TJES - 5010846-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 00:26
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LINDINALVA PEREIRA DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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25/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 5010846-08.2024.8.08.0048 REU: DEBORA FERREIRA DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. • DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME Recebo a queixa-crime apresentada por Lindinalva Pereira de Almeida contra Débora Ferreira, com fundamento nos artigos 139, 140, 141, inciso III, § 2º, todos do Código Penal, em concurso formal com o artigo 69 do mesmo diploma legal, uma vez que estão presentes os pressupostos legais para o seu recebimento.
A queixa é válida, pois apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos, com base nas narrativas e provas preliminares constantes dos autos, incluindo as ameaças e os comportamentos de coação física e psicológica descritos pela querelante. • DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Ademais, considerando as alegações da querelante sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas à querelada, há fundamento para designar audiência de justificação, com a finalidade de apurar o descumprimento das medidas cautelares impostas à Débora Ferreira, incluindo a proibição de aproximação e contato com a vítima, bem como as demais imposições que visam resguardar a integridade física e psicológica da querelante.
A audiência deverá ser realizada para que a querelada apresente sua defesa e justifique sua conduta, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
A audiência de justificação será fundamental para esclarecer os fatos e para subsidiar a decisão sobre eventual agravamento das medidas cautelares.
Assim, designo o ato para o dia 28 DE JULHO DE 2025, ÀS 14H30.
Intimem-se as partes e suas Defesas.
Notifique-se o Ministério Público.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: Tópico: P 5010846-08.2024.8.08.0048 queixa – JUSTIFICAÇÃO Horário: 28 jul. 2025 12:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*72.***.*25-64 ID da reunião: 872 8682 5864 • DOS PEDIDOS DE PRISÃO PREVENTIVA – TORNOZELEIRA ELETRÔNICA Quanto ao pedido de prisão preventiva da querelada (ID 55366065), não vislumbro, neste momento, a necessidade de decretação de prisão preventiva, uma vez que, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, não estão presentes os requisitos para a sua imposição, ou seja, o periculum in mora (risco de que a querelante sofra dano irreparável ou de difícil reparação) e a necessidade de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
A aplicação de outras medidas cautelares, como a monitoração eletrônica (ID 64920246), não se mostra necessária neste estágio processual, dado que as medidas já impostas à querelada, como o afastamento de 1.000 metros da vítima e a proibição de contato, são suficientemente eficazes para garantir a integridade da querelante, ao menos em um primeiro momento.
A prisão preventiva ou o uso de tornozeleira eletrônica, neste caso, seriam excessivos e não adequados, já que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente o monitoramento eletrônico, só seriam aplicáveis em situações que exigissem um controle mais rigoroso da liberdade da acusada, o que não é o caso no presente momento, considerando o contexto da violência e as provas disponíveis. • DOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO Em relação aos artigos 147 e 147-A do Código Penal Brasileiro, considerando que se tratam de crimes de ação penal pública condicionada à representação, determino o envio dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o seguimento da ação, especialmente no que se refere à análise da adequação da representação apresentada pela querelante, Lindinalva Pereira de Almeida.
O Ministério Público deverá avaliar a existência dos elementos necessários para a propositura da ação penal, uma vez que, para a configuração desses crimes, é imprescindível a manifestação da vítima.
O órgão ministerial deverá, assim, se pronunciar sobre a regularidade da representação e, caso entenda que a ação penal deve prosseguir, oferecer a denúncia ou tomar as providências cabíveis para o devido andamento do feito.
Este envio ao Ministério Público é fundamental para garantir que as condições legais sejam atendidas e que a pretensão punitiva do Estado se realize de acordo com os preceitos legais aplicáveis, respeitando os direitos da vítima e da pessoa acusada, conforme os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Diligencie-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 10:03
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 14:27
Recebida a queixa contra DEBORA FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*60-11 (REU)
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02/04/2025 14:27
Desacolhida de Prisão Preventiva de DEBORA FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*60-11 (REU).
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18/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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29/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/11/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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26/11/2024 12:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de debora ferreira em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/10/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 00:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:54
Expedição de Mandado - intimação.
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22/10/2024 16:54
Expedição de Mandado - intimação.
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11/09/2024 19:54
Concedida medida cautelar criminal
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03/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 09:46
Juntada de Petição de habilitações
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29/05/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 14:39
Processo Inspecionado
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28/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:25
Juntada de Petição de habilitações
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15/04/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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