TJES - 5000442-02.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 02:01
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000442-02.2025.8.08.0002 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: ALESSANDRA VASCONCELOS ALBERGARIA Advogado do(a) REQUERENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A em face de ALESSANDRA VASCONCELOS ALBERGARIA.
Narra o autor que concedeu à ré empréstimo pessoal no valor de R$ 25.847,84 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) a ser pago em 30 (trinta) parcelas de R$ 1.724,33 (mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos).
Para a garantia da dívida, houve alienação fiduciária do veículo FORD/FOCUS HATCH, placa LRZ5A91, fabricação modelo 2012/2013, chassi 8AFTZZFHCDJ057548, Renavam *05.***.*96-16.
Acrescenta que a requerida, no entanto, deixou de adimplir as prestações desde 23/12/2024, de forma que o débito atualizado, até o ajuizamento da ação, totaliza R$ 24.136,86 (vinte e quatro mil cento e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), razão pela qual foi constituída em mora por meio de notificação enviada com aviso de recebimento.
Por isso, a parte autora requer liminarmente a decretação da busca e apreensão do bem, sob a alegação de que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. É o que me cabia relatar.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após a devida análise dos fatos expostos, tenho que as assertivas do requerente corroboram a existência do negócio jurídico narrado na inicial, conforme instrumento acostado em id 64975272.
Além disso, a exordial foi instruída com documento que aponta ser a parte autora proprietária do bem, o qual encontra-se na posse da requerida (id 64975274).
Verifica-se, ainda, que foi enviada notificação extrajudicial ao endereço da ré, a qual foi devidamente recebida por ela, conforme demonstra o aviso de recebimento acostado em id 64975275.
Estes são os fatos que autorizam concluir pela probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Quanto ao segundo requisito, o perigo da demora, em circunstâncias tais se afigura presente, tendo em vista que comumente o bem, ao final da demanda, sequer é encontrado.
Ademais, impõe-se evitar a sua alienação até que se finde o litígio.
Nesses termos, constatada a presença dos requisitos legais estatuídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como os requisitos previstos no Decreto-lei 911/69, com a nova redação da Lei 10.931/04, DEFIRO o pedido liminar de concessão de tutela de urgência.
Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial.
Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se o requerido de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A fim de outorgar a celeridade processual, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte demandada deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua reposta.
Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:01
Expedição de Mandado - Citação.
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11/04/2025 13:50
Expedição de Mandado - Citação.
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03/04/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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