TJES - 5013408-92.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO) e MERCEDES BOLZAN TALIATTI - CPF: *97.***.*04-34 (REQUERENTE).
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de MERCEDES BOLZAN TALIATTI em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013408-92.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERCEDES BOLZAN TALIATTI REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON CARVALHO GRAMELIK - ES34933 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia.
Dessa forma, não havendo necessidade de produção de prova, indefiro eventual requerimento nesse sentido (art. 370 do CPC/15).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 56565082), atribuindo-se à requerida o múnus de: (i) trazer aos autos o contrato entabulado entre as partes; (ii) comprovar que o valor do empréstimo vinculado ao contrato de nº *01.***.*21-99 foi creditado em conta bancária de titularidade da parte Autora em qual data o fizera (indicando e comprovando documentalmente para qual conta bancária foram direcionados os valores); (iii) caso negativo, o motivo de não haver realizado e, em última análise (iv) a comprovação da impossibilidade de haver feito.
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais.
Firmo esse entendimento, pois, dos elementos juntados aos autos, colho que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que, após a contratação do empréstimo consignado, o valor do empréstimo não foi creditado em sua conta, tendo em vista que a instituição requerida comprovou que os descontos incidentes sobre os proventos da aposentadoria da parte autora referem-se a contrato de refinanciamento de dívida, a qual foi liberado como valor de troco a quantia de R$ 663,75 em favor da parte autora (ID 63225809) e o valor de R$ 3.411,02 para quitar empréstimo anterior (ID 63225803), entabulado entre as partes.
Extrai-se de referido contrato (ID 63224391-pág. 03), cuja validade é incontroversa, informação clara acerca da finalidade do crédito como sendo de “renegociação de dívida”, em tópico 5.5., bem como sobre como se daria a operação de crédito para essa finalidade, conforme tópico 5.5.2.
Tendo conhecimento do fato modificativo apresentado em defesa, a parte requerente se limitou a pugnar pelo julgamento antecipado do mérito, escorando-se, pois, meramente nas alegações contidas na petição inicial e não apresentando manifestação sobre o fato modificativo apresentado em contestação.
Desta forma, conclui-se como válida a contratação e os descontos realizados, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados ou dano moral indenizável.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, imperiosa se faz a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO a decisão de provisória de ID 56565082.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido de MERCEDES BOLZAN TALIATTI - CPF: *97.***.*04-34 (REQUERENTE).
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06/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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