TJES - 5017227-71.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MARILENA CARDOSO BECHARA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5017227-71.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENA CARDOSO BECHARA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: MARILENA CARDOSO BECHARA , para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 68508441, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
15/05/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5017227-71.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENA CARDOSO BECHARA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte requerente alega possuir possui quadro clínico de Urticária Crônica Grave, que o medicamento receitado por sua médica, OMALIZUMABE (XOLAIR), 300 mg a cada 4 semanas durante 6 (seis) meses, foi negado pelo plano de saúde.
Alega ainda que a negativa da requerida viola o direito à saúde e bem-estar da autora, configurando abuso na relação de consumo.
Diante disso, requereu tutela antecipada para que a demandada custeie o medicamento indicado, bem como a condenação por danos morais.
Não há preliminares.
MÉRITO Os princípios norteadores da Lei 9.099/95, artigo 2º, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o artigo 6º da referida Lei, autorizam a concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Para a concessão dos pedidos liminares, necessária se faz a análise dos requisitos elencados no artigo 300, caput, e § 3°, do CPC: O direito da autora resta demonstrado pelo laudo médico da especialista em alergia e imunologia, que atesta a necessidade do uso do medicamento para o controle de sua doença.
Ademais, a prescrição se enquadra no item 65.11 do Anexo II da ANS, conforme atualização de 2023.
Dessa forma, o tratamento indicado encontra respaldo normativo e deve ser custeado pelo plano de saúde.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a doença pode comprometer gravemente a qualidade de vida da autora.
A negativa da requerida inviabiliza um tratamento essencial para a manutenção da saúde da demandante, o que pode agravar seu quadro clínico.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de julgamento desfavorável à autora, é possível determinar o reembolso dos valores despendidos pela requerida.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a parte demandada autorize a realização e o custeio do tratamento com OMALIZUMABE (XOLAIR), 300 mg a cada 4 semanas pelo período de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
No mérito, a ação também merece procedência.
A negativa injustificada de fornecimento de medicamento essencial à saúde da parte autora configura falha na prestação do serviço, sendo passível de indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Considerando a gravidade da situação, a aflição psicológica e o sofrimento suportado pela parte autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional ao caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de Condenar a requerida Autorizar e Custear o tratamento com OMALIZUMABE (XOLAIR), 300 mg a cada 4 semanas durante 6 (seis) meses, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente concedida; b) PROCEDENTE o pedido de Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês através da incidência exclusiva da taxa SELIC, ambos desde a data desta sentença; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: MARILENA CARDOSO BECHARA Endereço: Rua Erothildes Penna Medina, 363, ap. 202, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-655 # Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 700, Pavmto3 e 4 Edif Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 -
11/04/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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06/04/2025 08:43
Julgado procedente o pedido de MARILENA CARDOSO BECHARA registrado(a) civilmente como MARILENA CARDOSO BECHARA - CPF: *20.***.*97-04 (REQUERENTE).
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11/12/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 16:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:11
Expedição de Mandado - citação.
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05/06/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/05/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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