TJES - 5000551-34.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JAMILY DA NEVES JAHEL em 23/04/2025 23:59.
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14/02/2025 15:00
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000551-34.2022.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551, RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA - ES14074 REQUERIDO: JAMILY DA NEVES JAHEL SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de JAMILY NEVES JAHEL alegando ter celebrado com o réu contrato no valor de R$ 28.762,31 (Vinte e oito mil e setecentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos).
Disse mais, que em garantia, na forma de alienação fiduciária, recebeu um veículo MARCA CHEVROLET, MODELO CELTA 1.0L LT, ANO 2014/2014, COR BRANCA, PLACA OYF-9E51, RENAVAM *09.***.*97-60, CHASSI 9BGRP48F0EG337283, e a parte ré não cumpriu sua obrigação, encontrando-se inadimplente com o pagamento do contrato.
Decisão de ID. 15055633 deferindo a medida liminar.
Certidão do oficial de justiça de ID. 50929533 informando a citação da parte ré.
A ré, devidamente citada ID's. 50929533/50929534.
Esse o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, II do CPC, pois o réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, como ainda deixou de quitar a dívida ainda existente.
Aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece ao autor.
A relação jurídica anunciada no exórdio está robustamente comprovada nos autos através dos documentos que instruem a inicial ID. 11615401.
Ora, não resistindo a ré e não pagando a dívida pendente, na sua integralidade, dúvida inexiste de que a obrigação que lhe competia por força contratual foi ignorada, provocando a resilição do pacto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e com fulcro no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, com as alterações inseridas pela Lei n. 10.931/2004, declaro rescindido o contrato anexo à inicial.
Intime-se a parte autora para informar o local em que o bem pode ser encontrado.
Informado o endereço, DETERMINO a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo MARCA CHEVROLET, MODELO CELTA 1.0L LT, ANO 2014/2014, COR BRANCA, PLACA OYF-9E51, RENAVAM *09.***.*97-60, CHASSI 9BGRP48F0EG337283, que está em posse da parte ré, devendo o bem ser depositado em favor do representante legal da parte autora.
Cumprida a medida de busca e apreensão, desde já consolido nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos, devendo, contudo, permanecer nos autos cópia dos referidos documentos desentranhados, sem se alterar a numeração das folhas do caderno processual, sendo a diligência certificada pela Secretaria.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Antônio Massa, 361, - até 368/369, Centro, POÁ - SP - CEP: 08550-350 Nome: JAMILY DA NEVES JAHEL Endereço: Rua Bálsamo, 7, QUADRA 77, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-820 -
12/02/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:01
Processo Inspecionado
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12/02/2025 10:01
Julgado procedente o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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27/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JAMILY DA NEVES JAHEL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 00:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:03
Expedição de Mandado - citação.
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24/07/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 06:37
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:52
Expedição de Mandado - citação.
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:35
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 05:07
Conclusos para decisão
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04/12/2023 05:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:53
Expedição de Mandado - citação.
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06/02/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 02:25
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:25
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:34
Decisão proferida
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02/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
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02/03/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 16:24
Processo Inspecionado
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01/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
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28/01/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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