TJES - 5000362-20.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 16:25
Processo Inspecionado
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05/06/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000362-20.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO CORREGO ITAUNINHAS REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIACÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO CORRÉGO ITAUNINHAS em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO, requerendo a nulidade do Processo Administrativo nº 2023 - LVN2H.
O autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o autor requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que o pagamento acarretaria prejuízo à sua subsistência.
Contudo, é fundamental destacar que a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige comprovação clara e objetiva da incapacidade financeira alegada, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.
A análise do pedido revela que o polo ativo não apresentou documentação hábil nos autos para comprovar sua alegada incapacidade econômica, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e apenas a declaração de hipossuficiência.
O ônus da prova quanto à condição de hipossuficiência recai sobre o requerente, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo para o deferimento do benefício.
Embora o autor seja uma associação sem fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula nº 481, que elucida: SÚMULA 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a impossibilidade financeira do autor de arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o autor para o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo, caso não haja comprovante de recolhimento ou pedido de parcelamento, conforme preceitua o art. 98, §6º do CPC.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
10/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO CORREGO ITAUNINHAS - CNPJ: 12.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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25/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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