TJES - 5000215-85.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 23:59
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 22:55
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 13:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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21/05/2025 20:56
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WALACE VIEIRA CRUZ em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:06
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000215-85.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALACE VIEIRA CRUZ REQUERIDO: ALVO SERVICOS FINANCEIROS S.A, DOM ATACAREJO S.A.
DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS”, ajuizada por WALACE VIEIRA CRUZ em face de ALVO SERVIÇOS FINANCEIROS e DOM ATACADISTA, ambos já devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em breve síntese, aduziu a parte autora que compareceu ao DOM ATACADISTA, ora requerida, em Itaperuna, no dia 13/08/2024, onde fez o cartão da empresa e realizou uma compra no valor de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos).
No dia 13/09/2024, retornou ao estabelecimento para quitar o débito e solicitar o cancelamento do cartão, sendo atendido pela funcionária Estela.
No entanto, foi cobrado um valor superior ao débito, incluindo juros pelo atraso e a taxa de anuidade do cartão, sobre a qual o autor afirmou não ter sido informado no momento da contratação.
Apesar de ter solicitado o cancelamento, o demandado DOM ATACADISTA, por meio da empresa ALVO, continuou a cobrar mensalmente taxas, totalizando R$ 83,61 (oitenta e três reais e sessenta e um centavos), e enviando mensagens sobre protesto e negativação do nome do autor, caso o pagamento não fosse efetuado.
Além disso, narrou que a empresa requerida tem realizado diversas ligações para o seu telefone, causando-lhe incômodo excessivo.
Diante da falta de solução amigável, o autor recorreu à presente demanda judicial.
Destarte, em sede de tutela, requereu a proibição da negativação do nome do requerente, até o fim da presente demanda e a proibição da cobrança excessiva pelos requeridos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em14 de março de 2025. É o breve relatório, fundamento e DECIDO: DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos inscritos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: [...]tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei).
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 201 5, 10a ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: "[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)".
Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou, o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso em comento, após análise dos autos, verifica-se que, nesta fase processual, o pleito do autor, não comporta deferimento.
Isso porque, embora exista uma relação contratual entre as partes, este juízo não possui conhecimento dos termos e condições específicas do referido contrato entabulado, o que impossibilita uma avaliação adequada sobre o caso.
Além disso, a alegação de cobrança excessiva e a de que a autora não teria sido devidamente informada sobre as condições do contrato carecem de provas robustas nesta fase embrionária.
A análise dessas questões demanda a produção de provas mais detalhadas, que deverão ser examinadas ao longo da instrução do processo.
Dessa forma, a probabilidade do direito pleiteado encontra-se fragilizada, uma vez que não há elementos suficientes para justificar a proibição da negativação ou a proibição de cobranças excessivas.
A concessão da tutela de urgência, neste caso, se mostra prematura, dado que se trata de uma medida provisória, que exige maior clareza quanto aos fatos e à relação contratual entre as partes.
De não se perder de vista, principalmente, que a pretensão do requerente está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, eis que qualquer reconhecimento nesta fase embrionária de eventual direito de proibição da negativação e a proibição de cobrança excessiva, estaria respingando sobre o mérito, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Destaquei).
Assim, vislumbrando ausentes o "fumus boni iuris" e o "perículum ín mora", nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Defiro os benefícios de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Inclua-se o feito em pauta conciliatória.
Cite-se/Intime-se a requerida para apresentar a sua resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Destarte, no prazo para apresentação de resposta deverá as partes requeridas apresentarem os documentos/contratos originais firmados/negociados entre as partes, sob pena de presunção de veracidade do narrado pela parte autora na inicial.
Advindo aos autos eventual peça de resistência, certifique-se a tempestividade.
Outrossim, havendo matérias preliminares aventas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir.
Sobrevindo à apresentação da contestação e manifestação com relação à contestação, façam os autos conclusos para apreciação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 23 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:09
Juntada de Ofício
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10/04/2025 16:09
Juntada de Ofício
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10/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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10/04/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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