TJES - 5001168-94.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 10:21
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 30/05/2025.
-
10/06/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001168-94.2021.8.08.0008 REQUERENTE: MARIA GORETE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA GORETE DA SILVA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte autora alega que, em 06/06/2013, requereu ao réu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência, em razão de diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, condições que a impedem de trabalhar e de levar uma vida digna.
No entanto, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que não atende ao critério de deficiência exigido para concessão do benefício.
Por isso, a requerente almeja na esfera judicial, o deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença e o julgamento da demanda com total procedência, para que o INSS conceda o benefício assistencial ao Requerente, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas.
Inicial instruída com os documentos essenciais e comprobatórios (ID 8725061).
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência e deferindo a AJG (ID 9068980).
Citado, o réu contestou pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 9967578).
Réplica apresentada (ID 10128157).
Nomeados perito e assistente social (ID 23994350).
Laudo pericial juntado (ID 40402408).
Manifestação da parte autora pedindo o julgamento antecipado da lide (ID 40416532).
Estudo social apresentado (ID 51409362).
Manifestação da parte autora pedindo o julgamento antecipado da lide (ID 51559969).
Manifestação da parte ré informando ciência do estudo social (ID 56679118). É o relatório.
Decido.
Do impedimento de longo prazo Considerando que os elementos apresentados (prova documental, perícia médica e socioeconômica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que a parte ré não impugnou o laudo; e que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipótese do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como outras questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, caput e inciso V, assegura a prestação de assistência social àqueles que dela necessitam, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de serem amparados por sua família, nos termos estabelecidos pela legislação ordinária.
Regulamentando essa garantia constitucional, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabeleceu, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Destacam-se, nesse contexto, os parágrafos 2º e 3º, que definem o conceito de pessoa com deficiência e os critérios de renda familiar para a concessão do benefício.
Conforme o § 2º do artigo 20 da LOAS, na redação dada pela Lei nº 12.470/11, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, a concessão do benefício de prestação continuada exige a avaliação da incapacidade à luz das circunstâncias do caso concreto.
Isso porque fatores como idade, escolaridade, natureza da atividade laboral anteriormente exercida e condições socioeconômicas são determinantes para a constatação da deficiência.
Quanto à deficiência, a requerente anexou laudos médicos datados de 2019 e 2020, os quais atestam a presença de quadro compatível com episódios depressivos, distúrbio psicótico, perda cognitiva significativa e desorientação, além de indicarem instabilidade no mapeamento cerebral.
Não obstante os laudos, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica judicial, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada postulado.
Nesse contexto, ao analisar o laudo pericial anexado sob ID 40402408, verifica-se que o perito foi categórico ao diagnosticar a parte autora com "Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10: F31.5)".
Além disso, destacou que o transtorno mental constatado é incurável, incapacitante e de prognóstico reservado.
O perito também informou que a doença teve início há aproximadamente 15 anos, após o nascimento do filho, e que o quadro tem se agravado progressivamente ao longo dos anos, sendo que a medicação proporciona apenas uma melhora parcial da condição patológica.
Por fim, concluiu que o grau da deficiência é grave, impedindo a participação plena e efetiva da requerente na sociedade.
Não obstante as conclusões acima serem fundamentadas e coerentes, deve-se também avaliar as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque fatores relevantes – como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, entre outros – são essenciais para a constatação da deficiência, pois impactam diretamente na sua capacidade de inserção social e profissional.
Nesse sentido, observo que a requerente, atualmente com 52 anos, encontra-se desempregada, tendo exercido anteriormente as funções de empregada doméstica e lavadora.
Além disso, conforme constatado na perícia, a requerente apresenta surtos psicóticos frequentes, manifestando sintomas como alucinações auditivas, episódios de verborragia, comportamento desorganizado com deambulação vaga, gritos nas ruas, descarte de pertences sem discernimento e ausência de noção de perigo.
Ademais, os distúrbios do pensamento identificados no exame pericial reforçam a impossibilidade de desempenho de qualquer atividade laboral, dada a gravidade do quadro psiquiátrico.
Nesta perspectiva, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, associada às suas condições pessoais e sociais, demonstram a obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade ou no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se, assim, na acepção de “pessoa com deficiência” prevista no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742-93.
Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo, passo à análise da situação socioeconômica da demandante.
Da Condição socioeconômica.
Consoante o art. 20, §3°, o critério definidor da capacidade de prover a manutenção da família é a renda per capita do grupo familiar.
A LOAS positivou, inclusive, limite objetivo, qual seja, os ganhos da entidade familiar não devem ser superiores a ¼ do salário-mínimo.
No entanto, a Lei 13.981/2020, promulgada em 24 de março de 2020, ampliou a renda mensal per capita para 1/2 (meio) salário-mínimo.
Ocorre que a alteração legislativa foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no bojo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Presidente da República, em que se requer a inconstitucionalidade da norma sob os fundamentos de aumento de despesa sem indicação da respectiva fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e omissão quanto aos respectivos impactos orçamentários e financeiros (art. 113 do ADCT).
Em decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Melo foi concedido a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO.
Além do mais, diante da notória crise social ocasionada pela pandemia do cononavirus (Covid-19) e com as decorrentes medidas de prevenção e repressão adotas durante o período de enfrentamento da emergência, se fez necessárias alterações temporárias e substâncias em todo o ordenamento jurídico nacional.
Nesse sentido, foi editada a lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, que alterou a Lei nº 8.742/93, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabeleceu medidas excepcionais a serem adotadas durante o período pandêmico.
Nesta toada, o diploma atribuiu nova e temporária redação ao discutido § 3º, do artigo 20 da lei 8.742/93, senão vejamos: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; Logo, haverá casos em que, muito embora o aludido limite seja ultrapassado, a razoabilidade remeterá o intérprete à concessão do benefício em tela.
A análise da condição socioeconômica da requerente (ID 40402408) revelou aspectos relevantes sobre sua realidade.
Constatou-se que é solteira e reside com seu filho menor, que também necessita de acompanhamento médico.
Ademais, foi relatado que, há cinco anos, a requerente perdeu um filho e, no mesmo período, separou-se de seu companheiro.
No que tange à subsistência, verificou-se que a requerente depende do valor recebido por meio do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal, acrescido de R$ 300,00 (trezentos reais) provenientes da pensão alimentícia paga pelo ex companheiro ao filho.
O núcleo familiar reside em um terraço cedido pela avó paterna da criança, contando apenas com auxílio da família para alimentação e vestuário.
Além disso, a residência situa-se em uma região afastada do centro comercial, em uma rua íngreme, apresentando estrutura precária, especialmente no que se refere à cobertura.
Por fim, a assistente social concluiu que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social e pessoal, uma vez que as condições vivenciadas têm reduzido suas oportunidades na sociedade, limitando o acesso a bens e serviços essenciais e contribuindo diretamente para a deterioração de sua qualidade de vida.
Nesse diapasão, valho-me da descrição da assistente social, bem como dos argumentos explanados pelo demandante para identificar o cumprimento do requisito da miserabilidade.
Não basta muito esforço para perceber as precárias condições em que vive o demandante, sendo inconteste que a situação do autor é de pobreza.
Nos termos da Constituição, a assistência social será prestada a quem dela necessitar e, no presente caso, há a necessidade do benefício de amparo social, que, aliado ao preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, faz da procedência do pedido respeito a essa dignidade protegida pela Constituição.
Comungo do entendimento de que a incapacidade para a vida e para o trabalho, de que trata o art. 20 da LOAS, não implica a necessidade de que o beneficiário tenha que viver em estado de penúria extrema, embora na prática encontremos muitos casos assim, mas deve existir uma vulnerabilidade social de modo a colocar em risco a subsistência do idoso ou portador de deficiência, pois destina-se a quem não possui meios de prover a própria manutenção, ou, como o caso em tela, ter provida pela família.
Nessa linha, tenho por atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, motivo pelo qual, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
Da prescrição quinquenal.
O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados a partir do ato ou fato que lhes deu origem.
Já o artigo 3º do mesmo decreto prevê que, quando o pagamento ocorre de forma periódica, a prescrição atinge progressivamente as prestações à medida que os prazos se completam.
Dessa forma, o termo inicial para a prescrição é o momento em que se adquire o direito à progressão, sendo as prestações de trato sucessivo, ou seja, renovam-se a cada período em que são devidas.
Assim, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, sem comprometer o direito ao benefício em si.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 06/06/2013 (ID 9967593) e a ação ajuizada em 24/08/2021, ultrapassando o prazo de cinco anos entre esses marcos.
Dessa forma, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 24/08/2016, mantendo-se, contudo, o direito ao benefício e às prestações dentro do período não alcançado pela prescrição.
Essa interpretação encontra respaldo na Súmula nº 85 do STJ, que dispõe que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Além disso, o Enunciado 30 do II FOREPREV reforça que não há prazo para requerer benefício previdenciário ou pensão por morte, sendo a demora no exercício do direito irrelevante para sua perda, ressalvado o disposto na Súmula 85/STJ.
Da antecipação dos efeitos da tutela A teor do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos contidos no corpo da presente sentença, em sede de cognição exauriente, evidenciam que a probabilidade do direito do autor restou demasiadamente demonstrada.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se verifica pela só natureza da obrigação em comento, qual seja, o caráter alimentar do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e DETERMINO ao réu INSS que conceda à autora o BPC/LOAS, no valor de um salário-mínimo, e pague as parcelas que venceram durante o trâmite processual até os últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação – prescrição quinquenal.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de amparo social à pessoa deficiente (BPC), no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V), sob pena de ser aplicada uma multa de R$ 100,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice IPCA-e em se tratando de benefícios assistenciais LOAS a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:40
Julgado procedente o pedido de MARIA GORETE DA SILVA - CPF: *40.***.*67-80 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 15:40
Processo Inspecionado
-
18/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:24
Juntada de
-
26/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:27
Juntada de
-
19/08/2024 14:17
Processo Inspecionado
-
26/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:27
Juntada de
-
28/03/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:59
Juntada de Laudo Pericial
-
22/02/2024 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2023 17:16
Juntada de Informações
-
29/05/2023 16:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:46
Juntada de Informações
-
03/05/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 14:14
Juntada de Informações
-
19/04/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:57
Juntada de
-
14/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 21:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 21:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2021 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2021 15:24
Expedição de citação eletrônica.
-
19/09/2021 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA GORETE DA SILVA - CPF: *40.***.*67-80 (REQUERENTE)
-
25/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013292-66.2022.8.08.0011
Neila Aparecida de Souza
Fabiano Souza Melo
Advogado: Wanderson de Almeida Ventura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2022 17:35
Processo nº 5011170-03.2025.8.08.0035
Jhonatan Dennys Barroso Nogueira
Multiplus Protecao Veicular
Advogado: Luciana Aparecida Monteiro de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 15:35
Processo nº 5010415-28.2024.8.08.0030
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Municipio de Linhares
Advogado: Gabriela Mascarenhas Fiuza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 15:21
Processo nº 5040987-19.2023.8.08.0024
Pedro Almeida Ramos
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 11:28
Processo nº 5001059-53.2025.8.08.0004
Felipe Pereira de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 17:57