TJES - 5000504-20.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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27/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000504-20.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RAMOS ALVES REU: RENATO SARTI DOS SANTOS, ELITON MIRRE PEREIRA, GERALDO TADEU MARQUINI DOS SANTOS REQUERIDO: MILTON ALTOE Advogado do(a) AUTOR: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogado do(a) REU: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à apelação id n° 70868197, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 13 de junho de 2025. -
15/06/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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02/06/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA RAMOS ALVES em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ELITON MIRRE PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000504-20.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RAMOS ALVES REU: RENATO SARTI DOS SANTOS, ELITON MIRRE PEREIRA, GERALDO TADEU MARQUINI DOS SANTOS REQUERIDO: MILTON ALTOE Advogado do(a) AUTOR: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogado do(a) REU: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por RENATO SARTI DOS SANTOS, ELITON MIRRE PEREIRA e GERALDO TADEU MARQUINI DOS SANTOS, alegando, em suma, que a sentença é omissa/obscura em alguns pontos, face aos argumentos apresentados ao ID 67506888.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Analisando as teses levantadas pelo embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que não é admitido em sede de embargos.
O fato do ato judicial ter sido contrário aos interesses dos embargantes não se confunde com sentença omissa/obscura.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - (...).
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, não devem ser manejados com o intuito de reapreciação da lide.
Decisão omissa não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.103120-6/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023).
Frisa-se, ademais, que, segundo a jurisprudência, “(…) o magistrado não está obrigado a refutar todos os fundamentos expendidos pelas partes, (...) haja vista que apenas lhe é cogente a demonstração do convencimento racional e jurídico adotado para a solução da controvérsia. (...)”. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.060083-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022), o que foi devidamente observado no caso dos autos.
De mais a mais, “(...) a análise e a valoração das provas de forma diversa da pretendida pela parte não é fato capaz de traduzir-se em vício autorizador para a oposição de embargos de declaração. (...)”. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.060083-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022).
Desse modo, considerando que a sentença está devidamente fundamentada, tenho que inexiste lacuna a ser suprida.
A insatisfação dos embargantes deve ser remediada por meio da interposição do recurso cabível.
Confira-se: (…) Inexistindo omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.267646-4/004, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
19/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 Processo n. 5000504-20.2023.8.08.0032 Classe: procedimento comum cível Autora: Vera Lúcia Ramos Alves Réus: Renato Sarti dos Santos, Eliton Mirre Pereira, Geraldo Tadeu Marquini dos Santos e Milton Altoé SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais aforada por Vera Lúcia Ramos Alves em face de Renato Sarti dos Santos, Eliton Mirre Pereira, Geraldo Tadeu Marquini dos Santos e Milton Altoé, sustentando, em suma, que “no dia 14 de julho de 2020, às 22:30hs, houve um acidente motociclístico na Rodovia ES 391, denominada Rubens Rangel, que liga a cidade de Mimoso do Sul – ES a BR 101, mais precisamente nas proximidades da ‘serra’, cujo fato envolveu as vítimas JOSÉ LUCIO ALVES e JOACI DE OLIVEIRA LIMA, que transitavam numa motocicleta NXR 160 BROS ESDD, ANO 2015, PLACA PPG6G58, RENAVAM 1048508967, quando foram surpreendidos por um animal bovino de cor preta.
Cabe destacar ainda que, logo após a colisão, e ainda no local do incidente, a pessoa de JOSÉ LÚCIO ALVES veio a óbito, cuja causa da morte foi morte cerebral”.
Afirma que “os demandados RENATO SARTI DOS SANTOS (dono do gado preto que ocasionou o acidente), ELITON MIRRE PEREIRA (arrendatário da propriedade e dono do gado preto), GERALDO TADEU MARQUINI DOS SANTOS (que juntamente com o Renato Sarti dos Santos comprou o gado preto de Getúlio Gama da Fonseca) e MILTON ALTOÉ que é supostamente proprietário do imóvel arrendado, são todos responsáveis pelo animal que causou o acidente e falecimento do Senhor JOSÉ LUCIO ALVES”, o qual era esposo da autora.
Diante de tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, visando a condenação dos réus, a título de danos materiais, ao pensionamento mensal à viúva, ora autora, na importância de 2/3 do salário-mínimo, desde o falecimento até que o cônjuge completasse 75 anos de idade.
Requer, ainda, que sejam eles condenados ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$50.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o réu MILTON ALTOÉ apresentou contestação ao ID 30875566, defendendo, em suma, não ser o dono ou detentor do animal envolvido no sinistro, mas apenas o proprietário do sítio, o qual estava arrendado para ELITON MIRRE PEREIRA.
RENATO SARTI DOS SANTOS e GERALDO TADEU MARQUINI DOS SANTOS, por sua vez, apresentaram defesa ao ID 38150476, alegando não serem eles os proprietários do animal.
Defendem, ainda, a culpa exclusiva da vítima, considerando que não usava capacete ou utilizava o equipamento de forma equivocada ou sem os requisitos de segurança estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.
ELITON MIRRE PEREIRA, oportunamente, ofertou contestação ao ID 38153221, afirmando que não é nem nunca foi proprietário ou detentor do animal que teria causado o acidente fatal.
Narra que os fatos lhe foram imputador por ser arrendatário de uma propriedade rural às margens da rodovia e próxima ao local do acidente, porém, trata-se de uma região com diversas propriedades rurais de criadores de gados, e o fato do arrendatário estar na propriedade não pode ser entendido como fato comprobatório que o ligasse ao animal.
Houve réplica (ID’s 41844624, 41844629 e 41844630).
Decisão saneadora (ID 43956655).
Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou ao ID 55865384.
Alegações finais apresentadas aos ID’s 61393096 e 63949233. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Tratando-se o feito de ação na qual se pleiteia indenização por danos morais, bem como materiais, consistente no pagamento de pensão civil ex delicto, decorrente de morte por acidente de trânsito causado por animal, necessário se mostra indicar os dispositivos legais aplicáveis ao caso.
O Código Civil, nos artigos 186 e 927, tratam do instituto da responsabilidade civil e preveem o dever de indenizar, por lesão moral ou patrimonial, que recai àquele que gerar prejuízo a outrem, mencionando, inclusive, de forma expressa, no artigo 936, a obrigação de ressarcimento incidente ao dono ou detentor de animal que causar dano à vítima.
Registre-se, ainda, que o artigo 948, do mesmo texto legislativo, prevê a figura da perda material reflexa, e que fundamenta o direito ao pensionamento, admitido nas hipóteses em que se constata a dependência econômica e a relação existente entre a parte autora e a pessoa que veio a óbito.
Deve-se ressaltar que, embora o referido artigo 948 mencione situações de indenização por homicídio, correto se mostra o entendimento jurisprudencial, bem como o Enunciado n. 560, da Jornada de Direito Civil, que assim aduz: “no plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil.” Outrossim, insta consignar que, para fins de análise da responsabilidade civil extracontratual, imprescindível a existência dos seus elementos essenciais, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade, sendo a culpa identificada como um elemento incidental, haja vista as causas de responsabilidade objetiva, as quais independem de negligência, imprudência ou imperícia.
A propósito, a situação em debate inclui-se, justamente, em circunstância de responsabilidade objetiva, considerando-se que, em se tratando de dano causado por animal, não há necessidade de prova da culpa do seu proprietário, bastando a comprovação do prejuízo para que o dono ou detentor seja responsabilizado.
De acordo com Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo (Manual de direito civil: volume único. 5. ed.
Salvador: Juspodivm, 2024. p. 1584), a responsabilidade civil por fato do animal é indireta e objetiva, pois, baseada no argumento hermenêutico da teoria do risco, pressupõe que o dono ou detentor do animal é seu guardião, recaindo-lhe o poder-dever de comando.
Feitas essas considerações, destaque-se que, sem embargo o reconhecimento, pelo Juízo, das questões controvertidas entre as partes, em análise exaustiva dos autos foi possível extrair o punctum saliens da demanda: o réu Milton é proprietário do imóvel de onde saiu o semovente, algo confirmado pelo próprio requerido.
Milton arrendou o sítio para o demandado Eliton, e este possuía parceria comercial com o peticionado Renato, dono de um açougue, de modo que ambos criavam gado no terreno, tendo-se apurado, também, que Renato mantinha parceria comercial com o réu Geraldo, e que o animal causador do acidente foi comprado por ambos, um mês antes dos fatos, sendo vendido por Getúlio Guedes.
Necessário acentuar que os elementos probatórios encartados nos autos e responsáveis pela persuasão racional deste julgador foram formados tanto pelas provas produzidas na fase processual, como pela análise das evidências documentais anexadas ao feito, e relativas às diligências da fase pré-processual, notadamente os boletins de ocorrência e o inquérito policial instaurado para a apuração dos fatos.
Sabe-se que o boletim de ocorrência é lavrado por agente policial, encarregado de colher as declarações do noticiante.
Do mesmo modo, os depoimentos, diligências e relatórios realizados por autoridade policial no inquérito gozam de presunção iuris tantum de veracidade, o que faz com que suas manifestações, por ocasião das funções que lhe recaem na qualidade de servidor do estado, gozem de fé pública, de modo que as informações contidas nos documentos que assinam prevalecem até que sejam produzidas provas em contrário.
Por essa razão, incumbia aos requeridos demonstrarem a inexistência e inverdade das informações contidas no caderno investigativo.
No entanto, não houve por parte dos réus a produção de provas em sentido contrário, além de que os depoimentos prestados perante os agentes policiais, quando analisados em cotejo com os elementos probatórios dos autos processuais, se mostram coerentes e em sintonia, indicando a ocorrência do dano material e moral, bem como a responsabilidade civil dos acionados.
Não restou comprovado que o de cujus, José Lúcio, concorreu para o acidente, ainda que em menor grau de culpa, para o evento danoso, tendo-se verificado, a propósito, que o condutor da motocicleta, Joaci de Oliveira Lima, era habilitado e que ambos estavam usando capacete.
Sob essa perspectiva, a responsabilidade civil de Milton é extraída do Decreto n. 59/1966, que regulamenta a Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
Conforme preconiza o artigo 40, inciso III, da citada norma regulamentadora, o arrendador é obrigado: [...] “a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários.” Embora nos autos haja anexos de recibos de valores pagos por Eliton a Milton, constata-se que o contrato de arrendamento entabulado entre eles se deu de forma oral, o que, no entanto, não invalida o negócio jurídico, tendo em vista que o artigo 11, do Decreto n. 59/1966, permite que tais parcerias sejam feitas de forma escrita ou oral.
Nesse sentido, conforme verificado, no terreno de onde escapou o animal havia cercado carente de consertos, o que foi admitido pelo próprio Eliton, embora tenha argumentado, sem comprovação, que, possivelmente, alguém teria cortado a cerca para prejudicá-lo.
Com efeito, em vista do dever de fiscalização do imóvel, bem como a obrigação de realizar reparos necessários, infere-se a responsabilidade objetiva do proprietário Milton no evento danoso.
Não obstante, indubitável também se revela a concorrente responsabilidade dos demais requeridos, visto que Eliton e Renato criavam gado no sítio de Milton, além de se ter atestado que o semovente envolvido no acidente foi vendido a Renato e Geraldo, sendo que este último admitiu a aquisição de animal com as características daquele que colidiu com a motocicleta em que estava a vítima José Lúcio.
Também prudente mencionar que o sr.
Getúlio Gama Fonseca, que vendeu o gado para os requeridos Renato e Geraldo, afirmou, no depoimento prestado em sede policial, que recebeu uma foto do animal, que também morreu após a colisão, e que, pela imagem, pôde ver que na marcação do semovente tinha a letra “G”, mas afirmou que não conseguiu ver com clareza a outra letra existente (possivelmente pelas lesões do boi ou pelo fato de que pessoas destrincharam o animal para retirar a carne).
Essa informação se mostra relevante pelo fato de que a marcação dos gados do referido depoente se dá com as iniciais “GG”.
Na esteira do entendimento exposto por Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga (Manual de direito civil: volume único. 9. ed.
Salvador: Juspodivm, 2024. p. 1563): “São variados os modos através dos quais os animais podem causar danos.
Um deles, de frequente presença na jurisprudência, diz respeito às colisões de veículos com animais de grande porte em rodovias. [...].
A responsabilidade pode ou não ser solidária, dependendo da configuração fática do dano.
Os donos de animais devem diligenciar para impedir que tais animais, escapando do cercado, atinjam as rodovias, causando danos.” Partindo-se desses pressupostos, atesta-se o dever de indenizar que recai a Eliton, Renato e Geraldo, pois o nexo de causalidade do primeiro se confirma pela posse do imóvel arrendado em que estava o gado, ao passo que a relação entre ação e resultado do segundo e terceiro demandados se certifica pela propriedade do boi, de modo que, embora incidente aos fatos a responsabilidade objetiva, pode-se concluir que aos três requeridos, guardiões do semovente, também restou configurada a negligência, diante da ausência de cuidado e fiscalização, quanto ao local em que assentaram o animal.
Ademais, a existência do risco assumido, no caso em tela, e que faz incidir a responsabilidade objetiva, se notabiliza da própria atividade de criar semoventes em terreno localizado à beira de rodovia, seja na qualidade de dono ou de detentor.
Incabível, pois, que apenas a Milton, proprietário do sítio, se impute o dever de indenização pelos danos reflexos sofridos pela autora.
Afinal, diz o artigo 942, do Código Civil, que, se a violação do direito tiver mais de um autor, todos respondem, de forma solidária, pela ofensa causada.
A propósito, em matéria de danos, deve-se assinalar que os prejuízos materiais, emergentes ou na forma de lucros cessantes, para serem reconhecidos em sentença, precisam ser devidamente demonstrados.
No presente caso, entendo que eles se mostram evidenciados, considerando-se que a autora da ação é viúva da vítima, e dele dependia economicamente.
A postulante trabalhava de servente na prefeitura deste Município, mas, conforme relatou em audiência, atualmente se encontra licenciada.
Outrossim, atento ao fato de que a vítima do acidente era autônoma e trabalhava como pedreiro, segundo relatado pela peticionante, mostra-se razoável o pedido da requerente quanto à fixação de pensão correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, ante a não comprovação da atividade laboral.
Por conseguinte, o dano reflexo reverberou na órbita patrimonial da autora, o que justifica o recebimento de verba pelos lucros cessantes.
Aliás, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante Agravo em Recurso Especial n. 1367751/SP, julgado em 06 de junho de 2024, sob a relatoria do Ministro Raul Soares, cujo trecho da ementa transcrevo, ipsis litteris: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. [...]. 4.
Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário-mínimo.
Precedentes. 5.
O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro.
Inclusive, com esteio no próprio precedente acima referido, entendo que, malgrado o pedido da requerente para que a pensão seja fixada até a data em que a vítima atingisse 75 (setenta e cinco) anos de idade, concluo que assiste razão aos argumentos contestatórios, pois se certifica a idade de 74,8 (setenta e quatro anos e oito meses) a expectativa de vida do brasileiro em 2020, ano em que houve o falecimento do marido da parte autora.1 De mais a mais, é cediço que a pensão deve ser calculada entre a data do acidente e aquela em que a vítima alcançaria a idade média do brasileiro, apurada pelo IBGE na data do óbito, ou quando do falecimento da beneficiária, incidindo o que ocorrer primeiro.
Em que pese os argumentos dos requeridos, no sentido de não ser cabível a pensão alimentícia indenizatória intentada, em virtude de a autora já receber pensão por morte do marido, não se pode olvidar que é possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto, tendo em vista que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais e morais, evidenciando-se, pois, que ambos têm origens distintas.
Enquanto a pensão alimentícia indenizatória decorre do direito comum (artigo 948, do Código Civil), e tem caráter autônomo, a pensão por morte é assegurada pela previdência.
A cumulação, portanto, não caracteriza enriquecimento ilícito.
Trata-se de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que se decidiu no Agravo em Recurso Especial n. 1.388.266/SC, julgado em 10 de maio de 2016, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, conforme trecho da ementa: [...] A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas.
O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba [...].
Ressalto, ainda, que, embora a Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça, determine que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, tal verbete não se aplica no presente processo, em razão de, à data do acidente, não mais estar em vigor o seguro DPVAT. À luz de tais considerações, entendo que deve o dano material, a título de pensão mensal, ser de 2/3 do salário mínimo em favor da requerente, da data do acidente até a data em que seu falecido cônjuge completaria 74,8 anos, ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro.
O valor, entretanto, poderá ser pago mensalmente ou de uma só vez, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC.
Frisa-se que “Os juros de mora e a correção monetária, no caso da pensão, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, devem incidir a partir da data do vencimento de cada parcela individualmente considerada”. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.14.021956-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023), segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que se trata de ocorrência que atinge a esfera extrapatrimonial da vítima, causando-lhe dor, tristeza, a ponto de afetar o seu equilíbrio psicológico.
Trata-se, pois, de situação que excede os dissabores cotidianos e os aborrecimentos que todos os indivíduos estão sujeitos na sua vida social, familiar, profissional etc.
Partindo-se desse pressuposto, mostra-se incontestável a lesão à personalidade da requerente, haja vista que a conduta ilícita dos requeridos teve como resultado a morte prematura do seu esposo, com quem foi casada por décadas e construiu família.
Embora se saiba que a indenização dos acionados, pela lesão moral, não tem o condão de reverter o dano causado à autora, pois a vítima do acidente perdeu a sua vida, tem-se que, à margem da função reparatória da responsabilidade civil, verificável no caso em tela, não deixam de incidir as funções de punição, de precaução e de prevenção, as quais justificam a indenização, caracterizável como um paliativo, frente ao prejuízo de afeição gerado à requerente, que é vítima por ricochete.
Quanto ao valor da indenização, sabe-se que a lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer os respectivos valores; apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (artigo 944, do Código Civil), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação.
Em assim sendo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, ao bom senso, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida, peculiaridades do caso concreto, bem como aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça2, entendo que o valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), solicitado pela requerente, trata-se de quantia justa, inclusive ao se considerar a solidariedade existente entre os quatro réus responsabilizados pelo evento danoso.
Importante observar que, “Conforme precedentes do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ)” (TJES - Data: 19/Dec/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0000861-47.2018.8.08.0069 - Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Acidente de Trânsito), devendo-se observar os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Dito isso, tenho que o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo os pedidos iniciais para condenar os requeridos Renato Sarti dos Santos, Eliton Mirre Pereira, Geraldo Tadeu Marquini dos Santos e Milton Altoé, de forma solidária, a pagarem, em favor da requerente: a) indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado nos termos da fundamentação supra; e b) indenização por danos materiais, a título de pensão mensal, no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, da data do acidente até a data em que o falecido cônjuge da autora completaria 74,8 (setenta e quatro anos e oito meses), ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro, atualizado nos termos da fundamentação supra.
Registro que a indenização poderá ser paga mensalmente ou de uma só vez, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação.
Fica indeferido o pleito de assistência judiciária postulado pelos réus Geraldo, Renato e Eliton, posto que não comprovaram, através de documentos hábeis, a alegada situação de hipossuficiência econômica, especialmente por serem eles produtores rurais e estarem assistidos por patronos particulares, situações que não condizem com o estado de pobreza alegado.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito 1 Disponível em:< https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202411/em-2023-expectativa-de-vida-chega-aos-76-4-anos-e-supera-patamar-pre-pandemia#:~:text=%E2%80%9CA%20eleva%C3%A7%C3%A3o%20do%20n%C3%BAmero%20de,4%20anos%20para%20as%20mulheres).>.
Acesso em: 24 mar. 2025. 2Disponível em:.
Acesso em: 24 mar. 2025. -
15/04/2025 08:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 08:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 08:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 08:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 08:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:28
Julgado procedente o pedido de VERA LUCIA RAMOS ALVES - CPF: *82.***.*53-37 (AUTOR).
-
28/02/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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16/01/2025 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
05/12/2024 15:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:49
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
03/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
22/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MILTON ALTOE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ELITON MIRRE PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RENATO SARTI DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GERALDO TADEU MARQUINI DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 09:17
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 19:43
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 19:41
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ELITON MIRRE PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MILTON ALTOÉ em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:15
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:45
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 16:57
Expedição de Mandado - citação.
-
26/06/2023 16:57
Expedição de Mandado - citação.
-
26/06/2023 16:57
Expedição de Mandado - citação.
-
26/06/2023 16:57
Expedição de Mandado - citação.
-
21/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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