TJES - 5011057-10.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011057-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANYRA FERRI REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DAIL ALVES JUNIOR - ES30642 DESPACHO / CARTA DEFIRO, por ora, o benefício de gratuidade de justiça ao requerente, considerando os documentos apresentados conforme art. 98 do cpc.
Considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e em tampouco se vislumbrando a existência de requerimento e/ou mesmo a menção, pela parte Demandante, que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 08/10/2025 , às 14:00 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível.
DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66410336 Petição Inicial Petição Inicial 25040311342553200000058960285 66410339 1.1 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO ADV.
Documento de comprovação 25040311342639400000058960288 66410341 1.2 CNH e Documento de comprovação 25040311342682300000058960290 66410342 1.3 comprovante de residencia Documento de comprovação 25040311342731700000058960291 66410343 2.1 APÓLICE SEGURO DE VIDA Documento de comprovação 25040311342783500000058960292 66410344 2.2 CARTA DE RECUSA SEGURADORA Documento de comprovação 25040311342851700000058960293 66410345 2.3 comprovante de abertura de sinistro + checklist Documento de comprovação 25040311342899700000058960294 66410346 2.4 Laudo médico anexo ao AVISO DE SINISTRO Documento de comprovação 25040311342985800000058960295 66410347 3.1 laudo exame aponta carcinoma - 19.07.21 Documento de comprovação 25040311343041100000058960296 66410348 3.2 laudo 2º exame histopatólógico - 28.10.22 Documento de comprovação 25040311343087600000058960297 66410349 3.3 laudo exame aponta nova neoplasia - 25.11.2022 Documento de comprovação 25040311343142100000058960298 66410350 3.4 Termos de consentimento para Histerectomia - 19.09.2023 Documento de comprovação 25040311343186900000058960299 66410351 3.5 laudo 3º exame hispatológico aponta nova neoplasia - 10.10.2023 Documento de comprovação 25040311343244400000058960300 66410352 3.6 LAUDO CONCLUSIVO - 31.01.2024 Documento de comprovação 25040311343297300000058960301 66411103 4.1 PRONTUÁRIO 1 - 21.06.21 Documento de comprovação 25040311343343400000058960302 66411104 4.2 PRONTUÁRIO 2 - 20.01.23 Documento de comprovação 25040311343394600000058960303 66411105 4.3 PRONTUÁRIO 3 - 23.01.23 Documento de comprovação 25040311343448200000058960304 66411106 4.4 PRONTUÁRIO 4 - 19.09.23 - Histerectomia Documento de comprovação 25040311343496500000058960305 66447341 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040318000037000000058994088 66572431 Despacho Despacho 25040819004677800000059106540 66572431 Despacho Despacho 25040819004677800000059106540 68180292 Petição (outras) Petição (outras) 25050612024415400000060532624 68180302 Documento de identidade Documento de comprovação 25050612024441100000060532634 68180703 extrato CNIS previdenciário Documento de comprovação 25050612024466100000060532635 68180298 ContraCheque fevereiro - PMV Documento de comprovação 25050612024497400000060532630 68180300 ContraCheque março - PMV Documento de comprovação 25050612024518200000060532632 68180299 contracheque fevereiro -PMC Documento de comprovação 25050612024537700000060532631 68180301 contracheque março PMC Documento de comprovação 25050612024551500000060532633 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO.
SERRA, 14/07/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 246, 12 e 13 andares, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 -
17/07/2025 13:42
Expedição de Citação eletrônica.
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17/07/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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15/07/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a JANYRA FERRI - CPF: *10.***.*11-55 (REQUERENTE).
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15/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011057-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANYRA FERRI REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO 1.
A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos SUFICIENTES nos autos que indicam a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentado na petição inicial. 2.
Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 3.
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 4.
Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente recolher as custas e as despesas devidas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inc.
IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). 6.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
11/04/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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