TJES - 5000207-60.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de EDNEA PERDIGAO MACHADO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000207-60.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEA PERDIGAO MACHADO REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANE ERVATI CAPRINI - ES11084, JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA - ES18108 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça em favor da requerente.
Trata-se de ação proposta por EDNEA PERDIGAO MACHADO em face Banco PAN S.A, requerendo, em suma, a concessão da tutela provisória de urgência antecedente antecipada para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora, alegando não possuir relação jurídica com a parte adversária.
Ao final, pugnara pelo reconhecimento da nulidade da indigitada relação jurídica, bem como pela condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente enfrentados. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Ademais, percebo que a parte requerente reclama descontos iniciados no ano 2017, ou seja, há mais de 7 anos.
Assim, tenho que não está caracterizada a urgência, pois o tempo para a citação e a resposta do requerido, não se revela um tempo que não possa ser aguardado, de sorte que a casuística proposta não caracteriza uma urgência objetiva; trata-se de urgência subjetiva, que não justifica o contraditório diferido.
Além do mais, presumindo-se a boa-fé nas relações negociais, não se viabiliza a formação de convicção, ainda que em cognição sumária, de que a parte demandada teria efetivado registro de contrato atrelados aos vencimentos do autor sem qualquer vínculo subjacente, de modo que é imperioso se presumir pela existência da avença, aos menos até que sobrevenha manifestação da parte requerida, com oportunidade de prévio contraditório e comprovação da existência/regularidade do pacto.
Destarte, tenho que não está justificada, pelo menos não neste momento processual, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Haja vista a manifestação lançada na exordial, no sentido de que o autor opta pela não realização de tentativa de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Cite-se, ficando o requerido advertido de que o prazo para contestação fluirá na forma do art. 335, III, CPC.
Em sendo a hipótese, observe-se o que previsto nos artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 10:11
Expedição de Citação eletrônica.
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12/04/2025 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDNEA PERDIGAO MACHADO - CPF: *74.***.*92-68 (AUTOR)
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27/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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