TJES - 5000491-59.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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17/04/2025 02:54
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000491-59.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON RODRIGUES DE QUEIROZ REU: MBM SEGURADORA SA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334, JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS - ES30689 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REU: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI - RS67502 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária Consumerista, com pedido liminar, proposta por Washington Rodrigues de Queiroz em desfavor da MBM Seguradora SA e Banco Bradescard S.A.
Relata o autor que é aposentado e recebe benefício previdenciário de aposentadoria por Idade.
Narra que ao retirar o extrato detalhado do seu benefício constatou que a Requerida MBM Seguradora, realiza descontos mensais sem o seu consentimento na importância de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos).
Na sequência esclarece que nunca foi segurado da Requerida, bem como, desconhece a sua existência.
O autor explica que tentou resolver o fato de forma administrativa por meio de ligação, mas não obteve êxito.
Por fim, aduz que foi vítima de fraude.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores descontados no curso do processo, inversão do ônus da prova em seu favor, pela condenação solidária ao pagamento de indenização por danos mor ais e materiais e ainda requereu em sede liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados até o julgamento final do processo.
Em ID nº 38515070 foi deferida a liminar pleiteada pelo autor, havendo determinação para que sejam suspendidos os descontos no benefício previdenciário do autor sob pena de multa em caso de descumprimento da medida.
Devidamente citada (ID n.º 38614331) a parte Requerida apresentou contestação em ID n.º 41013993, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais sob o argumento de que houve a regular contratação dos serviços pela parte autora conforme gravação da ligação apresentada.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição, oportunidade que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em audiência de conciliação (Termo de Audiência ID nº 55810527) presentes todas as partes e sem proposta de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Após análise dos autos, entendo que não assiste razão o autor.
Registra-se que, tratando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde pela prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
Contudo, é certo que no regime da responsabilidade objetiva do fornecedor cabe o afastamento da responsabilidade em caso de o serviço ter sido efetivamente prestado ou de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, nos termos dos incisos do § 3º do artigo 14 do CDC, bem como por caso fortuito ou motivo de força maior.
No caso dos autos, não obstante a demandante tenha alegado que desconhece os descontos realizados em seu benefício, a primeira demandada demonstrou através do link referente a ligação colacionado na contestação de ID nº 41013993 que a contratação foi legítima.
Percebe-se do áudio que a demandante confirmou seus dados pessoais e a aquisição do serviço.
Salienta-se que contratos realizados por telefone são válidos e são capazes de produzir efeitos jurídicos, uma vez que não foi demonstrado nenhum vício de vontade da parte contratante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Nº 5001992-48.2020.8.08.0021 RECORRENTE: YAGO JONAS CHAVES RODRIGUES BITTENCOURT.
RECORRIDO: L.A.M.
FOLINI - ME.
RELATOR: DR.
JUIZ DE DIREITO THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS JUÍZA SENTENCIANTE: OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM.
EMENTA: RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
O CONTRATO FIRMADO VIA CALL CENTER.
CONTRATO FIRMADO EM NOME DO RECORRENTE.
A EMPRESA PRESTOU INFORMAÇÕES ACERCA DO NEGÓCIO.
CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Relatório Trata-se de ação de indenização por demora na retirada da negativação ajuizada por YAGO JONAS CHAVES RODRIGUES BITTENCOURT em face de L.A.M.
FOLINI - ME.
Em síntese, o autor alega que nunca foi cliente da requerida, e mesmo diante da ausência de relação entre as partes, sem qualquer motivo aparente, a requerida lançou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e só teve ciência dessa restrição quando foi comprar uma motocicleta.
A sentença proferida pelo juízo singular dispôs que: [...] Em assim sendo, torno sem efeito a tutela anteriormente concedida, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando o autor a pagar à ré o valor de R$ 1.490,00 (um mil quatrocentos e noventa reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% desde a data de seu vencimento.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor para pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil, bem como sua comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deferimento de execução da sentença. [...] Irresignado com a sentença proferida no ID 3047250, o requerente interpôs Recurso Inominado, argumentando que nunca foi cliente da requerida, bem como nunca assinou contrato com a mesma, e que o contrato verbal entre as partes não goza de validade, ante a impossibilidade de avalizar algo que não contratou, por ser necessário a forma prescrita dos contratos.
Alega, também, que a ligação ao recorrente só foi feita posterior à entrega dos produtos à compradora, no intuito de garantir uma venda que já havia sido feita, de forma totalmente irregular. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebendo-o, apenas, em seu efeito devolutivo, eis que ausentes as hipóteses que justifiquem a concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 43 da lei nº 9.099/95.
DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita ao recorrente, uma vez que comprovada nos autos a sua hipossuficiência, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Analisando detidamente os argumentos aduzidos em sede recursal em conjunto com o acervo fático-probatório dos autos, entendo ser o presente caso de manutenção do julgado.
A situação em comento trata-se de contrato plenamente válido, visto que de acordo com o áudio trazido pela recorrida (ID 3047238), o recorrente foi informado de todos os termos do contrato, e procedeu com a confirmação da contratação.
Ademais, os contratos de consumo realizados por telefone de call center são válidos e produzem efeitos jurídicos, por ser expressa a manifestação da vontade da parte contratante.
Nesta perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RÉ QUE FOI EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A ESSE CAPÍTULO DA SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE DESTA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO RECURSO.
CONTRATO CELEBRADO VIA CALL CENTER. ÁUDIO QUE IDENTIFICA AS PARTES E OS CRITÉRIOS DO CONTRATO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
A sentença objurgada extinguiu o feito em face do Banco Bradesco S/A, reconhecendo a sua ilegitimidade, não tendo a parte autora apresentado recurso em face desse capítulo da sentença, razão pela qual a aludida instituição bancária não mais se encontra no polo passivo da lide, descabendo o conhecimento do Recurso de Apelação em face do Banco Bradesco S/A.
Pela análise da gravação da ligação telefônica, é indene de dúvidas que houve a identificação do consumidor e a contratação do seguro, com explicação detalhada sobre condições e prêmios, bem como sobre o valor da contribuição.
Além disso, o autor/apelante concordou, expressamente, com os descontos em sua conta bancária.
Neste cenário, não é possível vislumbrar qualquer vício que pudesse comprometer a validade do negócio jurídico, já que o áudio é claro quanto aos critérios do contrato e demonstra que teve o consumidor ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro, porém, ainda assim optou pela contratação.
Sentença mantida.
Recurso conhecido em parte e, nesta, improvido. (TJMS; AC 0801365-85.2020.8.12.0021; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 08/07/2022; Pág. 78) (g.n).
Além disso, diferente do que narra o recorrente, este não foi apenas avalista do negócio jurídico pois a compra foi efetuada em seu nome, e mesmo se tivesse dado apenas o aval, o contrato verbal seria válido, conforme os termos acima, dado que os requisitos de aval trazidos por este em seu recurso se aplicam nos títulos de crédito, que detém requisitos próprios, no caso em apreço trata-se de contrato de compra e venda de produto.
Nesta esteira, entendo que a sentença impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do Enunciado número 11 das Turmas Recursais: “A SENTENÇA PODERÁ SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 46 DA LEI 9099/95, SEM A NECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.”.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei nº. 9.099/95, todavia, suspendo a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. É como voto.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Relator (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5001992-48.2020.8.08.0021, Relator: THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS, Turma Recursal - 4ª Turma).
Por fim, não há o que se falar em procedência quanto ao pedido de Inversão do Ônus da prova, tendo em vista que o link apresentado pela parte demandada referente a ligação realizada junto ao demandante já restou comprovado que houve contratação lícita e direta do serviço oferecido pela primeira demandada.
Ante o exposto, REVOGO a decisão que concedeu os efeitos antecipatórios da tutela de urgência (ID nº 38515070) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem suas juntadas, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido de WASHINGTON RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *44.***.*80-87 (REQUERENTE).
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17/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/12/2024 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 10:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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26/10/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito de WASHINGTON RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *44.***.*80-87 (REQUERENTE).
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09/10/2024 14:47
Juntada de
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20/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:02
Juntada de
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19/09/2024 14:40
Desentranhado o documento
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19/09/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/09/2024 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:43
Juntada de
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09/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/04/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/02/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 17:35
Processo Inspecionado
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21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:20
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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