú, PicPay, Nubank e Caixa Tem.
Os registros financeiros anexados tratam de períodos específicos, sendo nítido que o agravante excluiu aqueles meses em que houve movimentação das contas: - Itaú – movimentação de 31.07.2024 a 29.10.2024; - PicPay – movimentação de 09.05.2024 a 06.08.2024; - Itaú – movimentação de 23.01.2025 a 24.03.2025; - Nubank – movimentação de 01.01.2025 a 31.01.2025; - Caixa Tem – movimentação de março de 2025; Apesar de o recorrente ter ajuizado diversas ações revisionais de cartão de crédito (o que significa que houve movimentação das contas), todos os extratos anexados com este agravo de instrumento encontram-se zerados.
Não é crível que o agravante tenha sobrevivido desde 2021 sem renda alguma.
Mais do que isso, não são críveis os extratos bancários que demonstram 0 reais de movimentação bancária, na medida em que o agravante assumiu dois financiamentos de automóveis, além de pagar pelo patrocínio de advogado privado em sete ações revisionais distintas.
Em que pese esta signatária adotar entendimento favorável à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, todo o contexto fático aponta para uma tentativa de indução do juízo ao erro, pelo simples fato de que o agravante não poderia ter assumido tantos compromissos financeiros ante a inexistência de renda, conforme sustenta.
Também é necessário consignar que o agravante teve a oportunidade de anexar documentos para formar convencimento favorável.
Todavia, limitou-se à apresentação dos mesmos extratos juntados em 1º grau (replicados em todas as outras ações revisionais).
Sabe-se que o deferimento do efeito suspensivo demanda a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: (i) a relevância da fundamentação (fumus boni iuris), consistente na plausibilidade jurídica e verossimilhança das alegações fáticas, e (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, aos recorrentes (periculum in mora).
No caso concreto, não verifico a presença da probabilidade do direito.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre a presente decisão, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que lhe dê fiel e imediato cumprimento, ficando dispensado do encaminhamento de informações, salvo se reputá-las relevantes.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões.
Somente após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
Desembargador(a) -
04/04/2025 17:01
Juntada de Carta Postal - Intimação
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04/04/2025 16:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 18:29
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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