TJES - 5003429-27.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:42
Juntada de
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:46
Juntada de
-
23/02/2025 04:24
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003429-27.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR TOMAZ REQUERIDO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA AGUIAR MADUREIRA BERTOLINI - MG154600 SENTENÇA A parte autora, devidamente intimada, faltou a audiência, sem declinar motivação bastante para justificar sua ausência no ato.
Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". (FONAJE, Enunciado 20).
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: "A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo." (Juizados Especiais Cíveis.
Comentário a à Lei 9.099/95.2.
Ed.
Saraiva, 1999.
P. 215).
O julgado, abaixo transcrito, bem define a questão: "Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído." (Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do TJDF - RJC 052/96 - Relª.
Juíza Haydevalda Sampaio - j.
Em 18/02/1997).
ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Revogo a decisão de ID 30605474.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 2º).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se para o pagamento das custas processuais em 30 (trinta) dias e, não havendo o pagamento no prazo, promova-se a inscrição do débito em dívida ativa e arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
10/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:34
Juntada de Carta Postal - Intimação
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23/01/2025 14:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/01/2025 14:16
Processo Inspecionado
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23/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/01/2025 08:38
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/01/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:23
Juntada de
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28/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
08/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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