TJES - 5003519-80.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de IEDMA MARIA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de IEDMA MARIA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003519-80.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IEDMA MARIA NASCIMENTO DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal.
Colatina, 30/04/2025 -
30/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5003519-80.2025.8.08.0014 REQUERENTE: IEDMA MARIA NASCIMENTO DE ALMEIDA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. $8,362.80 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Revisional ajuizada por IEDMA MARIA NASCIMENTO DE ALMEIDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em sua peça de ingresso, a parte pugna pelo deferimento da benesse da gratuidade, e, liminarmente, pretende sejam as parcelas por ela devidas, em razão do contrato de financiamento nº 574223193, limitadas ao valor de R$1.456,49 (um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Pois bem.
Prefacialmente, considerando os documentos acostados à inicial, defiro o beneplácito da gratuidade à Autora, com espeque no art. 98 do CPC.
Em evolução, como sabido, para o deferimento da tutela de urgência se faz necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, vide art. 300 do CPC.
No caso em apreço, a Autora pretende a revisão contratual em virtude de supostas cobranças abusivas.
No caso posto em xeque, a priori, as taxas de juros remuneratórios exigidas pela instituição bancária encontram-se dentro da média de mercado da época, conforme consulta realizada junto ao site do Banco Central, de modo que não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral nesse tocante.
Em relação às demais tarifas, fato é que o exame quanto à legalidade das respectivas cobranças, neste momento, esgotaria o mérito da lide, demandando uma análise aprofundada do contrato celebrado.
Outrossim, não verifico risco de dano grave ou de difícil reparação apto a autorizar a modificação do valor das parcelas devidas por ela, principalmente porque, a Autora não demonstrou que o pagamento do montante atual tem prejudicado a sua subsistência, e que o novo valor, cerca de R$100,00 (cem reais) a menor, não levaria ao mesmo resultado.
Dito isso, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito liminar.
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo a presente como ofício/carta.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 3 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
04/04/2025 16:58
Expedição de Citação eletrônica.
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04/04/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar a IEDMA MARIA NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*80-10 (REQUERENTE).
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02/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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