TJES - 5011458-57.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5011458-57.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO PEPE PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Fabrício Pepe Pereira em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE.
Sustenta que participou do Edital nº 01/2023 SEJUS/ES para o cargo de Inspetor Penitenciário, concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCDs).
Apesar de ter solicitado inscrição nessa condição, o pedido foi indeferido sob a justificativa de não cumprimento do item 6.3 do edital.
Afirma o autor que atendeu a todos os requisitos exigidos, obtendo 54 pontos, superando a nota de corte de 50, mas foi excluído do certame.
Diante de tais fatos, requer a concessão da gratuidade de justiça, e a anulação do ato administrativo que excluiu o autor do processo seletivo, a fim de que este possa ser reinserido no certame, concorrendo as vagas reservadas para PCD's e a realização das demais etapas do concurso.
Despacho ID 50537147, concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação do IBADE id 52710656, alegando que, embora o candidato tenha enviado o CPF e o laudo, os arquivos foram inacessíveis devido à detecção de vírus.
Afirmou que o candidato poderia ter interposto recurso, o que não ocorreu.
Sustentou, ainda, que o autor não teria atingido as notas de corte estabelecidas pelo certame.
Por fim, requer o indeferimento do pleito, por não verificar nenhuma ilegalidade no ato.
Contestação do Estado do Espírito Santo id 52863190, afirmando que o autor foi excluído do certame por não apresentar a documentação do item 6.3 do edital e não apresentar recurso dessa decisão.
Sustenta, ainda, que atuou nos termos em que determina a legislação e o edital de regência do certame, o que não autoriza a intervenção judicial.
Réplica id 62997393. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO * Da preliminar de inadequação da via eleita O requerido argumentou que a via eleita é incompatível com o caso em questão, conforme transcrição a seguir: Conforme se depreende, o Impetrante busca, por meio de Mandado de Segurança, promover a correção de dados cadastrais, de modo a permitir que este figure dentro do número de vagas pretendido.
Contudo, observa-se que, nos autos, não foi impetrado Mandado de Segurança, mas sim uma Ação Ordinária.
Além disso, a presente demanda visa à anulação de um ato administrativo, e não à retificação de dados cadastrais.
Dessa forma, rejeito a preliminar apresentada pelo IBADE. * Do Mérito Não obstante o pedido de produção de provas pelo autor, tenho que os documentos trazidos aos autos são suficientes, especialmente porque me convenceram da procedência do pleito autoral.
Por isso, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia da questão é saber se o autor tem direito a reinserção no certame, concorrendo as vagas reservadas para PCD’s e realizar as demais etapas do concurso.
Verifica-se que as partes apresentam fundamentos distintos para a exclusão do candidato, sem uma explicação clara sobre a interrelação entre as duas alegações.
Veja-se: IBADE: "Todavia, o candidato quando da inscrição, apesar de ter encaminhado seu CPF e o laudo, os documentos tiveram o acesso negado em decorrência de vírus, como se demonstra do anexo:" [...] (id 52710656, p. 05) Estado do Espírito Santo: "Na verdade, verificou-se que o autor teve ciência do indeferimento, pois ele não enviou a Carteira de Identidade ou CPF como exigido no edital". (id 52863190, p. 04) O IBADE alega que a exclusão ocorreu em função da impossibilidade de acesso aos documentos enviados, em razão da detecção de vírus.
Tal fato não pode prejudicar o autor, como já entendeu o TJES: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
TARDIA.
FATO DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 2 – A reclassificação e/ou eliminação da candidata motivada por atraso na entrega de documento o qual não deu causa, foge aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJES, 5000072-08.2023.8.08.0062 - Apelação Cível.
Data do Julgamento: 02/02/2024.
Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA. 4ª Câmara Cível) Por sua vez, e em descompasso com as alegações da banca examinadora, o Estado do Espírito Santo aponta a ausência de documentação obrigatória.
Essas incongruências revelam uma falta de coesão nas alegações, que não esclarecem adequadamente as razões da exclusão do candidato, o que suscita sérias dúvidas acerca da legalidade do ato de exclusão.
Não se mostra razoável obstruir o direito de um candidato que atendeu a todos os requisitos de inscrição em concurso público.
Cumpre salientar que o Autor preenche todos os requisitos legais para concorrer às vagas reservadas a candidatos com deficiência (PCD), conforme demonstrado no Relatório Médico Ortopédico acostado aos autos sob ID 50451799 (p. 59 do PDF), o qual comprova de forma inequívoca sua condição de pessoa com deficiência, em consonância com a legislação vigente e aplicável ao caso.
Outrossim, ressalta-se que o comprovante de inscrição do Autor (ID 50451799 - p. 57 do PDF), também atende integralmente aos requisitos estabelecidos pelo edital, evidenciando de forma clara sua inscrição na condição de pessoa com deficiência e ratificando a regularidade de sua inscrição e participação na modalidade PCD.
Insta salientar que a deficiência do autor não foi objeto de oposição dos requeridos, o que reforça a idoneidade do laudo apresentado e dos demais documentos que corroboram o seu enquadramento como pessoa com deficiência.
Dessa forma, julgo procedente o pedido do Requerente para anular o ato administrativo que o excluiu do processo seletivo, reinserindo-o no certame, concorrendo as vagas reservadas para PCD's e a realização das demais etapas do concurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para anular o ato administrativo que o excluiu do processo seletivo, reinserindo-o no certame, na colocação em que se encontrava antes de sua eliminação, concorrendo as vagas reservadas para PCD's e a realização das demais etapas do concurso.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios pro rata em favor do autor, que fixo em R$3.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Não há remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO PEPE PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 13:31
Julgado procedente o pedido de FABRICIO PEPE PEREIRA - CPF: *85.***.*18-98 (REQUERENTE).
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06/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:42
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5011458-57.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO PEPE PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180 DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir novas provas em 15 dias.
Com todas as manifestações, venham-me os autos conclusos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:05
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 12:27
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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