TJES - 5001189-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOEL BARCELOS SERRANO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001189-89.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: JOEL BARCELOS SERRANO RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), ENCERRANDO A FASE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, encerrando, por conseguinte, a fase de execução do título judicial, é o de apelação, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de agravo de instrumento. 2.
Hipótese em que a decisão contra a qual foi interposto o recurso de agravo de instrumento tem natureza jurídica de sentença, eis que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo, homologou os cálculos elaborados pelo exequente, determinou a expedição do precatório e condenou o ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais, encerrando, portanto, a fase de cumprimento de sentença. 3.
O recurso cabível neste caso seria o de apelação, configurando erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
O erro grosseiro constitui irregularidade insanável, o que afasta a aplicação da regra prevista no art. 932, parágrafo único do CPC, não havendo necessidade de prévia intimação da parte para sanar o vício. 5.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 24 de março de 2025.
RELATOR -
04/04/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 14:03
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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09/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/01/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 16:06
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 23:45
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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11/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOEL BARCELOS SERRANO em 10/07/2024 23:59.
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05/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 14:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE)
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14/03/2024 16:01
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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14/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/03/2024 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/03/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 16:54
Declarado impedimento por JANETE VARGAS SIMOES
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26/02/2024 17:13
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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08/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:11
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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02/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:14
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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