TJES - 5006217-72.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006217-72.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 - DESPACHO - Intime-se a parte ré, EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, informe o endereço completo da testemunha Renan dos Santos Belém, técnico responsável pela subscrição do laudo pericial no ID 45707891, a fim de viabilizar sua oitiva.
Após o decurso do prazo e regular informação nos autos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 16h30min.
Expeça-se mandado de intimação em face da testemunha mencionada, Sr.
Renan dos Santos Belém, para comparecimento ao referido ato, facultando-se, desde já, à Serventia, a solicitação de sala passiva, caso necessária para assegurar sua oitiva em outra Comarca.
Outrossim, fica autorizada a realização da audiência em formato virtual ou híbrido, desde que haja manifestação expressa de qualquer das partes nesse sentido, competindo à Secretaria, independentemente de nova conclusão, proceder à geração e disponibilização do link correspondente por meio da plataforma Zoom, com a devida antecedência e ciência dos patronos e demais envolvidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/06/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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27/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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18/06/2025 16:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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13/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006217-72.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 - DECISÃO - Infere-se da manifestação de ID 66789865 que a demandante não possui a guarda dos bens avariados, haja vista que foram descartadas pela assistência técnica responsável por tratar-se, segundo afirma, de lixo eletrônico, afigurando-se, assim, totalmente inviável o prosseguimento de eventuais medidas para a consecução da prova pericial na hipótese vertente.
Posto isso, indefiro a realização de perícia no(s) equipamento(s) em relação ao(s) qual(is) pretende a autora a indenização material nestes autos, considerando que a verificação é impraticável, e se enquadra, assim, na hipótese prescrita no art. 464, § 1°, inc.
III, do CPC.
No mais, considerando que a requerida ratificou o interesse na produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 18 de junho de 2025, às 16 horas.
Realço que caberá ao advogado constituído pela parte requerida, informar ou intimar a testemunha que pretende ouvir em Juízo - técnico subscritor do laudo acostado no ID 45707891, Sr.
Renan dos Santos Belém - nos termos da "decisão-carta de intimação" de ID 64169293, e no prazo e sob as penas do §§ 1° e 3º do art. 455 do CPC.
Acaso qualquer das partes manifeste o interesse expresso quanto a realização da audiência no formato virtual, autorizo a Serventia, independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/05/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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24/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006217-72.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO-CARTA DE INTIMAÇÃO Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) se ocorreu oscilação no fornecimento de energia elétrica na data de 15/02/2024 nas dependências do segurado - Condomínio Morada das Cassias; (ii) o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela requerida e a(s) avaria(s) no(s) bem(ns) segurado(s); (iii) a extensão do dano material e sua quantificação.
II.
Da distribuição do ônus da prova.
Deflui-se dos autos que a parte demandante postulou pela inversão do ônus da prova, com fulcro na aplicação da legislação consumerista.
Embora se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos como o presente, considerando a sub-rogação da seguradora autora nos direitos do consumidor segurado, não vislumbro a hipossuficiência técnica da requerente a ensejar a aplicação da proteção facultada pelo CDC, notadamente porque esta submete o pagamento da indenização ao segurado a prévia análise técnica instaurada mediante o processo de regulação do sinistro.
Nesse sentido, é o posicionamento do ETJES em casos quase que análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS EM PROL DA SEGURADORA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cabível a aplicação das normas de direito do consumidor em prol das seguradoras que efetuam o pagamento de indenização aos seus segurados e que, via de consequência, sub-rogam-se nos direitos que competiam a estes em face do responsável pelo dano, incluindo as concessionárias de energia elétrica. 2.
Neste caso, não foi evidenciada dificuldade técnica capaz de justificar a incidência da inversão ope judicis do ônus da prova, na medida em que é possível que a seguradora agravante comprove que os danos aos equipamentos do segurado decorreram de falhas na rede elétrica. 3.
Ademais, os elementos trazidos ao instrumento não tornam plausível a tese de que a agravada é quem deve ser responsabilizada pelo evento danoso, portanto, o deferimento do pleito importaria em indevida redistribuição automática do encargo probatório. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 048199006379, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 17/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
SUB-ROGAÇÃO.
ARTIGO 786 DO CC. ÔNUS PROBATÓRIO.
CDC.
INVERSÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda primeva foi proposta pela pessoa jurídica recorrente com fulcro no artigo 786 do Código Civil, haja vista a cobertura acionada por segurados que figurariam como consumidores frente à recorrida.
Tanto por força do dispositivo mencionado, quando pelo disposto no artigo 349 do mesmo diploma, a subrogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida. 2.
A seguradora, porém, não pode ser considerada hipossuficiente, pois dotada de amplo amparo técnico qualificado, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova.
Referida reflexão se revela consentânea à razão de ser da técnica da inversão do ônus probatório, que apenas busca efetivar o princípio do devido processo legal em sua perspectiva material, a teor dos artigos 373, §1º do CPC e 6º, VIII do CDC. 3.
Sua aplicabilidade está vinculada à demonstração de dificuldades ou desvantagens para o cumprimento do encargo de ordem informacional, técnica, jurídica, científica e fática ou socioeconômica para que do instituto possa se valer quem o invoca, as quais não logrou a recorrente elucidar em nenhuma medida. 4.
Não se identificam a responsabilidade civil objetiva e a inversão do ônus probatório, embora associáveis sejam, pois aquela somente encerra opção do legislador quanto à caracterização do instituto da responsabilização civil mediante dispensa da comprovação no elemento subjetivo, a qual perdura quanto aos demais (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000087-37.2021.8.08.0000, rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 29/07/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS EM PROL DA SEGURADORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
Na esteira da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, muito embora seja cabível a incidência das normas consumeristas diante da sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor, a inversão não é automática, decorrendo da demonstração, no caso concreto, de hipossuficiência técnica. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5005620-06.2023.8.08.0000, rel. subst.
Anselmo Lagui Laranja, 1ª Câmara Cível, j. 16/12/2023).
Em sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que este distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
III.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Defiro o pedido formulado pela autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a ré apresente o(s) relatório(s) de oscilação e interrupção no fornecimento de energia elétrica correspondente a data dos fatos discutidos nestes autos e, caso não possua referida documentação, justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela ré e consubstanciado na oitiva do técnico subscritor do laudo acostado no ID 45707891, Sr.
Renan dos Santos Belém, funcionário da empresa RD Telecom e Segurança, situada na Rua Benedito dos Santos Rangel, n. 94, Nossa Senhora da Conceição, Guarapari/ES, CEP 29.213-110.
Caberá ao advogado constituído pela parte requerida, informar ou intimar referida testemunha, razão pela qual atribuo a presente decisão força de carta de intimação, incumbindo ao patrono da ré providenciar a respectiva remessa da carta com AR ao endereço informado, instruindo-a com cópia dos dados e das peças processuais relevantes, e comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo e sob as penas do §§ 1° e 3º do art. 455 do CPC.
Intimem-se para ciência, e para que no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias: (i) a parte autora esclareça se o bem objeto da indenização securitária discutida nestes autos está preservado e sob sua posse ou se foi descartado; (ii) a ré informe no que consiste exatamente a prova técnica pretendida, bem como a viabilidade da perícia, notadamente se observado que os dados técnicos sobre a regularidade do fornecimento de energia elétrica versam sobre fatos ocorridos em 15/02/2024, o que é inviável de ser aferido pelo perito atualmente.
Sobrevindo as manifestações ou decorrido o prazo, certifique-se e faça-se a conclusão dos autos para, dentre outras providências, designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 20:09
Proferida Decisão Saneadora
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28/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 20:25
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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