TJES - 5014093-08.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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22/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5014093-08.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VALCIANI KLEMZ DA HORA INTERESSADO: PORTO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965 Advogado do(a) INTERESSADO: FABRICIO MENDES MORAIS - ES27286 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de quinze dias, conforme estabelecido no art. 523 do CPC/2015, cumprir o inteiro teor da R.
Sentença (ID nº 67435893), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do acordo firmado (art. 523 §1°CPC/2015).
Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art 525 do CPC/2015).
Transcorrido este prazo sem manifestação da parte executada, os autos serão remetidos à Contadoria para atualização do débito e cálculo da multa estabelecida (se for o caso), com posterior penhora on line.
Realizado o bloqueio, o devedor será intimado para, querendo, manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do contido no §3º do art. 854 do CPC/2015.
Apresentada manifestação, os autos serão conclusos.
Não havendo manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854 §5º CPC/2015 e Enunciado 140).
CARIACICA-ES, 17 de junho de 2025.
GABRIELLA TABACHI FERREIRA Diretor de Secretaria -
17/06/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para VALCIANI KLEMZ DA HORA - CPF: *43.***.*10-61 (REQUERENTE) e PORTO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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17/06/2025 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 02:07
Decorrido prazo de A PREDILETTA MÓVEIS em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5014093-08.2024.8.08.0012 Nome: VALCIANI KLEMZ DA HORA Endereço: Rua D, 7, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-410 Nome: A PREDILETTA MÓVEIS Endereço: Avenida João Mendes, 160, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-200 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório VALCIANI KLEMZ DA HORA moveu uma ação de indenização por danos materiais e morais contra A PREDILETTA MÓVEIS.
Na petição (id 64848244), a autora alega ter adquirido um sofá e um serviço de impermeabilização, totalizando R$ 3.590,00 (sendo R$ 3.190,00 pelo sofá e R$ 400,00 pela impermeabilização), com pagamento parcelado através da financeira do Banco Santander.
Apesar de ter formalizado o cancelamento da compra por meio de um termo assinado na loja de Vila Velha, a requerida não efetuou o cancelamento até o momento, motivando o pedido de condenação por danos materiais e morais.
Ao ID 65967489, a ré apresentou contestação reconhecendo que não conseguiu cumprir o prazo ajustado, não tendo entregue o sofá.
Ainda, em sua defesa, ressalta que o documento de id 64848245, indica que a negativação em seu nome decorreu de um débito no valor de R$ 1.590,00 registrado pela Aymore Financiamento, empresa distinta da requerida.
Diante disso, a requerida argumenta que a negativação é resultado de uma dívida com outra empresa, não possuindo qualquer relação com ela.
Pugna, portanto, pela improcedência total do pedido autoral.
Realizou-se audiência de conciliação entre as partes, porém sem êxito no consenso. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Pois bem, de início, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas orais.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC), sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, consta ao ID 47738028 decisão invertendo o ônus da prova e determinando à Requerida que - por ocasião de sua resposta - comprove se houve a entrega do produto ou o estorno do valor pago, apresentando a data e a forma que foi realizado.
Pois bem, no caso em exame, restou incontroverso que a requerida não realizou a entrega do produto adquirido, tampouco efetivou a devolução dos valores pagos de forma tempestiva - uma vez que não trouxe elementos que convençam este juízo do contrário-, configurando-se evidente falha na prestação do serviço.
Importante salientar que, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor, relativa a produtos ou serviços oferecidos, obriga o proponente, integrando o contrato que vier a ser celebrado.
Dessa forma, a oferta realizada pela ré quanto à venda do sofá vinculou-a, sendo sua obrigação efetivar a entrega do produto conforme prometido, o que não ocorreu, ensejando, por consequência, o direito do consumidor à restituição dos valores pagos e à reparação pelos danos suportados.
Contudo, importante observar que, conforme o documento de ID 46954264, ficou registrado que o estorno do valor do “carnê Losango” seria providenciado, com devolução das parcelas já pagas por meio de PIX.
Assim, considerando que a autora confirmou que o pagamento do produto não se deu de forma integral, por se tratar de operação financiada, reconheço o direito à devolução dos valores efetivamente pagos, cuja quantificação deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético — o que não torna esta sentença ilíquida.
Já no que tange à alegação de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a pretensão não prospera, uma vez que a negativação apresentada nos autos decorre de relação jurídica com empresa diversa (Aymoré Financiamentos), que não integra o polo passivo da presente demanda e diverge daquela mencionada no documento contido ao id 46954264, fl. 03 (“Losango”).
Assim, ausente nexo de causalidade entre a conduta da requerida e a negativação sofrida pela autora.
Tal circunstância, entretanto, não afasta o reconhecimento do dano moral.
Isso porque a autora permaneceu, por meses, sem a entrega do bem que adquiriu e, mesmo após a formalização do cancelamento da compra, sequer recebeu de forma espontânea a restituição dos valores pagos, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade, como o respeito e a dignidade do consumidor.
Com efeito, em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral diante da frustração injustificada na prestação do serviço, especialmente quando a ausência de entrega e de restituição persiste por tempo considerável, gerando legítima angústia e transtornos ao consumidor.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para compensar o abalo moral experimentado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALCIANI KLEMZ DA HORA em face de A PREDILETTA MÓVEIS, para: a) CONDENAR a requerida à devolução dos valores pagos pela autora no financiamento, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, que deverão ser calculados com juros pela SELIC a partir da citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que o referido índice também desempenha essa função. b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros pela SELIC a partir da citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que o referido índice também desempenha essa função.
Dou esta por publicada e registrada com a inserção no PJe.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/04/2025 00:00
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido de VALCIANI KLEMZ DA HORA - CPF: *43.***.*10-61 (REQUERENTE).
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24/04/2025 10:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/03/2025 12:34
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 01:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:33
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5014093-08.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALCIANI KLEMZ DA HORA REQUERIDO: A PREDILETTA MÓVEIS Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada de forma híbrida, podendo ser presencial, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, ou telepresencial, por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando cientes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala de audiência virtual (se for o caso), de sorte a permitir a participação de todos ao ato designado.
Data: 12/03/2025 Hora: 16H30MIN - SALA "A2" FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1) https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARILIA SANTOS NEVES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
12/02/2025 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 10:21
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 00:33
Juntada de Certidão
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14/09/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/09/2024 14:01
Expedição de Termo de Audiência.
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14/09/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:04
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2024 16:04
Expedição de Mandado - intimação.
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06/08/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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