TJES - 5046466-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983047 PROCESSO Nº 5046466-56.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CHRISTIAN BASILIO SOBRINHO Advogado do(a) REU: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 DECISÃO Sentença proferida ao ID 70348453.
Mandado de intimação de sentença do acusado expedido ao ID 71538195.
O Ministério Público interpôs Recurso de Apelação ao ID 70511993.
Ao ID 70905609, a douta defesa do acusado apresentou Recurso de Apelação.
Pois bem.
RECEBO AS APELAÇÕES por preencherem as formalidades legais e estarem tempestivas.
Intime-se a douta defesa do acusado para apresentar as razões recursais, bem como para contrarrazoar o recurso de ID 70511993.
Com a apresentação das referidas razões, intime-se o Ministério Público para contrarrazoar.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação de sentença expedido para o acusado.
Cumpridas as diligências acima, e não havendo pendências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, Data Registrada no Sistema.
LUIZ GUILHERME RISSO Juiz de Direito -
15/07/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:27
Juntada de Mandado - Intimação
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24/06/2025 17:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CHRISTIAN BASILIO SOBRINHO em 22/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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24/04/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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23/04/2025 16:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983047 PROCESSO Nº 5046466-56.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CHRISTIAN BASILIO SOBRINHO Advogado do(a) REU: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 DECISÃO (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Resposta à acusação apresentada pela douta defesa do acusado no ID 56094255, cumulada com pedido de revogação do decreto de prisão.
O Ministério Público em sua promoção no ID 61156856, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como de substituição por outras medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram insuficientes/inadequadas à situação em apreço.
Uma vez que o acusado CHRISTIAN BASÍLIO SOBRINHO constituiu advogado particular, tendo pleno conhecimento da presente ação penal, apresentado a defesa no ID 56094255, não sendo localizado em seu endereço para ser citado, conforme certificado no ID 57248323, estando foragido, em razão do decreto de prisão expedido na Medida Cautelar em apenso sob o nº 5046692-61.2024.8.08.0024, resta suprida a sua citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2.
O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, "embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido". 3.
Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. 4.
Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.208/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)“.
Ante o exposto, por estar acusado CHRISTIAN BASÍLIO SOBRINHO considerado foragido da Justiça, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal, DECRETO A SUA REVELIA, ficando o mesmo sujeito aos efeitos da medida ora decretada.
Compulsando os autos, verifico não estarem presentes as condições elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que afastam a possibilidade de imputação do(s) delito(s) ao acusado CHRISTIAN BASÍLIO SOBRINHO, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia do ID 54553072, em relação ao mesmo.
Assim sendo, nos termos dos artigos 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 23/04/2025, às 14:30 hs, devendo o cartório proceder à intimação/requisição das partes, oportunidade em que no referido ato judicial, será oportunizado apenas o interrogatório do acusado CHRISTIAN BASÍLIO SOBRINHO, haja vista que tanto a acusação, como a defesa não arrolaram testemunhas para serem ouvidas em Juízo.
Esclareço que o ato judicial que será realizado no FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, situado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Passo agora a analisar o pleito da defesa formulado no ID 56094255, que pleiteia a revogação do decreto de prisão expedido em desfavor do acusado CHRISTIAN BASÍLIO SOBRINHO nos autos da Medida Cautelar em apenso de nº 5046692-61.2024.8.08.0024.
Acolho a cota ministerial do ID 61156856.
Tendo o Ministério Público ofertado denúncia em desfavor do acusado CHRISTIAN BASÍLIO SOBRINHO neste feito, nos termos do artigo 108, § 1º, do Código de Processo Penal, RATIFICO os atos judiciais anteriormente praticado por este Juízo, nos autos da MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL em apenso sob o nº 5046692-62.2024.8.08.0024, ficando mantido o decreto de prisão preventiva em relação ao citado acusado.
A fim de regularização no sistema, determino ao cartório que seja revogado o mandado de prisão expedido para o acusado CHRISTIAN BASÍLIO SOBRINHO nos autos da Medida Cautelar Criminal em apenso de nº 5046692-61.2024.8.08.0024, devendo no mesmo ato ser expedido mandado de prisão preventiva neste feito, com data limite de cumprimento até o dia 11/11/2044.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Intime-se.
Requisite-se.
Notifique-se.
VITÓRIA-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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15/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 00:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2024 13:31
Desentranhado o documento
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26/11/2024 13:30
Desentranhado o documento
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26/11/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 16:55
Evoluída a classe de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2024 15:35
Desapensado do processo 5046374-78.2024.8.08.0024
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13/11/2024 15:03
Recebida a denúncia contra CHRISTIAN BASILIO SOBRINHO - CPF: *76.***.*52-52 (REQUERIDO)
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08/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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