TJES - 5000619-72.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000619-72.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: WESLEY BARRETO BRAZ Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogado do(a) REQUERIDO: AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES21868 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Ao que se infere nos autos, as partes foram intimadas para se manifestarem do despacho de id. 40002682 em 20.04.2025.
Certidão do sistema em 03/04/2025 dando conta da intimação, sem retorno das partes.
Verifica-se, portanto, que da ciência da parte autora da determinação judicial até a presente data, transcorreram mais de 30 dias sem qualquer tipo de manifestação autoral.
Considerando a presente data e tendo transcorrido o prazo sem que houvesse qualquer manifestação, constato a inviabilidade de prosseguir com o presente pleito em razão do abandono.
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde qye presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas, qual seja o desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal, art. 485, inciso III do CPC, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso III, do CPC, c/c o art. 51, e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba.
Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis).
Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Montanha, data da assinatura eletrônica.
CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Local e data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MONTANHA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: WESLEY BARRETO BRAZ Endereço: RUA JOSE HILARIO AVELAR, 268, BRASILIA, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 -
02/07/2025 19:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000619-72.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: WESLEY BARRETO BRAZ Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 DESPACHO Cadastre no sistema o Dr° AÉCIO CORREIA DE OLIVEIRA JÚNIOR e intime-o para juntar aos autos instrumento procuratório no prazo de 10 dias.
Visando a não realização de atos inúteis e a efetivação do princípio da celeridade processual, antes de designar nova AIJ, determino a INTIMAÇÃO as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a relevância e pertinência da prova para o deslinde da presente controvérsia, bem como o interesse em audiência de instrução e julgamento.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, ficando desde já cientes que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Montanha, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/04/2025 19:55
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 09:53
Decorrido prazo de AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/04/2023 15:05
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 15:00 Montanha - Vara Única.
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14/04/2023 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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15/03/2023 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 15:00 Montanha - Vara Única.
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24/02/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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