TJES - 5042499-67.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:39
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042499-67.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA REQUERIDO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, CARLOS EDUARDO RODRIGUES TURINI - ES38875, GUILHERME TRAJANO SILVEIRA TEIXEIRA - ES41898, JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO TERCIOTTI - RJ130273 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO HENRIQUE TEIXEIRA em face de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., na qual relata que reservou 5 (cinco) diárias em 2 (quartos) diferentes, na cidade do Rio de Janeiro, junto à plataforma da segunda requerida.
Ocorre que foi exigido o cadastramento de um número de cartão de crédito a fim de concretizar a reserva, sendo que o efetivo pagamento ocorreria na data da hospedagem, porém, por 2 (duas) vezes foi solicitada a atualização dessas informações.
Assim, o autor entrou em contato com a primeira requerida para realizar o pagamento antecipadamente via pix com o intuito de evitar qualquer problema.
Ato contínuo, ao tentar realizar o pagamento, foi informado que sua reserva havia sido cancelada sob o argumento de invalidade do cartão cadastrado, o que alega ter ocorrido de forma arbitrária.
Diante disso, requer em sede de tutela antecipada o cumprimento forçado da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos.
Por fim, requer a condenação da requerida para indenização correspondente ao dano material e ao dano moral.
Deferida a liminar no id 56421151.
Depósito judicial realizado pelo autor.
Em sede de contestação, a requerida BOOKING (id 63532715) e ATLANTICA HOTELS (id 63588334) pugnam, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Audiência realizada, na qual não houve acordo.
Réplica apresentada no id 64675783.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
DA PRELIMINAR REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva das rés, eis que o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Ademais, aponta-se o fato da existência de responsabilidade solidária no presente caso, tendo em vista que as rés fazem parte da cadeia de fornecimento dos serviços ao consumidor.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em sua defesa, a primeira requerida (ATLANTICA HOTELS) alega que os cartões apresentados estavam inválidos e que por isso a reserva foi cancelada, o que demonstraria a caracterização de culpa exclusiva do autor.
Por sua vez, a segunda requerida (BOOKING) aduz que somente faz o intermédio entre a acomodação e o consumidor e que a presente situação trata-se de fato exclusivo de terceiro tendo em vista que o cancelamento da reserva ocorreu por conduta da primeira requerida.
Do compulsar dos autos, verifica-se por meio do id 56405263 que a reserva das diárias para os dias 28/02/2025 a 05/03/2025 foi confirmada na plataforma da segunda requerida em 27/09/2024.
Nos dias seguintes houve a atualização do cartão de crédito cadastrado pelo autor, sendo a primeira em 30/09/2024, e a segunda em 01/10/2024 (id 56405266 e 56405267).
Em 02/10/2024 houve a comunicação da requerida acerca do cancelamento da reserva por motivo de cartão de crédito inválido (id 56405268).
Pois bem.
Como dito, é patente a existência de responsabilidade solidária no presente caso, tendo em vista que as rés fazem parte da cadeia de fornecimento dos serviços ao consumidor.
Para o regular deslinde da controvérsia em relação à obrigação de fazer, e diante do contexto fático-probatório dos autos, entendo que a solução deve ser respaldada nos seguintes aspectos do Direito Consumerista: I) o cumprimento, ou não, do dever de informação das requeridas quanto à recusa do cartão de crédito do autor; II) a validade da recusa das empresas quanto à realização do pagamento através de transferência direta e instantânea, via “pix”, ou disponibilização de outro meio que pudesse viabilizar a transação.
Em relação ao primeiro tópico, é importante destacar a obrigação do fornecedor de produtos ou serviços quanto à informação clara e objetiva do que se está ofertando/comercializando, não apenas no anúncio, mas em todas as fases da contratação, inclusive durante o pagamento, à luz do art. 6º, incisos III e IV, ambos do CDC.
No caso concreto, havendo o aceite do consumidor quanto ao preço ofertado e as condições do serviço, estando a negociação em fase de pagamento, em que houve a “invalidação” do cartão de crédito do autor, caberia às rés, no cumprimento do dever de informação, esclarecer a razão pela qual houve a recusa em debate, o que não ocorreu, tendo se limitado a informar ao autor que “esta reserva foi cancelada pois o cartão de crédito é invalido”, conforme documento de ID nº 56405268.
Aliado a isso, e conquanto tenham sido apresentadas as peças de defesa, ainda não resta esclarecido nos autos por qual razão houve a “invalidação” do cartão de crédito do autor.
Nesse contexto, estando ausente o dever de informação e, consequentemente, a recusa do cumprimento à oferta, é lícito ao consumidor requerer o cumprimento forçado da obrigação, tal qual fora determinado na espécie por meio de tutela de urgência antecipada, senão vejamos os termos do art. 35, inciso I do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (grifo nosso).
Ademais, é expressamente vedada a conduta das rés de não oportunizar o pagamento do serviço através de transferência direta e imediata, conforme previsão do art. 39, inciso IX do CDC, sobretudo quando o próprio requerente ofereceu garantia ao Juízo através de depósito integral do valor de oferta em conta judicial.
Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (grifo nosso).
Não restam dúvidas, portanto, de que as requeridas devem ser condenadas solidariamente a promoverem o cumprimento da obrigação de fazer, que, aliás, já foi devidamente realizada pela notícia de atendimento à tutela de urgência concedida, o que foi posteriormente confirmado pelo autor no ID nº 64675783.
Em relação à pretensão indenizatória, considerando que a responsabilidade civil é disciplinada pelo trinômio do ato ilícito, dano e nexo causal, entendo que, neste caso concreto, resta ausente a efetiva comprovação do dano aos direitos da personalidade do autor.
E isso porque, ainda que por intermédio do Poder Judiciário, houve o cumprimento do serviço almejado pelo requerente, que, felizmente, não viu seus planos de viagem e lazer serem frustrados.
Não se ignora os dissabores e aborrecimentos vivenciados pelo autor quando da tentativa de resolução da controvérsia através das esferas administrativa e extrajudicial, todavia, entendo que são situações cotidianas e contratempos comuns do dia a dia, sob pena de banalização do instituto em caso de arbitramento.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
SUFICIÊNCIA DO LIMITE DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS, CONTUDO, QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS NO CASO DOS AUTOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega o recorrente sua ilegitimidade passiva.
Não obstante, sendo ele o responsável pela emissão do cartão, tem-se que faz parte da cadeia de fornecimento.
Ademais, conforme prova de mov. 1.7, o autor foi orientado a entrar em contato com a Central de Atendimento do reclamado para maiores esclarecimentos, restando configurada sua legitimidade passiva. 2.
Quanto ao mérito, a responsabilidade do reclamado não pode ser afastada no caso dos autos pois, embora a não aprovação da compra possa se dar por diversos motivos, cabia ao reclamado esclarecer a razão pela qual a transação em questão não foi autorizada, mas não o fez, restando incontroversa a ocorrência de falha na prestação de seus serviços. 3.
O dano moral, no entanto, não restou configurado.
Apesar do constrangimento relatado pela parte autora, não restou demonstrado que o fato repercutiu na sua esfera personalíssima causando abalo moral indenizável.
A frustração da tentativa de pagamento com cartão de crédito sem maiores desdobramentos não é capaz de ultrapassar a esfera do mero dissabor, mormente se considerando que a compra frustrada não era de extrema importância (pendrive com músicas), cabendo reforma da sentença neste ponto.
A respeito:RITO SUMÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO EM INTERIOR DE SUPERMERCADO EM RAZÃO DA RECUSA DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE CARTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS FATOS NARRADOS NÃO EXTRAPOLARAM O MERO ABORRECIMENTO.
APELAÇÃO DA AUTORA. 1.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2.
Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto constrangimento suportado em decorrência de recusa de pagamento através de cartão de débito.
Afirmou que, mesmo dispondo de saldo suficiente em sua conta bancária, a máquina indicava que havia erro no cartão, tendo que pagar suas compras em dinheiro, após a retirada de diversos itens para adequação ao valor de que dispunha em espécie. 3.
No caso em exame, os fatos narrados pela autora não são suficientes para ensejar a condenação por danos morais. 4.
A impossibilidade de pagamento através de cartão eletrônico, ainda que dispondo de saldo suficiente, não é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos de personalidade da autora, caracterizando mero aborrecimento cotidiano.
Precedentes: 0001601-90.2011.8.19.0021.
Rel.
Odete Knaack de Souza.
Data: 15/02/2012. 9ª Câmara Cível; 0182020-68.2011.8.19.0001.
Rel.
Joaquim Domingos de Almeida Neto.
Data: 10/09/2014. 24ª Câmara Cível.5.
Incidência do Verbete nº 75 do TJRJ, verbis: "o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte". 6.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - 0091729-14.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 15/03/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) - destaquei (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010126-80.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.05.2021). (grifo nosso).
DANOS MORAIS.
RECUSA DE VENDA.
PAGAMENTO À VISTA. 1 - Constitui prática abusiva recusar a venda de bens a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ou seja, à vista (art. 39, IX, CDC). 2 - Não obstante, a frustração pela compra não efetuada não caracteriza dano moral, se o consumidor, que pôde adquirir o produto em outra loja, não sofreu nenhum constrangimento em razão da conduta do vendedor. 3 - Apelação provida. (TJDFT - Acórdão 530866, 20101010015756APC, Relator(a): JAIR SOARES, , Revisor(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2011, publicado no DJE: 1/9/2011.
Pág.: 160). (grifo nosso).
DISPOSITIVO: Face a todo o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao cumprimento forçado de fornecimento do serviço de hospedagem contratado, e, via reflexa, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no ID nº 56421151; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de indenização por danos morais.
Sendo assim, RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora para levantamento integral da quantia depositada em Juízo (ID nº 56790511), eis que noticiado o pagamento do serviço quando da hospedagem.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA Endereço: SALVADOR ALLENDE, 500, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-160 Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Requerente(s): Nome: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 470, apto. 401, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035 -
13/06/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO HENRIQUE TEIXEIRA - CPF: *05.***.*33-00 (REQUERENTE).
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10/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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27/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 18:22
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 18:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5042499-67.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA REQUERIDO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, CARLOS EDUARDO RODRIGUES TURINI - ES38875, JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Requerido(s): Nome: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA Endereço: SALVADOR ALLENDE, 500, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-160 Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, -, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Requerente(s): Nome: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 470, apto. 401, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA movida por PAULO HENRIQUE TEIXEIRA em face de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
No id. 56421151, a antecipação de tutela foi deferida parcialmente nos seguintes termos: “1° - a requerente efetue o depósito no valor de R$ 1.370,30 (mil e trezentos e setenta reais e trinta centavos) a título de caução, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá ser obrigatoriamente realizado em conta judicial do Banco BANESTES, sob pena de não ser considerado o pagamento.
Após a realização, deverá proceder a comprovação nos autos, por meio do extrato bancário; e, 2º – posteriormente a comprovação do depósito, deverá a parte requerida efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, viabilizando a hospedagem nos termos inicialmente contratados, sendo eles: 5 (cinco) diárias, compreendidas entre o período de 28 de fevereiro de 2025 e 05 de março de 2025 (período de carnaval), distribuídas em 2 (dois) quartos, aptos a acomodar 6 (seis) adultos, ademais do direito à garagem para 1 (um) veículo, nas dependências do hotel pertencente à Requerida ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, conforme reserva inicial de id. n° 56405263.
Deverá, ainda, a parte requerida encartar aos autos o documento que comprove as novas reservas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno desde já que, não sendo possível efetuar a reserva junto a requerida ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, deverá a parte ré efetuar a reserva (I) em hotel equivalente, com a mesma classificação ou superior (quatro estrelas), (II) na mesma região do estabelecimento da primeira requerida (Bairro Barra da Tijuca, cidade do Rio de Janeiro/RJ), podendo ser flexibilizado para qualquer dos bairros da Zona Sul da capital fluminense e, (III) com a inclusão dos serviços dispostos na reserva de id. n° 56405263.” Posteriormente, no id. 62247153, a segunda ré pleiteou pela revogação da tutela de urgência acima mencionada.
Outrossim, o autor manifestou-se na petição acostada no id. 63033694 requerendo a manutenção da liminar, bem como a fixação de multa diária, sob a alegação de descumprimento da decisão interlocutória supracitada.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
De início, em que pese a alegação da segunda requerida sobre o autor não ter indicado um cartão válido para efetuar a reversa do hotel, retifico que verifico, ao menos em sede de cognição sumária, que o cartão cadastrado pelo requerente na plataforma aparenta ter sido confirmado 2 (duas) vezes, conforme documentos acostados nos id. 56405266 e 56405267.
E, como fundamentado na decisão anterior, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela deferida.
Ademais, houve o depósito do valor nos autos, como determinado.
No mais, e conforme “expedientes” do sistema PJe, verifico que a parte ré registrou ciência da decisão liminar proferida no id. 56421151 no dia 18/12/2024, entretanto, até o presente momento, não foi juntado aos autos comprovação do cumprimento integral da referida decisão.
Assim, determino a comprovação da decisão em 05 (cinco) dias.
Intimar.
Decorrido o prazo indicado acima e sem manifestação da requerida, a requerida implicará em multa diária pelo descumprimento, a qual, desde já, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão.
Por fim, aguarde-se a audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 20/02/2025 Hora: 14:40 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser informado nos autos, em até antes do horário marcado, quando o ato ocorrerá de forma híbrida.
LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121215334410400000053423251 DOC. 01 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24121215334446100000053423967 DOC. 01 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24121215334484300000053423963 DOC. 01 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121215334528800000053423964 DOC. 02 - RESERVA Documento de comprovação 24121215334582700000053423968 DOC. 03 - INDICAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM Documento de comprovação 24121215334623500000053423969 DOC. 04 - REGISTRO DAS LIGAÇÕES Documento de comprovação 24121215334662100000053423970 DOC. 05 - PRIMEIRA ATUALIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 24121215334703200000053423971 DOC. 06 - SEGUNDA ATUALIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 24121215334734700000053423972 DOC. 07 - CANCELAMENTO DA RESERVA VIA E-MAIL Documento de comprovação 24121215334773700000053423973 DOC. 08 - PREÇO MÉDIO DOS HOTÉIS CONCORRENTES Documento de comprovação 24121215334816900000053423974 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121216124877300000053430781 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121718253385200000053438749 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121718253385200000053438749 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121718253385200000053438749 Habilitações Habilitações 24121810345111900000053734017 01.
Peticao Habilitacao Bornhausen e Zimmer - Marcelo Habilitações em PDF 24121810345127500000053734018 02.
Procuracao e Contrato Social Booking.com - BAZ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121810345145800000053734019 Carta de Preposição Bornhausen & Zimmer Carta de Preposição em PDF 24121810345167600000053734020 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121718253385200000053438749 Petição (outras) Petição (outras) 24121816073159200000053780270 DOC.01 - COMPROVANTE DE ABERTURA DE CONTA JUDICIAL Documento de comprovação 24121816073184700000053780277 DOC. 02 - GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL Documento de comprovação 24121816073205100000053780279 DOC.03 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24121816073222000000053780278 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121917023297600000053876472 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24121917023315100000053876473 Petição (outras) Petição (outras) 25013019192920400000055287160 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25013118012763400000055350835 Certidão Certidão 25020314545794300000055400616 ar atlantica cit 17.12.24 Outros documentos 25020314545814300000055400620 Certidão Certidão 25020314554896900000055402281 ar atlantica int 19.12.24 Outros documentos 25020314554913000000055402286 Petição (outras) Petição (outras) 25021213594889200000056002749 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5042499-67.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA REQUERIDO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE ID 62247153, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
VILA VELHA-ES, 31 de janeiro de 2025. -
03/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:02
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:34
Juntada de Petição de habilitações
-
17/12/2024 20:52
Expedição de carta postal - citação.
-
17/12/2024 20:52
Expedição de carta postal - citação.
-
17/12/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
12/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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