TJES - 5000954-64.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000954-64.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH LUCIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Elizabeth Lucio em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto e Banco Bradesco S/A.
Narra a Autora que vem sofrendo vários descontos em sua conta junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), denominado “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO”, no qual argumenta que jamais solicitou tais serviços.
Nesta esteira, pugna pela declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Em audiência de conciliação ao ID n.º 69720932 houve acordo entabulado entre a parte autora e a segunda requerida “Eagle Sociedade de Credito Direto S/A”.
Sentença homologatória de acordo ao ID n.º 69732362.
Manifestação da segunda demandada comprovando o cumprimento da obrigação e postulando a extinção do presente feito ao ID n.º 70886149. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O acordo entabulado entre a parte autora e a requerida “Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A” foi homologado por meio da sentença de ID n.º 69732362.
Por outro lado, quanto ao pleito em face do corréu “Banco Bradesco S/A”, vislumbro que o referido ajuste não mencionou nada a respeito.
Desta feita, entendo que os efeitos do que restou estabelecido deve se estender à referida instituição financeira.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
O mencionado dispositivo estabelece a regra segundo a qual todos os participantes da cadeia de fornecimento se responsabilizam, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Portanto, no caso em apreço, considerando que todas as requeridas participaram do fornecimento dos serviços, a responsabilidade, entre elas, é solidária.
Nesta esteira, sopesando a solidariedade entre as Requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, caracterizando caso de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 116 do CPC.
Ademais, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Desta feita, em se tratando de pedido de indenização por dano material e moral e tendo a consumidora ajuizado a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos experimentados, realizando acordo com um deles a obrigação se extingue em relação aos demais, até porque não há falar em quitação parcial quando sequer tem valor definido.
No caso em questão, a parte requerente celebrou acordo com a requerida “Eagle”, sendo certo que, em razão da solidariedade existente entre a referida sociedade e o banco, o acordo celebrado por um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do cumprimento da obrigação firmada entre as partes (ID n.º 70886149), fulcrado no art. 844, § 3º, do Código Civil c/c art. 14, do CDC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo os efeitos do acordo entabulado se estender ao banco demandado, nos moldes da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:26
Homologada a Transação
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13/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:48
Homologada a Transação
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28/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2025 12:49
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000954-64.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH LUCIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 28/05/2025 Hora: 12:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jusbr.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 15/04/2025. -
15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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