TJES - 5000616-05.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para JERONIMO ALIRIO DE JESUS ASUNÇÃO (REQUERIDO) e JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *39.***.*65-84 (REQUERENTE).
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11/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000616-05.2023.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JERONIMO ALIRIO DE JESUS ASUNÇÃO Advogado do(a) REQUERENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA SANTOS em face de JERONIMO ALIRIO DE JESUS ASUNÇÃO e ENY GONÇALVES DA ROCHA.
Narra a Inicial: (...) O Autor é legitimo proprietário e possuidor de 01 (um) lote urbano, nº 17 quadra 84 localizado em Praia Grande, Fundão/ES, hoje local denominado Rua Rio Grande do Sul, S/N, Praia Grande, Fundão/ES ,conforme faz prova a cópia do instrumento particular de cessão de direitos de posse e domínio em anexo, em nome do Autor.
Ocorre, que o Requerente foi esbulhado pelos Requeridos de seu imóvel, por mais de um ano e dia, sendo que neste período, toda vez que buscava remissão de sua posse, o terreno encontrava-se sob o domínio dos requeridos, conforme demonstra o boletim de cadastro de tributação municipal em anexo.
Outrossim, restou deveras atravancado a identificação dos indivíduos, uma vez que transmitiam entre si a “posse” do imóvel, tendo a Requerente apenas informações básicas sobre a identidade dos possuidores.
Verifica-se que a citação dos reus restou infrutífera consoante certidões de id 32558977 e 47972205.
O Autor, manifesta-se ao id 48519106, nos seguintes termos: (...) JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA SANTOS, ja devidamente qualificado nos Autos, por seu patrono vem a presença de Vossa Excelencia, expor e requerer.
O pedido de reintegração de posse se deu pelo fato da invasao do lote e a construção de uma pequena casa, a situação é tao critica que alguns anos passados, o requerido criou um numero de IPTU em seu nome.
Todavia existem algumas rotatividades de pessoas no imovel, ao passo que se torna quase impossivel localizar quem de fato esteja no imovel.
Conforme certidao acostada nos Autos da Oficiala de justiça o imovel estava vazio.
Diante da informação juntada nos Autos, vem a presença de Vossa Excelencia requerer o julgamento antecipado da lide, com a reintegração de posse do imovel, determinado o acesso do citado imovel para o Requerente, mantendo assim os pedidos da inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para que seja concedida a reintegração de posse, é necessária a comprovação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a posse do autor; (ii) o esbulho cometido pelo réu; (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse.
No caso em análise, o requerente juntou aos autos apenas um documento intitulado "cessão de direitos" (ID nº 29120590), sem qualquer registro formal ou comprovação de que, de fato, detinha a posse anterior do bem.
A cessão de direitos, por si só, não confere presunção de posse, principalmente quando não há registros públicos que lhe confiram validade e publicidade perante terceiros.
Ademais, a citação do réu restou inviabilizada, havendo notícia nos autos de que o imóvel se encontra fechado.
Tal fato levanta dúvidas quanto à real ocupação do imóvel e a existência do alegado esbulho possessório.
O autor não demonstrou, por meio de elementos concretos, que os requeridos efetivamente estejam exercendo a posse do bem de forma injusta.
Outrossim, é requisito essencial para a reintegração de posse que o autor comprove que possuía a posse legítima e que houve o esbulho.
No entanto, não se verifica nos autos prova robusta acerca da posse exercida anteriormente pelo autor, o que inviabiliza a procedência do pedido.
Assim, diante da ausência de provas suficientes para a configuração do esbulho possessório e da não comprovação da posse anterior pelo requerente, o pedido autoral é improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
FUNDÃO-ES, 4 de abril de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido de JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *39.***.*65-84 (REQUERENTE).
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04/04/2025 16:56
Processo Inspecionado
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04/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSOILDO PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:13
Juntada de Certidão - Citação
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09/07/2024 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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24/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:37
Expedição de Mandado - citação.
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18/09/2023 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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15/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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