TJES - 5000541-35.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ADIRIANE GIACOMINE RIBEIRO - CPF: *25.***.*54-74 (EXECUTADO).
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GRACA RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000541-35.2022.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA GRACA RIBEIRO EXECUTADO: ADIRIANE GIACOMINE RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENA GAGO GONCALVES - ES33905, JOYCE CRISTINA HUPP DIAS - ES30253 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95.
Decido.
A parte autora intimada para promover as diligências que lhe são conferidas, deixou transcorrer o prazo se manifestação (certidão id 43400651).
A situação dos autos revela o desinteresse no prosseguimento do feito, pois, apesar de conferido prazo razoável, a parte requerente deixou de promover atos e diligências que lhes diziam respeito.
Portanto, está configurado o abandono da causa (CPC, art. 485, III), já que a situação narrada implica no despropósito de se dar continuidade no feito em sede de Juizado Especial Cível, notadamente pela ausência de aplicação dos princípios esculpidos na Lei 9.099/95, em especial os de celeridade, simplicidade e economia processual.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique oportunamente o trânsito em julgado, arquivando-se os autos na sequência.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/09/2024 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GRACA RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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11/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 13:15
Decorrido prazo de ADIRIANE GIACOMINE RIBEIRO em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 13:10
Decorrido prazo de ADIRIANE GIACOMINE RIBEIRO em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:04
Expedição de Mandado - citação.
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28/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:33
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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