TJES - 5000489-58.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000489-58.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELY APARECIDA PELUSO RUFINO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SUELY APARECIDA PELUSO RUFINO em face de BANCO PAN S.A. todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora e na responsabilidade do banco requerido pelos danos decorrentes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa e fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento.
No caso concreto, a autora nega veementemente ter celebrado o contrato de empréstimo.
O banco réu, por sua vez, insiste na regularidade da transação, amparado em um "dossiê de contratação" digital que inclui biometria facial (selfie) da autora.
Ainda que a tecnologia de biometria facial represente um avanço em termos de segurança, ela não é infalível e não pode, por si só, sobrepor-se às demais provas dos autos quando estas apontam para a ocorrência de fraude.
O elemento decisivo para o deslinde da causa reside no destino do valor mutuado. É fato incontroverso nos autos a formalização de um contrato de empréstimo consignado, averbado junto ao benefício de pensão por morte titularizado pela autora, do qual resultou, comprovadamente, um desconto no valor de R$130,00 (cento e trinta reais).
A correspondente ordem de pagamento, no montante de R$4.302,13 (quatro mil, trezentos e dois reais e treze centavos), nunca foi creditada em conta de sua titularidade.
O próprio banco requerido, no contrato que busca validar, indicou que o crédito seria depositado na conta corrente nº 103-1, da agência nº 1846, do Banco Bradesco.
Contudo, em resposta ao ofício expedido por este Juízo (Id 37484785), o Banco Bradesco informou, que a referida conta não pertence à requerente, SUELY APARECIDA PELUSO RUFINO, mas sim à Glicivane Romão de Souza Jordão – CPF *86.***.*96-50.
Essa informação, somada aos extratos juntados pela autora (Id 39697378), que não demonstram o recebimento do crédito, corrobora integralmente a veracidade dos fatos alegados pela autora.
A falha na prestação do serviço por parte do banco réu é manifesta e grave.
Ao liberar uma quantia em nome da autora, mas depositá-la em conta de terceiro, a instituição financeira agiu com extrema negligência, descumprindo seu dever basilar de segurança e conferência.
Nesse contexto, resta evidente a ausência de relação jurídica válida, tornando o contrato nulo de pleno direito, nos termos do artigo 104 do Código Civil, por vício de consentimento (ausência de manifestação válida da vontade).
Portanto, deverá, o contrato de empréstimo objeto desta lide ser cancelado, devendo o valor descontado do beneficio previdenciário ser restituído à autora em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme comprovado em Id 24360239 - pág. 07.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, sendo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de empréstimo objeto da lide e DECLARAR INEXISTENTES eventuais débitos dele decorrentes. b) CONDENAR BANCO PAN S.A. ao pagamento em dobro, das quantias efetivamente descontadas na aposentadoria da autora, a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso seja apresentado recurso inominado, certifique-se quanto sua tempestividade e quanto ao pagamento do preparo, na forma do art. 42, §1o da Lei 9.099/95.
Sendo tempestivo e havendo o pagamento do preparo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Atribuo ao presente força de Mandado Judicial/Oficio, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
25/06/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 16:43
Intimado em Secretaria
-
12/06/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido de SUELY APARECIDA PELUSO RUFINO - CPF: *31.***.*40-53 (REQUERENTE).
-
12/06/2025 14:18
Processo Inspecionado
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA PELUSO RUFINO em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:54
Intimado em Secretaria
-
25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
21/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000489-58.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELY APARECIDA PELUSO RUFINO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO Visto em Inspeção Verifica-se nos autos que, por meio do documento de Id nº 37484785, foi apresentado ofício do banco Bradesco que, de forma regular, comprova o cumprimento da determinação anteriormente exarada (Id nº 34604899), notadamente no que tange à juntada de informações da conta nº 1031, agência 01846, relacionada à transferência eletrônica de valores (TED), conforme o recibo de transferência de id nº 31625848.
Ocorre que a referida conta encontra-se em nome de terceiro, não sendo titular a parte autora.
Dessa forma, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência do conteúdo do ofício juntado (Id nº 37484785) e, querendo, manifeste-se especificamente sobre os esclarecimentos ali prestados, notadamente acerca da divergência de titularidade da conta indicada.
Diante da juntada documental que evidencia o adimplemento da obrigação e o consequente saneamento da irregularidade apontada em Id nº 47268392 , constata-se que a providência requerida encontra-se regularmente cumprida.
Diante do atual estado do feito, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, indicando-as de forma clara e objetiva, ou, caso entendam suficiente a instrução constante dos autos, para que se pronunciem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, conforme autoriza o art. 27 da Lei nº 9.099/1995.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
10/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:50
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:34
Expedição de Certidão - intimação.
-
06/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:46
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 16:00 Piúma - 1ª Vara.
-
24/07/2023 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 16:00 Piúma - 1ª Vara.
-
11/07/2023 13:29
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 16:00 Piúma - 1ª Vara.
-
10/07/2023 18:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/06/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 21:42
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA PELUSO RUFINO em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:53
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA PELUSO RUFINO em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:53
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA PELUSO RUFINO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:12
Expedição de carta postal - citação.
-
11/05/2023 17:12
Expedição de carta postal - citação.
-
11/05/2023 17:12
Expedição de carta postal - citação.
-
11/05/2023 17:12
Expedição de Certidão - intimação.
-
11/05/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 16:00 Piúma - 1ª Vara.
-
04/05/2023 21:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004260-72.2025.8.08.0030
Yuri Agrizzi Barroso
Irmaos Mattar &Amp; Cia LTDA
Advogado: Yuri Agrizzi Barroso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 10:38
Processo nº 5003582-60.2024.8.08.0008
Milgran Granitos LTDA - ME
Marmoraria Minas LTDA
Advogado: Wilson Pereira Santiago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 10:10
Processo nº 5000598-19.2023.8.08.0015
Renato Firmes Maia
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Alexandre Dias Nader
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2023 13:55
Processo nº 0000457-28.2010.8.08.0052
Municipio de Rio Bananal
Jacinto Casagrande
Advogado: Caroline Gaburro Santana Brumatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:53
Processo nº 5005272-33.2024.8.08.0006
Rian Pereira do Rosario
Eliane Pereira do Rosario Machado
Advogado: Ronilson Batista de Gouveia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 15:23