TJES - 5000672-14.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e RITA MONICA DE AZEVEDO - CPF: *25.***.*47-05 (AUTOR DO FATO).
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5000672-14.2025.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: RITA MONICA DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: DAIL ALVES JUNIOR - ES30642 SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o delito previsto no artigo 21, da LCP, praticados por RITA MÔNICA DE AZEVEDO RIBEIRO contra a vítima JESSICA SANTANA DA SILVA.
Com o regular seguimento do feito, a vítima manifestou que não tem interesse no prosseguimento dos autos, conforme Termo de Audiência (ID 66280008).
Diante dos termos do ENUNCIADO 99 do FONAJE1, tenho que o caso é de imediata finalização da demanda.
Desta feita, rendendo homenagens aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais, julgo extinta a punibilidade de RITA MÔNICA DE AZEVEDO RIBEIRO, quanto à imputação anotada neste feito.
Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, lhe foi nomeado(a) advogado(a) dativo(a) às expensas do Estado (ID 66280008) que o remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo.
Neste caso, fixo os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) DR.
DAIL ALVES JUNIOR - OAB/ES 30.642 inscrito no CPF sob nº: *22.***.*08-90 em R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Serve a presente sentença como oficio e certidão de atuação para a Procuradoria-Geral do Estado.
Fica dispensada a intimação, em homenagem ao Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
CARIACICA-ES.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito 1ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR). -
10/04/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 12:45
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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05/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 15:33
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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02/04/2025 18:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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02/04/2025 18:19
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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11/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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04/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:25
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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28/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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