TJES - 5040317-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:02
Decorrido prazo de NAIR GENUINO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5040317-69.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIR GENUINO DE SOUZA REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogado do(a) REQUERIDO: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por NAIR GENUINO DE SOUZA (parte assistida por advogado particular) em face de A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados “CONTRIB.
AP BRASIL”, ocorre que a requerente sustenta nunca ter se associado à ré, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda, sem oposição das partes os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não há preliminares e quanto ao mérito a parte requerida sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito ou fraude na contratação, por ter A requerente realizado a contratação de forma válida e regular, conforme o contrato anexado à defesa, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas, com a ressalva de que eventual arrependimento tornaria possível a desvinculação à associação, mas não torna ilícito a contratação feita anteriormente, de sorte que não há que se falar em compensação moral.
Por fim, ressalta que já efetuou o cancelamento do contrato.
Nesse sentido, a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 56612793) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir da requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), isto é, caberia a ré juntar aos autos provas da regularidade da relação jurídica, com a ressalva de que a ré sequer acosta aos autos o suposto contrato.
A propósito, segundo o STJ, a vulnerabilidade tradicional do consumidor é aumentada pela condição de idoso, sendo vedado pelo art. 39 do CDC que fornecedores de produtos e serviços se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde ou condição social para impingir-lhe seus produtos e serviços, o que claramente ocorre, no caso em tela, pois embora se alegue a todo momento na contestação que a requerente entendia o contrato celebrado em momento nenhum se comprovou a utilização dos serviços da associação ou até mesmo a regularidade do contrato.
Não obstante, somada a ausência de prova da regular contratação e a validade do contrato, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vêm sendo noticiadas na mídia e investigadas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe imputa o art. 373, §1º do CPC e o art. 6º inciso VIII do CDC, na medida em que deixou de comprovar a regular filiação da requerente à associação.
Por conseguinte, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, sob a rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL”, com a ressalva de que a demandada comprovou o efetivo cancelamento do contrato (Id. 63973456), sendo isso possível de aferir também pela ausência de impugnação expressa da autora (Id. 67074794) e pelo seu histórico de créditos do INSS (Id. 56612793).
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela autora (Id. 56612793) que entre janeiro/2024 e julho/2024 foram realizados sete descontos que totalizam a quantia de R$345,94 (trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), devendo essa monta ser restituída em dobro pela ré (o que totalizaria o valor de R$ 691,88), tendo em vista a inclusão de contrato não celebrado de forma válida e os descontos indevidos (art. 42 do CDC).
No entanto, há de se ponderar que a ré já devolveu a importância de R$395,36 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme o Id. 63973456, dessa forma, deduzindo o valor já restituído, cabe a ré efetuar a devolução apenas e tão somente em relação ao valor remanescente, qual seja de R$296,52 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suportou desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da requerente enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
No ensejo, considerando a possibilidade da ocorrência de fraude, sobretudo pelo grande volume de ações da mesma natureza, inclusive tendo como vítimas pessoas idosas, oficie-se o Ministério Público.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIB.
AP BRASIL”.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir à autora a quantia de R$296,52 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos - nos termos da fundamentação), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, considerando a baixa do contrato e a cessação dos descontos, denota-se a ausência de interesse processual, no que se refere ao deferimento da tutela de urgência.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 14 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: NAIR GENUINO DE SOUZA Endereço: Ladeira Mestre Álvaro II, Campinho da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29178-122 Nome: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: Rua do Trabalho, 414, Rancho Novo, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26013-060 -
23/05/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NAIR GENUINO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 20:48
Processo Inspecionado
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14/04/2025 20:48
Julgado procedente em parte do pedido de NAIR GENUINO DE SOUZA - CPF: *69.***.*85-17 (AUTOR).
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14/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 04:07
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5040317-69.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIR GENUINO DE SOUZA REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogado do(a) REQUERIDO: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 10 de abril de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
10/04/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 18:11
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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20/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:52
Expedição de intimação - diário.
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18/12/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 13:11
Audiência Una cancelada para 27/02/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a NAIR GENUINO DE SOUZA - CPF: *69.***.*85-17 (AUTOR)
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17/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:20
Audiência Una designada para 27/02/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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