TJES - 5009582-44.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 15:01
Conta Atualizada
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22/04/2025 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:05
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009582-44.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Visto, etc.
Quanto ao valor a ser executado nos autos, estando a executada em recuperação judicial é entendimento deste juízo, que o juízo universal deve exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial, independentemente se o crédito dos autos é concursal ou extraconcursal, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.
Desta forma, deve a parte autora/exequente, por meio da certidão de crédito a ser expedida em seu favor, buscar o Juízo Universal, para a adoção de medidas expropriatórias contra a empresa em recuperação.
O entendimento deste juízo é de que a atualização do débito para fins de expedição de certidão de crédito nestes autos, deve se dar com juros e correção monetária até o momento do cálculo a ser realizado pela contadoria, não devendo ser aplicado o artigo 9ª, II da Lei 11.101/2005, neste juízo, e reitero, a aplicação ou não do mencionado artigo deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, o que deve acontecer, também, em relação à incidência da multa de 10% do artigo 523 do CPC.
Ademais, quanto ao não processamento e prosseguimento da execução, resta fundamentado no bojo desta decisão.
Desta forma, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, após a expedição da certidão de crédito, para que seja habilitada junto ao juízo da recuperação judicial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, determino que CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE e seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado o (s) juízo de admissibilidade e o recurso (s) apresentado (s).
Transitada em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 00/00/0000 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *94.***.*30-43 (REQUERENTE).
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26/08/2024 16:01
Juntada de Requerimento
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07/08/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:26
Expedição de carta postal - intimação.
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12/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *94.***.*30-43 (REQUERENTE).
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30/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:35
Expedição de intimação - diário.
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15/03/2024 11:34
Expedição de carta postal - intimação.
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05/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:44
Processo Inspecionado
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16/02/2024 15:12
Juntada de Requerimento
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09/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:23
Expedição de intimação - diário.
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15/01/2024 13:10
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2023 16:17
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2023 13:44
Expedição de carta postal - intimação.
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04/10/2023 17:37
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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