TJES - 5000330-56.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:56
Apensado ao processo 5000076-83.2025.8.08.0059
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29/04/2025 11:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000330-56.2025.8.08.0059 DESPEJO (92) AUTOR: RICARDO FURBINO VILLEFORT REU: CLAUDIANE GOMES RIGO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS PEREIRA GOMES - MG110798 DECISÃO Cuido de AÇÃO DE DESPEJO, c/c PEDIDO LIMINAR, proposta por RICARDO FURBINO VILLEFORT, em, face de CLAUDIANE GOMES RIGO.
Alega a Exordial que, "conforme faz prova o contrato de locação NÃO RESIDENCIAL, em anexo para vosso superior conhecimento, o autor figura como LOCADOR do bem imóvel caracterizado pela Loja Comercial urbana, localizada na Avenida Tancredo Neves, nº 658, com área de 60m² e a locou para a ré pelo prazo certo de 01 ano.
Sustenta que, findo o prazo de vigência contratual a LOCATÁRIA não desculpou o imóvel, como deveria e era sua obrigação.
Sendo assim, como determina o comando do Artigo 57 da Lei de regência, o autor propôs a presente ação dentro do prazo de 30 dias a contar do termo final do contrato locatício".
Contudo, vejo a pendência de prévia AÇÃO RENOVATÓRIA COMPULSORIA DO CONTRATO DE LOCAÇAO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMERCIO, proposta sob o nº 5000076-83.2025.8.08.0059, movida por CLAUDIANE GOMES RIGO, em face do ora Requerente, já citado naqueles autos (vide id 66093605) e com audiência conciliatória designada.
Pois bem.
Diante da propositura de ação renovatória dentro do prazo legal e sua regular tramitação, não há fundamento para a concessão de despejo liminar, uma vez que a discussão sobre o direito à renovação do contrato deve ocorrer nos autos da ação própria, evitando-se decisões contraditórias e respeitando o princípio da segurança jurídica.
Assim, considerando que a questão atinente à permanência da locatária no imóvel já se encontra em debate no processo conexo e que a matéria deverá ser decidida naquela ação, INDEFIRO o pedido liminar de despejo, pois ausentes os requisitos legais.
Entendo que não é caso de extinção sem resolução de mérito da presente, uma vez que a ação de despejo possui fundamento autônomo.
No entanto, diante da evidente conexão entre as demandas e para evitar decisões conflitantes, determino a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Despacho de id 63428045, proferido naqueles autos, mantendo-se a data para a realização da audiência conciliatória, citando/intimando a Requerida de todos os termos da presente Ação e para comparecimento ao ato, na forma da lei.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar a RICARDO FURBINO VILLEFORT - CPF: *98.***.*47-68 (AUTOR).
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04/04/2025 15:01
Processo Inspecionado
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04/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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