TJES - 5051179-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5051179-74.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA EXECUTADO: PATRICIA GRAMA FERREIRA VENERONI Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS FERREIRA GOMES - ES22633 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da impugnação ID 64854252, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025.
DARIO SILVEIRA PAIVA Diretor de Secretaria -
02/07/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
01/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5051179-74.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA EXECUTADO: PATRICIA GRAMA FERREIRA VENERONI Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 D E S P A C H O 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA incidental ao processo de n.º 0017902-31.2019.8.08.0024, devidamente instruído com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º[1] do CPC. 2.
INTIME-SE a parte executada, por seu(s) patrono(s) constituído(s) nos autos originários, observando-se quanto a existência de possível cláusula de exclusividade nas intimações, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada no presente incidente, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523[2] do CPC e honorários advocatícios. 3.
Sendo efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC, será aplicado sobre o valor restante. 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, da forma do art. 525[3], §§ 1º e 4º do CPC. 5.
Caso não ocorra o pagamento da condenação no prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º[4] do art. 523 do CPC.
Vitória (ES), 17 de dezembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito [1] Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. [2] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [3] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [4] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. -
12/02/2025 10:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001210-95.2025.8.08.0011
Bruna Mengali de Oliveira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Ana Carolina Feu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 10:15
Processo nº 0002002-76.2018.8.08.0045
Andre Filipe Martins
Municipio de Sao Gabriel da Palha
Advogado: Adrielli Riva Pessi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2018 00:00
Processo nº 0000506-18.2022.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alexandre Fundao Carneiro
Advogado: Jose Lucas dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2022 00:00
Processo nº 5038256-84.2022.8.08.0024
Patricia Longo Cecon
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Larissa Moraes Bertoli Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 17:31
Processo nº 5043376-07.2024.8.08.0035
Aerth Lirio Coppo
Rosa Maria Marciano
Advogado: Aerth Lirio Coppo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 17:53