TJES - 5003344-41.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIMAR GONCALVES GUAITOLINI em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003344-41.2024.8.08.0008 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LUCIMAR GONCALVES GUAITOLINI Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA A presente trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUCIMAR GONCALVES GUAITOLINI, ambos devidamente qualificados.
Manifestação da parte Requerente (ID55700401), informando que no decurso da ação o Requerido regularizou o contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.DECIDO.
Compulsando os autos, noto que o mérito posto em discussão na presente ação é fundamentado no débito oriundo do contrato firmado entre as partes, qual seja, Contrato de financiamento, entretanto o Requerido deixou de cumprir com as parcelas do contrato anexado.
Em outras palavras, o que pretende a parte Requerente na presente ação é reaver o crédito em decorrência do inadimplemento.
Contudo, conforme se verifica ID55700401 a Parte Requerente informou que no decurso da ação de busca e apreensão houve a regularização do contrato.
Assim, ausente o objeto da presente ação, não há que se falar em necessidade da tutela jurisdicional.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, na forma do artigo 90, §3° do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
P.R.I-se.
Juíza de Direito -
11/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 15:41
Processo Inspecionado
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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