TJES - 5013458-55.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013458-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR DIEGO MARIANO LANCI REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA AZEDO WON HELD DE FREITAS - RJ227578 Advogado do(a) REU: EDUARDO FRAGA - BA10658 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, alegando, em síntese, a existência de omissão e/ou contradição em relação aos índices de correção monetária e juros; e entrega de voucher.
A questão da disponibilização do voucher é mero reexame do julgado, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Poro outro lado assiste razão ao embargante no tocante aos índices de juros e atualização.
Nessa toada, a Lei 14.905/2024, alterou o CC/02 para constar: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Ante o exposto, e tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para tão somente consignar que o índice de juros e correção monetária aplicável ao caso é o seguinte: .
Correção monetária - (IPCA); .
Juros de mora - (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado); Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Endereço: Avenida Paulista, 37, 4 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-100 Requerente(s): Nome: ARTHUR DIEGO MARIANO LANCI Endereço: Rua Brasília, 140, apto 306, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-730 -
17/07/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013458-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR DIEGO MARIANO LANCI REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA AZEDO WON HELD DE FREITAS - RJ227578 Advogado do(a) REU: EDUARDO FRAGA - BA10658 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica aos(às) advogados(as) da parte requerente para ciência do inteiro teor da R.
Sentença ID nº 63357310, bem como para caso queira, se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 21:05
Julgado procedente em parte do pedido de ARTHUR DIEGO MARIANO LANCI - CPF: *94.***.*13-06 (AUTOR).
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04/12/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 20:05
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 30/09/2024 23:59.
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03/12/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/08/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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25/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 15:23
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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