TJES - 5000937-28.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000937-28.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA DOLORES DE OLIVEIRA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 02/07/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
02/07/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000937-28.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA DOLORES DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosana Dolores de Oliveira Dias em desfavor do Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A.
Relata a autora que é beneficiário do INSS e no mês de março de 2023 chegou em sua residência dois cartões de crédito, ao procurar saber sobre o que se tratava, tomou ciência da incidência de desconto mensal em seu provento, decorrentes de cartão de crédito, sob a modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) e, modalidade Reserva de Cartão Consignável (RCC), nos valores de R$ 53,13 (cinquenta e três reais e treze centavos), respectivamente.
Nesse sentido, esclarece que o requerido realizou dois depósitos correspondente aos créditos disponibilizados, nos quais prontamente procedeu com as respectivas devoluções.
Assim, argumentando jamais ter estabelecido qualquer relação jurídica com o banco demandado, propôs a presente ação, suscitando, liminarmente, a suspensão dos descontos, sob as rubricas “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e “CONSIGNAÇÃO CARTÃO”.
No mérito, pugnou pela declaração a inexistência da relação jurídica objeto da lide, bem como, o cancelamento de qualquer serviço ou produto relacionado às contratações em liça; devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício e na indenização por danos morais.
Decisão Liminar ao ID n.º 67137816.
Devidamente citado/intimado, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 69416037, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID n.º 69705613.
Audiência de conciliação realizada no dia 28/05/2025 (ID n.º 69708284), não alcançando êxito na composição amigável entre as partes, oportunidade em que dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão.
Analisando as provas colacionadas nos autos, observo que o autor logrou comprovar que vem sofrendo descontos efetuados pelo requerido, sob as denominações “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” e “CONSIGNAÇÃO CARTÃO”, correspondentes aos contratos sob o n.º 601351340-0/0001 e n.º 601351339-2/0001 (IDs n.º 67010532 n.º 67010533), tendo sido inserido em seu benefício previdenciário em março de 2025.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contratos firmados, tendo trazido cópia dos instrumentos contratuais junto à sua peça de defesa, termos de consentimento, autenticidades das assinaturas, além das faturas do cartão e comprovante de depósito na conta da autora (vide documentos de IDs n.º 69416044, n.º 69416045, n.º 69416046, n.º 69416047, n.º 69416048, n.º 69416050, n.º69416051, n.º 69416052 e n.º 69419253).
Examinando as provas colacionadas aos autos, entendo que a parte autora demonstrou que não era sua intenção a contratação dos aludidos serviços, isso porque, em que pese o requerido ter encaminhado os cartões de crédito até sua residência (ID n.º 67010529), a parte autora comprovou que contactou o requerido, informando a sua inconformidade com os serviços fornecidos, bem como, procedeu com a devolução dos valores depositados em sua conta (ID n.º 67010535).
Além disso, embora o réu tenha argumentado quanto à legalidade da contratação e cobranças dos cartões de crédito, além de enfatizar que a parte autora fez uso dos cartões, as faturas de ID n.º 69416037 não discriminam a realização de compras em comércio, sendo que os descontos procederam em decorrência dos instrumentos de ID n.º 69416044 e n.º 69416045.
Ressalte-se que o requerido deveria ter comprovado que a consumidora manifestou o interesse na contratação dos aludidos cartões, o que não restou demonstrado tão somente pela assinatura dos contratos, mormente porque, repita-se, a autora nunca se utilizou dos referidos cartões na função crédito e devolveu os valores depositados em sua conta.
Vejamos o entendimento jurisprudencial dominante em situações análogas: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Apelação Cível nº 0800638-61.2023.8.20 .5110 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Apelado: Benedito Manicoba da Silva Advogado: Jaércio de Sena Fabrício Relator.: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS JUNTADAS QUE NÃO DEMONSTRAM O INTERESSE DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR O CRÉDITO.
VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR QUE NÃO FOI UTILIZADO, TENDO A PARTE SE PRONTIFICADO A DEVOLVÊ-LO.
DESCONTOS ILÍCITOS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006386120238205110, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) Desta feita, constata-se que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial (Art. 373, II, do CPC).
Portanto, com supedâneo no art. 51, IV, do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, dada a sua abusividade.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do requerente aos cartões de crédito, de modo que estes devem ser cancelados sem qualquer ônus para a consumidora.
Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o empréstimo em si –, tenho que estes também contém cláusulas abusivas.
Isso porque, da forma como foi feito os empréstimos, claramente se encontra caracterizado o anatocismo, posto que o requerente estava simplesmente pagando juros sobre juros, tanto que, mês a mês, existe o pagamento de um valor fixo (valor mínimo da fatura que é descontado dos proventos do autor), mas, de forma divergente, a dívida apenas aumenta, inobstante a não utilização do cartão para outra finalidade.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade dos contratos de empréstimo havidos.
Contudo, considerando que a autora procedeu com a devolução dos créditos decorrentes dos contratos em liça, entendo que inexiste dívida a ser liquidada.
Por outro lado, vislumbro que foi efetuado desconto no benefício da autora no mês de março/2025, pelo montante de R$ 106,26 (cento e seis reais e vinte seis centavos), correspondente aos contratos sob o n.º 601351340-0/0001 e n.º 601351339-2/0001.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve a Requerida restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 212,52 (duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos).
Destaco, ainda, que não há valor a ser restituído ao banco, visto que o montante do crédito eventualmente concedido à consumidora foi devolvido (ID n.º 67010535).
Ademais, o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após a competência de março/2025 (último desconto comprovado nos autos – ID n.º 67010532), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Na espécie, como já consignado, a requerente demonstrou que não tinha a intenção de realizar as contratações discutidas nos presente autos, além disso, a cláusula abusiva inserida nos contratos pelo réu, razão pela qual entendo que a situação fática extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando à autora diversos transtornos, fazendo com que ela pagasse valor indevido, recaindo em seu benefício.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer “homem médio”, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, sendo que restou demonstrado o abatimento em apenas uma competência de seus proventos, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade dos contratos discutidos nos autos e, por conseguinte, ESTABELEÇO que inexiste dívida a ser liquidada, visto que a autora procedeu com a devolução dos créditos transferidos para sua conta (ID n.º 67010535).
Na sequência, considerando que inexiste débito corresponde aos empréstimos discutido nos autos, nas modalidades RMC e RCC, DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor da autora em seus sistemas, referente aos contratos discutido, sob o n.º 601351340-0/0001 e n.º 601351339-2/0001, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome.
CONDENO o requerido à devolução em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados da autora, correspondendo um total de R$ 212,52 (duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de eventual valor descontado após a competência de março/2025 (último desconto comprovado nos autos – ID n.º 67010532).
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANA DOLORES DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *22.***.*26-85 (REQUERENTE).
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28/05/2025 17:37
Processo Inspecionado
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28/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2025 10:24
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 09:29
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000937-28.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA DOLORES DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito, c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência apresentado pela parte requerente, objetivando que a parte requerida suspenda o desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$ 53,13 (cinquenta e três reais e treze centavos), identificado no extrato de Id. 67010533, a título de suposto empréstimo consignado, sob o argumento de não tê-lo contratado.
A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil Pátrio, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas pela parte requerente, vislumbro provado, ao menos em nível de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida.
Em sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada, DETERMINANDO a intimação da parte requerida (CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO S.A) para que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda o desconto mencionado na inicial (desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 53,13), sob a rubrica de empréstimo consignado de contratos n’s. 601351340-0/0001 e 601351339-2/0001, constante no extrato de Id. 67010533, isto em razão do contrato discutido nestes autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.
PROCEDA o Cartório à designação de sessão de conciliação.
Cite-se a parte demandada, por meio de carta com AR, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1 da Lei 9.099/95.
Diligencie-se, com urgência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 07:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 07:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 07:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 07:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 07:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 07:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/04/2025 15:46
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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