TJES - 5002013-40.2018.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002013-40.2018.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONSTRUTORA RODOVIARIA UNIAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE AUGUSTO FERREIRA NADER EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face da CONSTRUTORA RODOVIÁRIA UNIÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JOSÉ AUGUSTO FERREIRA NADER.
Narra a inicial que o exequente busca a cobrança da dívida ativa representada pela CDA nº 0000587/2017, no valor de R$ 783.470,28 (setecentos e oitenta e três mil quatrocentos e setenta reais e vinte e oito centavos), correspondente a multas aplicadas conforme processos administrativos 896/2014 (Contrato 155/2014) e 16125/2013 (Contrato 138/2014), nos termos do art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Relata que o Município requereu inicialmente a citação da empresa executada, a qual se encontrava em recuperação judicial e com situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal desde 29/03/2019.
Sustenta que, diante da impossibilidade de citação da pessoa jurídica e da presunção de dissolução irregular da empresa (que deixou de funcionar sem comunicação aos órgãos competentes), foi requerido o redirecionamento da execução fiscal para o sócio José Augusto Ferreira Nader, com base nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional e na Súmula 435 do STJ.
Argumenta que a decisão de ID 18661039 deferiu o redirecionamento da execução para o sócio José Augusto Ferreira Nader, determinando sua citação no endereço indicado.
Alega que o ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO FERREIRA NADER apresentou exceção de pré-executividade (ID 43122737), sustentando a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado em razão de seu falecimento ocorrido em 18/12/2018, antes de sua citação, com base na Súmula 392 e no Tema 166 do STJ.
Dessa forma, requer o Município, em impugnação (ID 48069996), a rejeição da exceção, alegando que o redirecionamento baseou-se em informações oficiais dos cadastros municipais e da Receita Federal, não havendo comunicação do falecimento do sócio aos órgãos competentes, configurando descumprimento de obrigação acessória.
A decisão de ID 54765452 acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO FERREIRA NADER, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o processo em relação a ele, com base no entendimento pacífico do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação válida.
Determinou ainda a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico, nos termos do Tema 961 do STJ.
Seguiu-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ (ID 54956383), alegando omissão na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que, conforme o Tema 961 do STJ e jurisprudência consolidada, o arbitramento deve ser feito por equidade quando o proveito econômico é inestimável, e não por percentual sobre o valor da causa.
Contrarrazões apresentadas pelo ESPÓLIO (ID 55078845), refutando os argumentos dos embargos e requerendo sua rejeição, subsidiariamente pleiteando que, em caso de fixação por equidade, o valor seja estabelecido de forma a remunerar adequadamente o trabalho advocatício.
A decisão de ID 65414137 conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes provimento, reconhecendo a omissão apontada e fixando os honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria.
Posteriormente, o advogado do ESPÓLIO apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 68331111), requerendo o pagamento dos honorários de sucumbência no valor atualizado de R$ 5.018,33 (cinco mil, dezoito reais e trinta e três centavos).
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ manifestou-se (ID 67977826), requerendo a penhora no rosto dos autos do processo falimentar nº 0012812-57.2010.8.08.0024, em face de Construtora Rodoviária União Ltda, apresentando relatório atualizado do débito no montante de R$ 1.626.662,08 (um milhão, seiscentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oito centavos).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que foi decretada a falência da empresa executada nos autos nº 0012812-57.2010.8.08.0024, em tramitação perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória, conforme sentença que segue anexa.
A questão encontra-se pacificada no colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1.092 (REsp 1.872.579), estabeleceu a tese de que "é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".
Com o advento da Lei 14.112/2020, que introduziu o artigo 7º-A na Lei 11.101/2005, a matéria ganhou regulamentação expressa, estabelecendo-se no parágrafo 4º, inciso V, que "as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis".
Fixadas essas premissas, a jurisprudência do colendo STJ é firme no sentido de que não é possível ao fisco a utilização simultânea da execução fiscal e da habilitação do crédito na falência, sob pena de bis in idem.
Contudo, a suspensão da execução fiscal afasta o óbice da dupla garantia e permite a habilitação do crédito público na falência.
Dessa forma, considerando que a exequente manifestou interesse em habilitar seu crédito no processo falimentar, INTIME-SE a parte exequente para que, proceda à habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, observando o procedimento do incidente de classificação de crédito público previsto no artigo 7º-A da Lei 11.101/2005.
Como consectário lógico, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal até o encerramento da falência da executada, ressalvada a possibilidade de prosseguimento contra eventuais corresponsáveis.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória, por meio do Malote Digital, comunicando a suspensão da presente execução fiscal.
Considerando o requerimento de ID. 68331111, verifico que não é cabível, neste momento processual, o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios em favor do sócio excluído nos próprios autos da execução fiscal que prossegue em face da pessoa jurídica.
A natureza especializada da execução fiscal e a premente necessidade de se evitar confusão procedimental com o rito do cumprimento de sentença impõem que o pleito seja formulado em autos apartados.
Tal medida visa a preservar a autonomia e a celeridade do rito executivo fiscal, que possui regramento próprio e específico.
Assim, INTIME-SE o advogado Santhiago Tovar Pylro OAB/ES 11.734 para ciência da presente decisão.
Ademais, PROCEDA-SE à correção da classe processual para "execução fiscal" Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/07/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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20/07/2025 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA NADER em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:15
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002013-40.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: CONSTRUTORA RODOVIARIA UNIAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE AUGUSTO FERREIRA NADER Advogado do(a) EXECUTADO: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face da CONSTRUTORA RODOVIÁRIA UNIÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), no valor de R$ 783.470,28.
A decisão de ID 54765452 acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO FERREIRA NADER, notadamente os argumentos relativos à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado, em razão de seu falecimento antes de sua citação, por aplicação da Súmula 392 e do Tema 166 do STJ.
Na oportunidade, o processo foi extinto em relação ao sócio falecido e foi determinado o prosseguimento da execução em relação à Construtora.
Além disso, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido.
Seguiu-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ (ID 54956383), defendendo a existência de omissão no decisum.
Segundo alega, o proveito econômico no caso dos autos é inestimável, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em atenção ao decidido no julgamento do Tema 961 do STJ.
Contrarrazões apresentadas (ID 55078845), requerendo o não provimento do recurso, sob o argumento que a irresignação do embargante se configura em tentativa de rediscussão da matéria decidida e em mero inconformismo com a decisão.
Subsidiariamente, pugna que, caso os honorários sejam fixados equitativamente, eles atendam a razoabilidade e a proporcionalidade.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Rememorando a controvérsia, argumenta o embargante MUNICÍPIO DE ARACRUZ que a r. decisão de ID 54765452 foi omissa ao condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico, pois: a) não considerou o entendimento esposado no Tema 961 do STJ de que o arbitramento dos honorários em casos de exclusão de parte por ilegitimidade passiva deve ser feito com base no critério de equidade; b) o caso não se enquadra na na hipótese do art. 85, §8º do CPC, pois o proveito econômico obtido com a exclusão do executado é inestimável; c) a fixação por percentual sobre o valor da causa pode resultar em múltiplas condenações em honorários dentro do mesmo processo, caso haja exclusão de diversos executados, o que inviabilizaria a atuação fazendária; d) não considerou o entendimento do STF sobre a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem exorbitantes (Tema 1255 do STF); e) a fixação dos honorários por equidade em causas de valor elevado tem sido largamente admitida.
O embargado, por sua vez, defende que: a) não há vícios na decisão; b) o embargante tenta rediscutir o mérito; c) os embargos de declaração foram usados de forma inadequada.
Subsidiariamente, pleiteia que, se aplicada a equidade para fixação dos honorários, o valor seja estabelecido de forma a remunerar dignamente o trabalho do advogado, considerando o elevado valor da causa.
No caso em apreço, verifico a existência do alegado vício de omissão, pelas razões que passo a expor.
O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No julgamento do Tema 961 do STJ, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, restou firmada a seguinte tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.
Isso posto, em que pese os argumentos da parte embargada, nos casos em que a exceção de pré-executividade tenha como único objetivo retirar o excipiente do polo passivo na execução fiscal, sem contestar a validade do crédito cobrado, entendo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz, conforme estabelece o art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que não há como mensurar objetivamente o benefício econômico alcançado pela decisão judicial. É válido ressaltar que, de acordo com o Tema Repetitivo 1076 do STJ, o arbitramento de honorários advocatícios por equidade é possível nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, como ocorre no caso em apreço.
Nesse contexto, observo que a decisão recorrida efetivamente foi omissa com relação à jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação dos honorários advocatícios por equidade em tais casos, razão pela qual o recurso merece ser provido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Nesse sentido: EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024. 3.
Entendimento a ser observado ainda que o sócio coobrigado tenha sido excluído do polo passivo da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento do processo executivo.
Nesse sentido: AgInt nos Edcl no REsp n. 1882561/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/09/2024. 4.
No caso dos autos, o recurso especial da parte exequente foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para novo arbitramento dos honorários. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.854/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) De igual modo, o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo também tem adotado esse entendimento, reconhecendo ser inadequada a fixação de honorários advocatícios com base em percentual sobre o proveito econômico obtido, em razão do seu caráter inestimável.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR CRITÉRIO DE EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, em sede de exceção de pré-executividade, excluiu os sócios Gilmar Silva Batista e Cleide Cecília Ghiotto Batista do polo passivo da execução fiscal e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios em casos de exclusão de sócios do polo passivo de execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer a aplicação do critério de equidade previsto no artigo 85, § 8º, do CPC, considerando a impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos casos em que a exceção de pré-executividade visa exclusivamente à exclusão de sócios do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário, o proveito econômico obtido é inestimável, devendo os honorários advocatícios ser fixados com base no critério de equidade, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076 e em precedentes correlatos (EREsp n. 1.880.560/RN), afirma que a adoção de critério percentual sobre o valor atualizado da execução fiscal, em tais hipóteses, pode gerar valores desproporcionais e configura enriquecimento sem causa, sendo inadequado.
No caso concreto, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido, revela-se adequado o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir o excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por critério de equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. É inadequada a fixação de honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor atualizado da execução fiscal, em razão do caráter inestimável do proveito econômico obtido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010062-78.2024.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REDIRECIONAMENTO – ILEGITIMIDADE DO SÓCIO – TEMA 962 STJ – CONDENAÇÃO DO ENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – TEMA 961 STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
No caso em apreço, o sócio executado, ora agravado, opôs exceção de pré-executividade, oportunidade em que comprovou, por meio de prova cabal (cópia da 17ª Alteração Contratual registrada na JUCEES – ID 25252712 dos autos originários), que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular e sem dar causal a ela, o que afasta a possibilidade de redirecionamento da obrigação tributária com esteio no art. 135, inciso III, do CTN, consoante entendimento firmado pelo STJ (Tema 962). 2.
Quanto a possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal, o STJ, quando do julgamento do REsp 1358837/SP (TEMA 961), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte Tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. 3.
Relativamente ao arbitramento do valor/percentual da verba honorária, o STJ (1º Turma) têm se manifestado no sentido de que deve ser arbitrada por equidade no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade tão somente para exclusão do excipiente do polo passivo de execução fiscal, diante da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 4.
Destarte, impõe-se a reforma da decisão recorrida, tão somente, para fixar a verba honorária, de forma equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dadas as peculiaridades do caso em apreço – exceção de pré-executividade - de baixa complexidade e sem necessidade de dilação probatória. 5.
Recurso provido em parte. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5008710-85.2024.8.08.0000, Relator: CARLOS SIMOES FONSECA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/02/2025) Fixadas essas premissas, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família.
Assim, FIXO os honorários sucumbenciais por equidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em favor dos causídicos do ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO FERREIRA NADER.
Para tanto, sopeso as peculiaridades do caso em apreço, dentre as quais a baixa complexidade da exceção de pré-executividade, a desnecessidade de dilação probatória e o curto tempo de tramitação.
Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES.
Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5004838-23.2021.8.08.0047.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária). 3.
DISPOSITIVO À luz do exposto, existindo omissão a ser sanada, com amparo no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para que, onde consta: "Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos ao patrono do excipiente, que fixo, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante".
Passe a constar: "Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos ao patrono do excipiente, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art.85, §8° do CPC".
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/04/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 15:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA NADER em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/01/2024 13:14
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2023 17:47
Expedição de carta postal - citação.
-
17/10/2022 20:13
Decisão proferida
-
17/10/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 22:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2022 13:19
Juntada de Carta precatória
-
31/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 09:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RODOVIARIA UNIAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2021 23:59.
-
16/07/2021 09:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RODOVIARIA UNIAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2021 23:59.
-
12/07/2021 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 19:25
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
21/10/2020 19:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 11:41
Decisão proferida
-
21/10/2020 11:41
Processo Inspecionado
-
20/10/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/10/2020 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/06/2020 17:49
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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