TJES - 5007812-34.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5007812-34.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCIA GUERZET BRUM, RUY MANOEL BRUM, CLARISSA GUERZET BRUM, RENATO MOTA VELLO Advogado do(a) INTERESSADO: RENATO MOTA VELLO - ES6776 INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC (id 66441358).
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
12/07/2025 09:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 10:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:52
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 20:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5007812-34.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA GUERZET BRUM, RUY MANOEL BRUM, CLARISSA GUERZET BRUM, RENATO MOTA VELLO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO MOTA VELLO - ES6776 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do depósito, requerer o de direito.
VITÓRIA-ES, 12 de junho de 2025.
REGINA CYPRIANO LIMA Diretor de Secretaria -
12/06/2025 07:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 07:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 07:46
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para CLARISSA GUERZET BRUM - CPF: *08.***.*03-69 (REQUERENTE), IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA - CNPJ: 13.***.***/0001-41 (REQUERIDO), MARCIA GUERZET BRUM - CPF: *78.***.*60-00 (REQUERENTE), RE
-
17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de RENATO MOTA VELLO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CLARISSA GUERZET BRUM em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de RUY MANOEL BRUM em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MARCIA GUERZET BRUM em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
17/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5007812-34.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA GUERZET BRUM, RUY MANOEL BRUM, CLARISSA GUERZET BRUM, RENATO MOTA VELLO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO MOTA VELLO - ES6776 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por Marcia Guerzet Brum, Ruy Manoel Brum, Clarissa Guerzet Brum e Renato Mota Vello em face de Latam Airlines Brasil e Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora, visando, sobretudo, a reparação dos danos.
Na petição inicial (Id 22786184), a parte autora adquiriu passagens aéreas de Vitória para Roma, com conexão em São Paulo e Madri, por meio da Decolar.
No dia do embarque (15/12/2022), após realizarem o check-in e despacharem as malas no aeroporto de Vitória, foram informados do cancelamento do primeiro trecho do voo (Vitória-São Paulo).
A Latam realocou-os em outro voo direto para Roma, ajustando as bagagens e mantendo o voo de volta conforme a compra original.
No retorno (03/01/2023), ao tentarem fazer o check-in em Roma, foram informados pela Iberia de que suas reservas estavam comprometidas e que não poderiam embarcar.
A empresa alegou que o problema foi causado pela Latam, mas não ofereceu suporte adequado.
Após várias tentativas frustradas de contato com ambas as companhias, os autores receberam ajuda de um amigo no Brasil, que conseguiu novas reservas com a Latam para o dia seguinte.
Diante da falha na prestação do serviço, os autores enfrentaram dificuldades significativas, como deslocamentos entre terminais, falta de assistência, atendimento rude da Iberia e problemas de comunicação com a Latam.
Além disso, precisaram arcar com despesas inesperadas, como hospedagem e transporte, e sofreram desgaste emocional.
A autora Márcia, que é hipertensa, sentiu-se mal devido ao estresse e à vulnerabilidade da situação, agravada pelo vencimento do seguro-saúde no mesmo dia.
No dia seguinte, finalmente conseguiram embarcar após explicarem toda a situação a funcionários da Latam no aeroporto.
A companhia informou que qualquer ressarcimento de despesas deveria ser solicitado via ferramenta online, sem oferecer suporte imediato.
Diante o ocorrido, a parte autora pugna para i) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, perfazendo um total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir do arbitramento e os juros incidirem a partir da data da citação (súmula 362/STJ); ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, derivados das despesas decorrentes, no importe de € 225,904, aproximadamente R$ 1.361,80 (mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), em 03/012023, devendo o valor ser atualizado pelo INPC, da data do evento danoso e juros de 1% a partir da citação; iii) a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado na base de 20 %; iv) a concessão do benefício a assistência judiciaria gratuita aos requerentes CLARISSA (renda) e RENATO (desempregado), nos termos do art. 99, do CPC.
Pedido de assistência judiciária gratuita deferido em Id 24011065.
Citada (Id 24011065), a ré Tam Linhas Aéreas S/A apresentou contestação (Id 27422836).
Arguindo em preliminar i) a impugnação ao deferimento de justiça gratuita, visto que os autores não são pessoas carentes.
No mérito, expôs que a presente demanda deve ser analisada à luz das normas internacionais aplicáveis ao transporte aéreo, em especial a Convenção de Montreal e a Convenção de Varsóvia, que possuem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de transporte internacional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, qualquer pleito indenizatório deve observar os critérios estabelecidos por essas convenções, afastando-se a incidência das normas consumeristas brasileiras, em especial no que se refere à responsabilidade objetiva e à reparação por danos morais.
Além disso, a ré argumenta que não há fundamento para sua responsabilização, pois o cancelamento do voo originalmente contratado pelos autores decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, caracterizando-se como caso fortuito externo, alheio à sua vontade.
A empresa aérea, em total conformidade com as normas da ANAC e com o contrato de transporte firmado entre as partes, prestou toda a assistência cabível, incluindo a realocação dos passageiros em outro voo sem custos adicionais.
Assim, não há ato ilícito que justifique a responsabilização da ré, uma vez que todas as medidas adequadas foram tomadas.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a ré sustenta que a simples ocorrência de cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral passível de reparação, especialmente quando a assistência foi devidamente prestada.
A empresa ré Tam Linhas Aéreas pugna para i) que seja afastada a concessão dos benefícios de justiça gratuita aos Autores, conforme pôde-se verificar na peça contestatória, estes não podem ser considerados pessoas carentes, uma vez que lhes faltam documentos comprobatórios para tanto; ii) julgar integralmente improcedente a presente demanda, a fim de se afastar o pedido de indenização por danos morais pleiteados.
A ré Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora apresentou contestação (Id 34644477).
No mérito, argumentou que o presente caso envolve transporte aéreo internacional, conforme reconhecido pela própria parte autora, torna-se imprescindível a aplicação da Convenção de Montreal, em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento consolidado pelo STF.
Além disso, alega que não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados, pois todos os transtornos enfrentados pela parte Autora decorreram exclusivamente da reprogramação do voo feita pela Latam, que alterou todo o itinerário da viagem.
A Iberia não possui controle sobre as operações de outras companhias aéreas, o que inviabiliza qualquer responsabilização.
Sendo assim, segundo a ré, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da Iberia e os prejuízos alegados, razão pela qual se requer o reconhecimento da ausência de responsabilidade da Ré e a improcedência da demanda.
Em relação aos danos materiais, a ré alega que todos os fatos narrados ocorreram por culpa da corré Latam, motivo pelo qual ausente dano reparável pela ré Iberia.
Aponta também que não há provas suficientes que comprovem o alegado dano.
Sobre os danos morais, alega que não houve nenhuma conduta praticada pela ré capaz de ocasionar aos autores abalo psicológico a ponto de não ser possível que ela restabeleça o status quo.
Além disso, expôs que inexistem provas de ofensa ao direito de personalidade e que a responsável pelos problemas narrados pelos autores é tão somente da companhia aérea Tam.
A empresa Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora pugna para i) o acolhimento da preliminar de mérito suscitada, para que a demanda seja julgada extinta em face da companhia aérea, pois os danos suportados pela parte Autora não se originaram em razão de sua conduta, estando ausente o nexo de causalidade entre a conduta da Ibéria com os danos alegados pela parte Autora; ii) caso não acolhida a preliminar suscitada, requer que o presente feito seja julgado totalmente improcedente, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, uma vez demonstradas: (i) a ausência de conduta culpável à Ré; (ii) a não configuração de danos materiais e morais em face desta Ré; iii) na remota hipótese desse MM.
Juízo entender pela existência do direito à indenização, o que se admite apenas a título de argumentação, que os danos materiais sejam estritamente ligados aos danos comprovados pelos Autores, excluindo-se os que não possuem nenhum tipo de comprovação; bem como os valores referentes aos alegados danos morais arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, tendo como parâmetro a Convenção de Varsóvia.
Réplica no Id 43484410.
Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório.
Decido.
Como de praxe, analiso as preliminares suscitadas pela ré.
Sobre a impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, baseando-me no artigo 98 do CPC e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e como já provado nos autos pela parte autora a sua realidade financeira (Id 23194437 e 23194441), rejeito a referida preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Entendo que é cabível a aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia apenas no que diz respeito aos danos materiais, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos danos morais, por razões já pacificadas em jurisprudência.
Senão vejamos: Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) A ré Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora alegou que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela parte autora, expõe também, que não deve ter responsabilidade solidária junto com a ré Tam, mas que cada transportador responda por seus atos.
No entanto, entendo que ambas fazem parte da cadeia de fornecimento, conforme expresso no CDC.
Assim, vejamos a ementa do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
CANCELAMENTO DE VOO.
JUSTIFICATIVA AMPARADA NOS REFLEXOS DA PANDEMIA COVID-19 NÃO COMPROVADA.
REEMBOLSO E PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MATERIAL DEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA AGÊNCIA DE VIAGEM.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1.
Considerando que os aclaratórios foram opostos por parte que detém legitimidade recursal para tanto, tratando-se de mero erro material que levou ao não conhecimento dos aclaratórios, devem ser atribuídos efeitos interruptivos aos embargos de declaração opostos na primeira instância.
Assim, é tempestivo o presente recurso interposto em seu termo ad quem após a ciência presumida estabelecida na Lei 11.419/06 da intimação eletrônica promovida da decisão que julgou os aclaratórios, e já decotando os dias considerados não úteis.
Preliminar rejeitada. 2.
Há responsabilidade solidária e objetiva da agência de viagem e da empresa aérea, ambas integrantes da cadeia de fornecimento, na forma do art. 7, parágrafo único do CDC. 3.
Demonstrado o havendo nexo de causalidade entre a comercialização das passagens e o fato do serviço narrado.
Não bastasse, à apelante foi atribuída conduta direta e omissiva, a ausência na prestação do dever de auxílio material após o cancelamento, não tendo disponibilizado às consumidoras nenhuma alternativa ou auxílio material, sequer para o reembolso devido, em função do cancelamento. 4.
A Resolução nº. 400 da ANAC estabelece que as operadoras devem oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento de voo, podendo a reacomodação ser em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, existindo tentativas da parte apelada neste sentido, sem nenhum sucesso. 5.
Embora a British Airways tenha justificado o cancelamento do voo na determinação das autoridades suíças, que supostamente teriam reduzido o número de voos provenientes do Reino Unido, em decorrência da pandemia Covid-19, além de a ré não ter trazido qualquer prova do alegado remanejamento da malha aérea, não demonstrou a vigência de qualquer ato de império estatal ou de alguma autoridade suíça nesse sentido, tornando inaplicável à hipótese, as suspensões promovidas pela Resolução nº 556, de 13.05.2020, da ANAC ao dever de prestar assistência material ao consumidor. 6.
Não havia impossibilidade total da prestação do serviço, pelo contrário, havia alternativas de voos operados pela própria ré com destino final na Suíça e na mesma data do voo cancelado, inexistindo justificativas razoáveis para as informações inadequadas repassadas na ocasião pela Expedia Brasil, redundando no defeito do serviço, notadamente prestado pela apelante. 7.
Comprovados os danos materiais.
Acaso a parte autora tivesse formulado pedido de ressarcimento das milhas utilizadas, tratar-se-ia de tutela específica de impossível obtenção, e nesse caso, seria possível a conversão em perdas e danos na forma do art. 499 do CPC, inexistindo impedimentos ao pedido indenizatório formulado em valor monetário, quantificado mediante utilização de ferramenta de conversão disponibilizada pela Latam e acessada na data da aquisição. 8.
Configurados os danos morais.
A ausência de apresentação de qualquer solução configura os danos morais, especialmente quando se observa que havia voos disponíveis sendo destinados à cidade de destino, tal qual a primeira ré confirmou em sua contestação.
Toda a situação vivida pelas apeladas causou nítido transtorno excessivo, ansiedade e constrangimento que não podem ser considerados como meros aborrecimentos do dia a dia.
Quantum de R$ 4.000,00 para cada, mantido. 9.
Necessária a correção do erro material contido na parte dispositiva da sentença que registra dano moral total de R$ 18.000,00, quando nitidamente pretendia fixar R$ 8.000,0 (oito mil reais). 10.
Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 5029067-19.2021.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg 17/01/2024) Por razões de fato e de direito, com o que foi exposto acima, entendo pela responsabilidade solidária das rés, afastando a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
Sobre os danos morais, a parte autora alega falha na prestação de serviços, sendo esta a causa de toda a situação vivenciada, tanto na ida quanto na volta, situações essas que ultrapassaram o mero dissabor.
Por esse motivo, pugna pela indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em contestação, a ré TAM alegou que o voo sofreu uma breve alteração motivada pela readequação da malha aérea promovida pelos órgãos de controle de tráfego aéreo.
Por sua vez, a ré Iberia argumentou que não há que se falar em qualquer conduta praticada pela Ré capaz de ocasionar à parte Autora um abalo psicológico, além de que inexistem provas de ofensa ao direito de personalidade.
Sucede que um atraso de voo por readequação de malha aérea que implique perda de mais de um dia em toda a organização da viagem (estada, compromissos assumidos, agenda de lazer e quejandos) é um sinal evidente de que o abalo extrapatrimonial ocorreu, transcendendo (e muito) a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sob pena de, em assim não sendo, gozarem as companhias aéreas de um verdadeiro salvo-conduto para lograrem todo tipo de impontualidade, trazendo absoluta insegurança ao sistema de tráfego aéreo de pessoas ou cargas e verdadeiro caos na vida dos usuários de seus serviços que, impotentes, não teriam senão a opção de se conformarem em verem dias de suas vidas e as atividades relevantes para tais datas reservadas postergados ou, mesmo, subtraídos de sua fruição.
Também é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de necessidade de "reestruturação" ou "readequação" da malha aérea, invocada à guisa de motivo de força maior, consiste na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade.
Nesse sentido, vejam-se: [...].
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESOLUÇÃO N. 141 /ANAC.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO E ASSISTÊNCIA MATERIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DANO MORAL.
VALOR.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO. - A restruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, uma vez que é inerente ao risco da atividade profissional, sendo assim inapto a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar da companha aérea.
O art. 14 da Resolução n. 141 da ANAC prevê que, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material que consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto - A situação vivenciada pelo autor, em razão da má prestação do serviço contratado, ocasionando desnecessária alteração e delonga no itinerário do passageiro, não pode ser tida como mero aborrecimento, sendo, pois, cabível a indenização por danos morais pleiteada - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - AC: 10000221206030001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) (grifei) As companhias aéreas em geral, ante o comércio em massa de passagens, devem agir com cautela e previsibilidade objetiva de prestação dos serviços ofertados.
Não pode o consumidor, nesse sentido, ser prejudicado pelo descumprimento contratual do transporte aéreo, em nítida falha consumerista que somente revela a busca incessante da prestadora do serviço pelo lucro, desvelado no remanejamento dos voos e dos respectivos passageiros sem qualquer consideração com os compromissos e com as necessidades que estes eventualmente possuam.
O diferencial do transporte aéreo é, precisa e justamente, a possibilidade de percorrer grandes distâncias em curto espaço de tempo e, por tal serviço, os consumidores compram passagens de valor usualmente significativo, com a fundada e legítima expectativa de que chegarão ao seu destino e dele regressarão ao local de partida pontualmente.
Além disso, verifica-se que a falha na prestação dos serviços também se configura, in casu, pela circunstância de que a companhia aérea poderia ter ofertado a realocação das partes requerentes em um voo em capaz de lhes propiciar chegada mais breve ao destino, especialmente porque o voo originário fora cancelado.
Restam patentes, portanto, os elementos fático-jurídicos deflagradores da responsabilidade da parte ré pelos danos ocasionados às partes requerentes, notadamente com a sua condenação em compensar os danos de ordem moral por elas sofridos.
Assim, ponderando e arbitrando o caso em tela, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20.000,00.
Em relação aos danos materiais, os autores requereram uma indenização no importe de € 225,90, aproximadamente R$ 1.361,80 (mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), relacionados aos gastos que tiveram nos dias 03/01/23 e 04/01/23, como juntado em Id 22789029.
Na defesa, foi alegado que não há que se falar em responsabilidade civil da ré que possa gerar qualquer falha na prestação do serviço desta, tampouco que possa gerar o dever de indenizar os autores a título de danos materiais.
Além do que, alega que a parte autora não logrou êxito ao comprovar os danos materiais.
Entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pela parte autora, visto que não só sofreram um atraso na decolagem do voo, como foram surpreendidas com alteração na chegada para quase 16 (dezesseis) horas depois do horário efetivamente contratado.
Em razão disso, no dia do retorno da viagem, para minimizar o desgaste, acabaram por arcar com diária de hotel, alimentação e locomoção no valor de € 225,90, aproximadamente R$ 1.361,80 (mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), conforme documento de Id 22789029, a fim de se acomodarem e poderem repousar durante o longo período de espera.
Logo, entendo que a parte ré deva ressarcir o valor de R$ 1.361,80 (mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) gasto pela parte autora.
Correção monetária e juros.
Taxa SELIC.
Precedentes STJ e TJES.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3a T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, tanto o valor da indenização dos danos materiais, quanto o valor da indenização dos danos morais têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento da carta de citação, em 13 de junho de 2023 (Id 25749514).
A correção monetária do valor da indenização por danos morais, por sua vez, corre a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43), que se deu em 03 de janeiro de 2023, data do pagamento do hotel, alimentação e transporte (Id 22789029).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, artigo 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 deste Código (CC, artigo 406) Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, o valor dos danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
Pode-se calcular a Taxa Legal na Calculadora do Cidadão, ferramenta gratuita disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do? method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice do IPCA/IBGE (índice determinado pelo Código Civil - artigo 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, artigo 406). É como entendo.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar as Rés, solidariamente, a: a) pagar aos autores a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais, correção monetária a partir de seu arbitramento definitivo e juros de mora, de 1% ao mês, em se tratando de responsabilidade civil, devem incidir a partir da citação (13/06/2023); b) pagar aos autores a indenização no valor de R$ 1.361,80 (mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, que deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (03/01/2023) pelo índice do IPCA/IBGE (índice determinado pelo Código Civil – artigo 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” na forma do artigo 406 do Código Civil; c) pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
A atualização dos valores devidos devem observar os critérios, termos e índices acima indicados.
O presente julgamento resolve o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Não havendo pagamento, inscreva-se as custas remanescentes, complementares e finais em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
Após arquivem-se com as cautelas de estilo.
Por outro lado, havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
10/04/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 16:14
Julgado procedente o pedido de CLARISSA GUERZET BRUM - CPF: *08.***.*03-69 (REQUERENTE), MARCIA GUERZET BRUM - CPF: *78.***.*60-00 (REQUERENTE), RENATO MOTA VELLO registrado(a) civilmente como RENATO MOTA VELLO - CPF: *09.***.*00-92 (REQUERENTE) e RUY MAN
-
09/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CLARISSA GUERZET BRUM em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:27
Decorrido prazo de RENATO MOTA VELLO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:27
Decorrido prazo de RUY MANOEL BRUM em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIA GUERZET BRUM em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 13:13
Expedição de carta postal - citação.
-
04/05/2023 13:13
Expedição de carta postal - citação.
-
20/04/2023 16:39
Decisão proferida
-
19/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 15:34
Decisão proferida
-
13/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001319-80.2024.8.08.0032
Jose Welington Trintim Santorio
Shayna Taliuli
Advogado: Paulo Mauricio Correia Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2024 15:06
Processo nº 5002438-66.2025.8.08.0024
Joao Elis da Silva Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Livia Ranger Pio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:07
Processo nº 5020294-82.2021.8.08.0024
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Wellington Bonicenha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 23:36
Processo nº 5001536-35.2023.8.08.0008
Municipio de Barra de Sao Francisco
Maquir Rodrigues de Souza
Advogado: Clara Tackla de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2023 16:32
Processo nº 0001403-74.2020.8.08.0011
Banco do Brasil S/A
Teledsul Servicos e Comercio Eireli
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2020 00:00