TJES - 5003337-06.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/06/2025 16:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003337-06.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA JANUARIO REQUERIDO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS VINICIUS FONSECA SILVA - ES28786, LUBIANA DO NASCIMENTO BUCKER - ES19445 DECISÃO 1.
Analisando os autos, considero, neste momento, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência do débito ensejador na negativação de seu nome.
Segundo a versão exordial, o suposto débito originador da restrição creditícia não teria sido contraído pela autora, mas seria fruto de fraude, razão porque injusta seria a consequente restrição de crédito, de modo que a noticiada inexistência do combatido débito impediria, pois, a envidação de medida constritiva em desfavor da demandante, porque esta, a inscrição, não estaria baseada em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da negativação creditícia são muito mais severos que sua imediata exclusão, de modo que a perpetuação da negativação pode gerar, por si, prejuízos creditícios de difícil reparação. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a reinserção da restrição creditícia em desfavor da autora. 5.
Entendo, portanto, razoável a exclusão da restrição imposta, ao menos durante o curso da lide, limitando-se a ordem de exclusão apenas quanto aos fatos noticiados na inicial. 6.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros da SERASA EXPERIAN, no prazo de 05 dias, restringindo-se tal ordem apenas em relação ao suposto débito de R$ 16.734,63, vencido em 12/08/2024 (extrato ID 67327720).
Registro, por oportuno, que referida medida restou diligenciada através do sistema SERASAJUD, conforme cópia que segue em anexo. 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com os réus, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre a ré o encargo de comprovar a existência de débito regular da autora que pudesse lastrear sua pretensão de restrição de crédito. 8.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
29/04/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:41
Concedida em parte a tutela provisória
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23/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003337-06.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA JANUARIO REQUERIDO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS VINICIUS FONSECA SILVA - ES28786, LUBIANA DO NASCIMENTO BUCKER - ES19445 DECISÃO 1.
Pleiteia a autor a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar para a exclusão de sua inscrição nos anais de serviço de proteção ao crédito. 2.
Compulsando os autos não vislumbro a presença de documentação que comprove a ocorrência da efetiva negativação.
Deixou a autora de anexar os instrumentos demonstradores do cadastramento de seu nome nos anais de proteção ao crédito.
Com efeito, o(a) comunicado/notificação ID 66020332 apenas informa a possibilidade de inserção do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito na hipótese de eventual persistência da pendência financeira indicada em referido documento.
Inexiste, como mencionado, prova concreta da alegada negativação que pudesse justificar o proferimento de comando antecipatório ordenador da exclusão da inscrição como pleiteado na inicial.
Deixo, portanto, de conceder-lhe os benefícios da tutela de urgência pleiteada, facultando à autora a promoção de ulteriores comprovações de suas alegações, quando então novo juízo poderá ser convolado. 3.
Citem-se os réus, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 4.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
15/04/2025 08:04
Expedição de Citação eletrônica.
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15/04/2025 08:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 08:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 08:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 07:58
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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