TJES - 5030111-39.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para AGUINEL VIEIRA FREIRE JUNIOR - CPF: *70.***.*08-93 (REQUERENTE), ALBERTO LUIZ TOMAZ DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*00-04 (REQUERIDO), MARILZA FREIRE CARVALHO - CPF: *26.***.*76-27 (REQUERENTE) e MICHELE COSTA PONTES D
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26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ TOMAZ DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARILZA FREIRE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AGUINEL VIEIRA FREIRE JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:15
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5030111-39.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILZA FREIRE CARVALHO, AGUINEL VIEIRA FREIRE JUNIOR REQUERIDO: ALBERTO LUIZ TOMAZ DE OLIVEIRA, MICHELE COSTA PONTES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA - ES18835 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUZA - RJ114121 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Marilza Ferreira Carvalho em face de Anderson Pereira e Alberto Luiz Tomaz de Oliveira, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 17/01/2022, envolvendo o veículo do autor e um caminhão Ford/Cargo.
Na inicial, o autor alega que seu veículo foi atingido na traseira pelo caminhão conduzido pelo Anderson Pereira e registrado em nome de Alberto Luiz Tomaz de Oliveira.
Afirma que o acidente resultou em danos significativos ao seu veículo, com reparação orçada em R$ 23.974,20, e pleiteia a condenação solidária dos réus pelos prejuízos causados.
O primeiro requerido, em contestação, alega que vendeu o caminhão envolvido no acidente à Sra.
Michele Costa Pontes dos Santos em data anterior ao evento, juntando aos autos cópia do formulário de comunicação de venda.
Sustenta que, a partir da alienação, não possui mais responsabilidade pelos danos causados pelo veículo.
O autor, em réplica, argumenta que o primeiro requerido não cumpriu com a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente no prazo previsto pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), razão pela qual deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados no acidente.
O processo foi extinto em relação ao primeiro requerido, em virtude de acordo celebrado com o autor (ID.34536867) que se incumbiu de pagar ao autor o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
A ação prossegue exclusivamente contra a segunda requerida Michele Costa Pontes dos Santos que não participou do acordo e não apresentou defesa adicional nem mesmo compareceu em audiência embora devidamente citada.
II.
Da Legitimidade e Responsabilidade da Requerida Michele Costa Pontes dos Santos Conforme consta nos autos, especificamente no documento de ID 28592346, a requerida Michele Costa Pontes dos Santos figura como compradora do veículo Ford/Cargo 2422 E, Placa KXB0786/RJ, envolvido no acidente objeto desta ação.
O Comprovante de Comunicação de Venda informa que a transação de compra e venda foi realizada em 08/02/2018, enquanto o registro da comunicação ao DETRAN foi efetivado somente em 14/12/2022, ou seja, mais de quatro anos após a alienação e posteriormente à data do acidente, ocorrido em 17/01/2022. É pacífico o entendimento de que a ausência de comunicação ao órgão de trânsito não implica, por si só, na responsabilidade do antigo proprietário por danos causados pelo veículo após a alienação, conforme estabelece a Súmula 132 do STJ: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." Nesse sentido, a responsabilidade deve ser atribuída àquele que detinha a posse e o uso do veículo no momento do acidente, independentemente do registro formal da transferência.
A jurisprudência consolidada reforça que a alienação do veículo, devidamente comprovada, transfere ao comprador a posse e os riscos inerentes ao uso do bem, sendo a falta de comunicação ao DETRAN caracterizada como mera infração administrativa, sem repercussão direta na responsabilidade civil.
No caso concreto, o documento de comunicação de venda demonstra que a alienação do veículo foi efetivada em 08/02/2018, ou seja, cerca de quatro anos antes do acidente.
Não há nos autos elementos que indiquem que o antigo proprietário, Alberto Luiz Tomaz de Oliveira, manteve qualquer vínculo de posse ou uso do veículo após essa data.
Por outro lado, a requerida Michele Costa Pontes dos Santos, como compradora e detentora do bem, era responsável por sua utilização no momento do sinistro, ainda que o registro no órgão de trânsito só tenha sido formalizado posteriormente.
A interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência leva à conclusão de que a legitimidade passiva para responder pelos danos causados pelo veículo recai exclusivamente sobre a requerida Michele Costa Pontes dos Santos, que era a proprietária de fato e responsável pelo uso do bem à época do acidente.
A ausência de transferência formal não altera essa conclusão, pois a propriedade de veículos automotores é regida pelo princípio da tradição, conforme estabelecido no artigo 1267 do Código Civil e corroborado pelas decisões jurisprudenciais citadas.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VÉCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ATO PRATICADO POR TERCEIRO.
VENDA EFETIVADA ANTES DO ACIDENTE.
COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN.
MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA DA VENDA CORROBORADA COM OUTROS DOCUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Devidamente comprovado dos autos que o requerido alienou o veículo, que supostamente causou o acidente automobilístico noticiado, em data anterior à colisão, sendo certo que a ausência de registro da transferência do automóvel junto à repartição de trânsito não implica na responsabilidade do antigo proprietário pelos danos causados pelo adquirente (Súmula 132 do E.
STJ), eis que a transferência do bem móvel opera-se pela simples tradição. 2 - Pelos documentos colacionados aos autos, denota-se que o veículo foi alienado a terceiro antes do fatídico acidente, o que afasta o dever do proprietário ser responsabilizado pelos prejuízos causados, pois a ausência de comunicação ao Órgão de trânsito caracteriza mera infração administrativa. 3- Sentença mantida neste ponto. (TJ-TO - AC: 00013666020218272702, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
COMPROVAÇÃO DA VENDA.
REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem.
Hipótese em que o autor comprovou a alienação dos veículos a terceiro.
Irrelevância da comunicação da venda ao órgão de trânsito.
Inaplicabilidade do art. 134 do CTB, uma vez provada a tradição do veículo.
Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada.
Parcial procedência do pedido.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10311866920178260053 SP 1031186-69.2017.8.26.0053, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020) RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – VEÍCULO VENDIDO ANTES DO ACIDENTE – COMPROVAÇÃO DA VENDA – COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA – INDICAÇÃO DA VERDADEIRA LEGITIMADA PASSIVA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – PROCESSO EXTINTO – RECURSO PROVIDO.Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade.Comprovada a venda do veículo e a sua comunicação ao DETRAN em período anterior ao acidente, deve a parte promovida ser excluída do polo passivo da ação, cabendo ao promovente demandar contra o verdadeiro legitimado, sobretudo quando a parte promovida o identifica.Nos termos da Súmula 132 do STJ “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
Todavia, no presente caso, além da comprovação da venda, houve comprovação da comunicação de venda ao DETRAN, de modo que não há legitimidade da parte promovida para responder pelos danos decorrentes de acidente de trânsito provocado com veículo que vendeu.Sentença reformada.Processo extinto.Recurso provido.(TJ-MT 10070172620198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 13/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ANTERIORMENTE ALIENADO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - TRADIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - SENTENÇA MANTIDA. - A ausência de registro da transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito gera implicações na esfera administrativa, mas não repercute necessariamente na prova do domínio, afinal este se perfaz em relação aos bens móveis quando da tradição - O antigo proprietário do veículo alienado anteriormente ao acidente de trânsito não é responsável pelos danos advindos do sinistro ocorrido após a venda, ainda que não registrada no órgão de trânsito.(TJ-MG - AC: 10471150064122001 Pará de Minas, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DA VENDA.
DUT PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (VENDEDOR).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 132 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de acidente de trânsito entre veículos, no qual o veículo tido como causador da colisão foi alienado pela sua antiga proprietária a terceiro que; entretanto, não efetuou, a transferência junto ao Detran do registro de propriedade do automóvel adquirido, que permanece registrado em nome da antiga dona. 2.
A sentença do 1º Grau, julgou procedente em parte o pedido do autor em relação ao primeiro réu (condutor do veículo) e improcedente em relação a segunda ré(antiga proprietária do veículo), afastando integralmente a responsabilidade desta em relação ao evento danoso. 3.
O autor, ora apelante, pugnou pela reforma do julgado com o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa, que consta registrada junto ao Detran como proprietária do veículo envolvido no acidente. 4.
Mérito.
A ausência do registro de transferência da propriedade de veículo automotor, junto ao Detran, não implica, de forma automática, na responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente envolvendo o veículo alienado; mormente, quando este logrou demonstrar ter havido a alienação do bem, mediante a apresentação da cópia do DUT que foi regularmente preenchido à época da transação de compra e venda do automóvel. 5.
Uma vez demonstrado que o antigo proprietário do veículo já havia alienado o respectivo bem na data do acidente de trânsito, não pode ele ser responsabilizado por eventuais danos resultantes do sinistro. [...](TJ-DF 07021564420208070002 1646664, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Assim, resta afastada a responsabilidade do vendedor (antigo proprietário), cabendo à requerida Michele Costa Pontes dos Santos, na qualidade de compradora e possuidora, responder pelos danos decorrentes do acidente.
Com base na Súmula 132 do STJ, no artigo 134 do CTB e nos documentos anexados aos autos, conclui-se que: A requerida Michele Costa Pontes dos Santos possui legitimidade passiva para responder pela presente demanda, por ser a possuidora de fato do veículo no momento do acidente.
A comunicação tardia da venda ao DETRAN pelo vendedor caracteriza mera infração administrativa, não havendo fundamento para imputar-lhe responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro.
A responsabilidade pelos danos recai sobre a requerida Michele Costa Pontes dos Santos, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do entendimento consolidado pela Súmula 132 do STJ.
III.
Da Revelia Conforme decisão proferida no ID 40156429, foi decretada a revelia da requerida Michele Costa Pontes dos Santos, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de regularmente intimada, bem como pela ausência de apresentação de contestação no prazo legal.
Sobre o ponto, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 20, dispõe que: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado 20 do FONAJE, que estabelece o caráter obrigatório do comparecimento pessoal das partes às audiências, salvo representação válida nos casos de pessoa jurídica.
Além disso, a revelia também encontra respaldo no artigo 344 do CPC, que dispõe: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Portanto, considerando a ausência da segunda requerida à audiência obrigatória e a ausência de defesa, foi decllarada a revelia de Michele Costa Pontes dos Santos.
Embora a revelia implique na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, essa presunção é relativa.
O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e o princípio do livre convencimento motivado conferem ao magistrado a possibilidade de julgar de forma diversa, caso o conjunto probatório não corrobore os fatos narrados pela parte autora.
Assim, cabe ao autor apresentar provas mínimas que demonstrem a veracidade de suas alegações e fundamentem sua pretensão.
Dessa forma, mesmo diante da revelia, é imprescindível que o pedido seja analisado à luz dos elementos constantes nos autos, com base nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da justiça material.
IV.
Do Mérito: Análise do Acidente Ao analisar os fatos narrados na inicial, os elementos constantes no boletim de ocorrência (ID. 17858852), as fotos juntadas aos autos e as declarações dos envolvidos, verifica-se que a dinâmica do acidente, tal como descrita pelo autor, está evidente e comprovada.
Conforme narrado, o veículo Ford/Cargo 2422 E, Placa KXB0786/RJ colidiu na traseira do veículo do autor, que se encontrava parado em decorrência de retenção no semáforo.
Tal dinâmica foi corroborada pelas informações constantes no boletim de ocorrência, onde os agentes responsáveis relataram que o impacto decorreu da ausência de atenção e do controle adequado do veículo por parte da condutora.
As fotografias anexadas aos autos reforçam a versão apresentada pelo autor, demonstrando os danos causados na traseira do veículo envolvido, bem como a compatibilidade dos estragos com a narrativa do acidente.
Ademais, as declarações prestadas pelos envolvidos no boletim de ocorrência corroboram o relato de que o veículo do autor estava parado quando foi atingido pelo caminhão Ford/Cargo.
A dinâmica do acidente também encontra respaldo no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dispõe que "o condutor deve guardar distância de segurança entre o seu veículo e o veículo que segue à sua frente, considerando-se a velocidade, as condições do local e do trânsito".
A colisão traseira, em regra, presume culpa do condutor do veículo que colide, salvo prova em sentido contrário, que não foi apresentada nos autos.
Dessa forma, considerando os documentos apresentados, as provas constantes nos autos e a ausência de elementos que desconstituam a versão do autor, fica caracterizada a culpa do condutor do veículo Ford/Cargo 2422 E, de propriedade da requerida Michele Costa Pontes dos Santos, pela colisão e pelos danos decorrentes do acidente. v.
Da Análise dos Danos Materiais O autor pleiteia a reparação dos danos materiais causados ao seu veículo em razão do acidente, apresentando, nos autos, orçamentos para a realização dos reparos.
Entre os orçamentos juntados, o autor optou pelo menor valor apresentado, conforme o documento de ID. 17859180, que totaliza R$ 23.974,20.
O valor indicado no orçamento é compatível com os danos documentados nas fotografias anexadas aos autos e na descrição constante no boletim de ocorrência, sendo suficiente para comprovar o montante pleiteado.
Contudo, é imprescindível observar que já houve ressarcimento parcial dos danos materiais, em virtude do acordo celebrado entre o autor e o primeiro requerido, conforme consta nos autos.
O valor acordado e recebido pelo autor foi de R$ 16.000,00, o que deve ser descontado do total pleiteado, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do autor.
Dessa forma, reconheço que os danos materiais foram devidamente comprovados, sendo o valor de R$ 23.974,20 correspondente ao menor orçamento apresentado.
Contudo, considerando o valor de R$ 16.000,00 já recebido pelo autor em razão do acordo celebrado, deve haver abatimento, restando devido o montante de R$ 7.974,20, corrigido e acrescido de juros.
VI.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: Condenar a requerida Michele Costa Pontes dos Santos ao pagamento do montante de R$ 7.974,20 (sete mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) ao autor, a título de indenização por danos materiais, já deduzido o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) recebido em acordo celebrado com o primeiro requerido, devidamente acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 11 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 11 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ALBERTO LUIZ TOMAZ DE OLIVEIRA Endereço: Rua Fransilvania, s/n, Lote 11, Quadra 148, Jardim Catarina, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24716-390 Nome: MICHELE COSTA PONTES DOS SANTOS Endereço: Avenida Vitória, 2828, ., Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-810 Requerente(s): Nome: MARILZA FREIRE CARVALHO Endereço: Rua Novo Brasil, 137, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-520 Nome: AGUINEL VIEIRA FREIRE JUNIOR Endereço: Rua Novo Brasil, 137, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-520 -
07/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2024 16:10
Julgado procedente o pedido de MARILZA FREIRE CARVALHO - CPF: *26.***.*76-27 (REQUERENTE) e AGUINEL VIEIRA FREIRE JUNIOR - CPF: *70.***.*08-93 (REQUERENTE).
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01/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
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15/05/2024 04:11
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:49
Decretada a revelia
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21/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:13
Audiência Una realizada para 11/03/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/03/2024 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2024 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2023 15:55
Transitado em Julgado em 14/12/2023 para AGUINEL VIEIRA FREIRE JUNIOR - CPF: *70.***.*08-93 (REQUERENTE), ALBERTO LUIZ TOMAZ DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*00-04 (REQUERIDO), MARILZA FREIRE CARVALHO - CPF: *26.***.*76-27 (REQUERENTE) e MICHELE COSTA PONTES D
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14/12/2023 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 15:42
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 15:36
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:30
Audiência Una designada para 11/03/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/12/2023 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:57
Homologada a Transação
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28/11/2023 15:57
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/11/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 14:13
Audiência Una realizada para 27/11/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/11/2023 14:13
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:19
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 13:41
Expedição de Mandado - citação.
-
04/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:31
Audiência Una designada para 27/11/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
27/09/2023 12:43
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
22/09/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:47
Juntada de Carta Precatória
-
06/09/2023 16:06
Audiência Una realizada para 04/09/2023 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
06/09/2023 12:51
Juntada de Carta Precatória
-
06/09/2023 12:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/08/2023 17:43
Expedição de Mandado - citação.
-
14/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/08/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:00
Juntada de Carta Precatória
-
08/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:03
Juntada de Carta Precatória
-
03/08/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 13:40
Juntada de Carta Precatória
-
13/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/07/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/07/2023 17:09
Expedição de Mandado - citação.
-
04/07/2023 17:08
Expedição de Mandado - citação.
-
04/07/2023 17:08
Expedição de Mandado - citação.
-
04/07/2023 17:07
Expedição de Mandado - citação.
-
04/07/2023 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
04/07/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 16:03
Audiência Una designada para 04/09/2023 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
20/06/2023 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/06/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:32
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:46
Processo Inspecionado
-
20/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:06
Audiência Una realizada para 15/12/2022 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
16/12/2022 15:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 04:28
Decorrido prazo de ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:57
Juntada de Carta Precatória
-
09/11/2022 15:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/11/2022 16:56
Expedição de Mandado - citação.
-
08/11/2022 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2022 12:46
Audiência Una designada para 15/12/2022 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
21/10/2022 17:09
Audiência Una realizada para 21/10/2022 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
21/10/2022 16:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/10/2022 04:34
Decorrido prazo de ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2022 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2022 13:01
Não Concedida a Medida Liminar AGUINEL VIEIRA FREIRE JUNIOR - CPF: *70.***.*08-93 (REQUERENTE) e MARILZA FREIRE CARVALHO - CPF: *26.***.*76-27 (REQUERENTE).
-
20/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:55
Expedição de carta postal - citação.
-
20/09/2022 14:55
Expedição de carta postal - citação.
-
20/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:38
Audiência Una designada para 21/10/2022 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
20/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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