TJES - 5012333-24.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 03:58
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA ALVES em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:30
Publicado Sentença - Carta em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5012333-24.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE ROCHA ALVES REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais movida por HENRIQUE ROCHA ALVES em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., qualificados nos autos.
Despacho no id. 52017091, determinando a intimação da parte requerente para fins de comprovação de recolhimento de custas processuais.
Certidão de decurso de prazo no id. 65350190, havendo a parte requerente se mantido inerte. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas iniciais, tenho que é o caso de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Considerando, ainda, que o recolhimento das custas constitui pressuposto para o exame da peça inicial, tenho que o não recolhimento dessas configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Isto posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do artigo 290 do CPC, determinando a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma processual.
Incabível a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARIACICA-ES, 1 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0294/2025 -
04/04/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 18:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:47
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA ALVES em 02/12/2024 23:59.
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23/10/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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