TJES - 5023623-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5023623-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA BALLAN RANGEL, LUCAS HENRIQUE RANGEL RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA RODRIGUES BARCELOS - ES36897 Nome: LARISSA BALLAN RANGEL Endereço: Avenida CIVIT, 1770, TORRE D, APTO 105, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-045 Nome: LUCAS HENRIQUE RANGEL RODRIGUES Endereço: Avenida CIVIT, 1770, TORRE D, APTO 105, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-045 REQUERIDO: VISTA DE BARCELONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762, BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES32823 Nome: VISTA DE BARCELONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: CIVIT I, 1770, MARINGA, SERRA - ES - CEP: 29168-322 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Recebo a manifestação de id 68241697 como embargos de declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VISTA DE BARCELONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (id 68241697) em face da sentença prolatada no id 62392605.
Alega que foi indevidamente indicada no polo passivo da demanda, não possuindo qualquer relação jurídica com os fatos narrados na inicial.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer erro na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:03
Decorrido prazo de VISTA DE BARCELONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 16:38
Processo Inspecionado
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05/06/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos de VISTA DE BARCELONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-05 (REQUERIDO).
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19/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 02:47
Decorrido prazo de VISTA DE BARCELONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5023623-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA BALLAN RANGEL, LUCAS HENRIQUE RANGEL RODRIGUES REQUERIDO: VISTA DE BARCELONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA RODRIGUES BARCELOS - ES36897 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES32823 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de multa c/c indenização por danos morais ajuizada por LARISSA BALLAN RANGEL e LUCAS HENRIQUE RANGEL RODRIGUES em face de VISTA DE BARCELONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Narram os requerentes, em síntese, que são proprietários do apartamento 105, Torre D, do Vista de Barcelona Condomínio Club.
Afirmam terem sido surpreendidos com três cobranças de valores extras, referentes a imposição de multas, com fundamento no Art. 12, inciso X E XI, do Regimento Interno.
Aduzem que dia 25/05/2024, receberam uma ligação via interfone, solicitando que diminuísse o som, pois havia reclamação de perturbação por excesso de barulho.
Os mesmos informaram que o som estava dentro do limite e horário permitido.
Relatam que vem sofrendo perseguição de uma vizinha.
Relatam que ao recorrerem das multas, uma foi retirada, contudo as demais permaneceram.
Requerem, por conseguinte: (i) liminarmente, que o requerido se abstenha de incluir o nome dos requerentes no cadastro de inadimplentes; (ii) seja declarada a nulidade das multas e reemissão do boleto de condomínio sem encargos pelo atraso no pagamento; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão que defere o pedido liminar - id.48191548.
O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id.50665753.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, sendo designada audiência de instrução e julgamento – id.51543542.
Impugnação à contestação - id.50946150.
Juntada do termo da sessão de mediação - id.50953202.
Manifestação do requerido - id.52967408.
Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento, ao final das qual ambas as partes informaram inexistirem outras provas a produzir - id. 56323973. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Compulsando detidamente os autos observo que o ponto controvertido na presente demanda refere-se à verificação da validade ou não das multas aplicada pelo requerido aos requerentes em razão do suposto excesso de barulho e se a conduta do demandado gerou danos morais.
O requerido afirma que as multas teriam embasamento no artigo 12, incisos X e XI, do Regimento Interno do Condomínio, que assim dispõem: X.
Utilizar com volumes audíveis nos apartamentos vizinhos, aparelhos de som, rádio, televisão ou qualquer outro aparelho musical, promover festividades ou reuniões, suscetíveis de prejudicar ou perturbar o sossego dos demais moradores, das 22h às 8h. (M).
Se caso apos à notificação e/ou ligação da portaria permanecer o barulho; (G) XI.
O barulho, causado pelos meios acima descritos ou similares, a qualquer hora não poderão incomodar os moradores (devem ser moderados).
Não será permitido barulho a ponto de perturbar a tranquilidade dos moradores a qualquer hora do dia ou da noite; (M) O requerentes não impugnam a informação de que tenham sido notificados pelo condomínio, contudo, afirmam que o barulho produzido não ultrapassou ao horário das 22 horas, tampouco estava apto a incomodar os demais vizinhos.
Em que pese a alegação dos condôminos, o requerido não trouxe aos autos a efetiva prova de que o barulho produzido pela unidade tivesse incomodando algum vizinho, visto que nenhuma reclamação restou anexada aos autos, nem mesmo restou arrolada como testemunha o suposto condômino que tenha realizado a reclamação.
Por outro lado, os requerentes acostam no id.48162298 o print das conversas do grupo de whatsapp da torre na qual questionam sobre eventual barulho, não tendo nenhum vizinho manifestado descontentamento.
Diante de tais fatos, verifico que não restou comprovado o efetivo incômodo aos moradores nos termos do inciso XI acima descrito, tampouco a permanência do barulho após as 22 horas, conforme descrito no inciso X.
Isto posto, considerando que as multas foram aplicadas de forma ilegal, declaro a nulidade das mesmas, devendo o requerido reemitir o boleto com a cota condominial, sem incidência de quaisquer encargos, visto que a mora decorre da imposição das multa ora anuladas.
No que tange aos danos morais, em que pese o incômodo vivido pelos requerentes, entendo que o caso não ultrapassou a barreira do mero aborrecimento.
Verifica-se, no caso em tela, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade dos autores.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte Autora não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e comerciais.
Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR nulas as multa ora discutidas; DETERMINAR que o requerido reemita o boleto com a respectiva cota condominial, sem incidência de quaisquer encargos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 18:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/04/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido de LARISSA BALLAN RANGEL - CPF: *69.***.*00-09 (REQUERENTE) e LUCAS HENRIQUE RANGEL RODRIGUES - CPF: *53.***.*49-33 (REQUERENTE).
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11/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/12/2024 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/10/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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