TJES - 5003840-18.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003840-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANA MAGALHAES SILVA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por ARIANA MAGALHAES SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual pleiteia, em sede liminar, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida inerente ao contrato 000033600607791.
No mérito, a confirmação do pleito liminar com a declaração de inexistência do débito em comento, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Decisão, ID 66910705, deferindo o pleito liminar.
Aduz a parte autora que em 27/04/2023 compareceu à agência da requerida com a finalidade de abrir uma conta universitária para fins de recebimento de bolsa-estágio do IFES, sendo-lhe informado que não haveria cobrança de tarifas.
Alega que, após o recebimento do cartão, sequer chegou a desbloqueá-lo, e tampouco houve movimentação da conta.
Contudo, no dia 21/02/2025, recebeu notificação do SERASA acerca de inscrição realizada a pedido do requerido, relativa a suposta dívida oriunda de serviços não contratados.
Informa que, ao questionar a agência bancária, foi informada de que a negativação se referia à contratação de seguros ("Cartão Protegido" e “Seguro LIS”), os quais nega ter solicitado.
A autora alega nunca ter manifestado vontade nesse sentido, tampouco recebido proposta ou documento contratual que legitimasse a cobrança.
Em contestação de ID 68026015, o requerido arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de necessidade de produção de prova , bem como a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, por não constar nos autos o extrato completo de negativação.
No mérito, sustentou que os produtos “Seguro LIS” e “Cartão Protegido” foram devidamente contratados pela autora, sendo os débitos legítimos e vinculados a serviços disponibilizados.
Rechaçou a alegação de venda casada, afirmando que os seguros foram ofertados de forma regular e transparente.
Requereu a improcedência dos pedidos, juntando cópia das apólices, extratos e comprovantes da suposta contratação.
Réplica, ID 70703158.
Petição do requerido informando o cumprimento da liminar, ID 67945472.
Quanto a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, rejeito-a, eis que a causa de pedir da presente demanda versa acerca da suposta abusividade na cobrança de tarifas de conta corrente inativa, logo, não há complexidade contábil, pois a autora não nega a abertura da conta, tão somente contesta a cobrança de tarifas de manutenção, mesmo nunca a tendo utilizado.
Quanto à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, por não constar nos autos o extrato completo de negativação, rejeito-a, eis que referido documento encontra-se inserido na íntegra no ID 66858753.
Superadas as preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora deferida.
Quanto aos pedidos autorais de exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida inerente ao contrato 000033600607791 e a declaração de inexistência do débito em comento, entendo merecerem acolhida, eis que a parte requerida não logrou demonstrar a utilização da conta através do extrato juntado em ID 68026018, visto que lá só constam as tarifas bancárias questionadas.
O conjunto probatório coligido aos autos, especialmente o extrato bancário, ID 68026018, indica que o débito autoral negativado corresponde somente às cobranças de tarifas referentes ao pacote de serviços bancários.
Não há nos autos qualquer documento indicando que nos últimos anos a conta corrente autoral foi utilizada para receber pagamentos, efetuar saques de valores, compensação de cheques etc, sendo somente utilizada para recebimento de débito proveniente da atividade bancária (tarifas, seguros e encargos de limite de crédito).
Sucede que, a tarifa bancária decorre da contraprestação de um serviço efetivamente fornecido ao consumidor e não simplesmente posto à disposição.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Recurso Especial nº 1.337.002-RS: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENRIQUECIMETNO SEM JUSTA CAUSA.1.
Incidência dos encargos de manutenção de conta corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes.2.
Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (STJ, 3a Turma, REsp nº 1.337.002-RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/12/2014).
Nesse contexto, avulta a importância da boa-fé objetiva, como diretriz ética, atuando ao longo de toda relação negocial, como cânone hermenêutico, fonte de novos deveres e como instrumento de controle do abuso de direito, coibindo eventuais excessos praticados pelos contratantes.
Nessa linha, ainda que ausente a formalização do pedido de encerramento da conta por parte da correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da observância do princípio da boa-fé objetiva.
Some-se a isso que a impossibilidade de cobrança dos encargos bancários decorre da inexistência da prestação de qualquer serviço durante o período de inatividade da conta corrente, caracterizando autêntico enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, seguem julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alegação de que o banco réu manteve a cobrança de tarifas administrativas em conta inativa.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível a dívida do requerente, referente ao saldo devedor da conta nº 14.429-0 da agência nº 2824-0, da qual era correntista, sendo o requerido, ainda, condenado a restituir os valor indevidamente cobrados, de forma simples, bem como a pagar em favor do autor o valor equivalente a R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Insurgência do réu.
Inadmissibilidade.
Banco requerido que manteve a cobrança das tarifas administrativas em conta inativa.
Descabida a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da observância do princípio da boa-fé objetiva.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte.
Danos morais.
Evidente demonstração de desinteresse na manutenção da conta corrente.
Existência de restrição cadastral indevida que configura dano moral.
Dano presumido 'in re ipsa".
Valor bem fixado pelo D.
Juízo de Origem, proporcional e razoável aos elementos do caso concreto.
Sentença confirmada.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10122974120218260566 SP 1012297-41.2021.8.26.0566, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 04/10/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) (Destaquei) Nesse linear, o requerido não se desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC, no sentido de comprovar a origem do débito que motivou a negativação em desfavor da parte consumidora, merecendo os pleitos, em comento, o caminho da procedência.
Quanto ao dano moral, tenho por configurado, em virtude da falha na prestação do serviço pelo demandado, caracterizada pela negligência desta ao imputar, a parte suplicante, débito que não deu azo.
Assim, deve o requerido suportar o risco de suas atividades, indenizando os danos sofridos, eis que a inclusão do nome da parte no cadastro restritivo ao crédito, sem a comprovação da contratação, é fator hábil a atestar a ilicitude da conduta perpetrada, decorrendo de tal conduta lesiva o dever de indenizar.
Cinge-se a controvérsia à eventual contratação de pacote de manutenção de conta corrente, que embora inativa, deram fundamento às cobranças efetuadas em nome autoral, inclusive com apontamentos no rol de mau pagadores.
Consoante entendimento do Colendo STJ, a cobrança de tarifa bancária, após período de inatividade da conta, configura conduta abusiva da instituição financeira que resulta em seu enriquecimento sem causa (STJ; 3a Turma; REsp nº 1337002/RS; Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; julgado em 16/12/2014).
Por seu turno, é certo que a cobrança indevida embasada em negócio jurídico inexistente, assim como a indevida inserção em órgãos de proteção ao crédito, geram o dever de indenizar, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, despicienda a prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à sua dignidade por ter seu nome e imagem usados indevidamente, são presumidos, ainda que se trate de pessoa jurídica, como na hipótese.
Destarte, incorreto o procedimento do banco de proceder descontos de tarifas em conta não utilizada pelo correntista.
Nesse sentido: "Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais.
Cobrança de tarifas de manutenção de conta inativa.
Inadmissibilidade Prática abusiva, traduzindo-se em vantagem manifestamente excessiva do banco (art. 39, IV, do CDC).
Declaração de inexigibilidade do débito bem reconhecida - Danos morais.
Negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, por causa da cobrança de tarifa de conta corrente inativa.
Danos morais evidenciados (damnum in re ipsa).
Inaplicabilidade da súmula 385 do STJ - Inexistência de inscrição preexistente - Indenização arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e ponderação.
Sentença mantida.
Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível1037088-20.2016.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7a Vara Cível; Data do Julgamento:07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019)". (Destaquei) "APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória.
Sentença de procedência.
Apelo da demandada.
Sem razão.
Cobrança de tarifas de manutenção de conta e pacote de serviços mensais.
Extratos juntados pela instituição financeira que sequer demonstram a movimentação da conta corrente pela demandante.
Conta inativa.
Abusividade dos valores cobrados.
Dever de informação clara e adequada sobre o procedimento de rescisão contratual.
Inobservância.
Encerramento de conta considerado como ocorrido de forma tácita, pela falta de movimentação.
Declaração de inexigibilidade da dívida.
Débito aqui discutido que permaneceu inscrito mesmo após os anteriores terem sido todos excluídos, o que é suficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 385 do STJ.
Danos morais in re ipsa.
Indenização devida.
Astreinte.
Possibilidade.
Valor adequado.
Recurso desprovido. (TJSP; ApelaçãoCível 1034500-82.2017.8.26.0001; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I -Santana - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Datade Registro: 29/11/2018)".
Sobre o quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a indenização por danos morais, ainda que pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve servir de verdadeira punição ao ofensor, bem como de reprimenda social, alcançando resultados práticos de motivação à mudança comportamental da sociedade" (STJ, AgRg no REsp. n.º 1.096.735-ES). (Destaquei).
Isto posto, reconheço o dano moral, vez que ofendida a honra subjetiva autoral, com a negativação indevida de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, fato que, conforme consolidada jurisprudência pátria, causa dano moral presumido (in re ipsa), não havendo que se falar, portanto, em ausência de prova deste fato.
Tratando-se de típica relação de consumo, a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imputada ao fornecedor do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, passo à valoração do dano, de olhos fitos nos escopos didático, pedagógico e sancionatório da indenização por danos morais, temperados à luz do princípio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta das rés, razão pela qual fixo o dano moral, no importe de R$ 10.000,00.
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada, ao seu tempo deferida; b) DECLARAR a inexistência do débito, no valor de R$ 1.113,52, com data de vencimento em 28.01.2025, referente ao Contrato nº 000033600607791; c) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, na forma do art. 405 do CC/2002, e correção monetária a partir deste arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ, a ser apurado nos termos da tabela de atualização monetária do ETJES, na forma do art. 404 do CC/2002.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
31/07/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido de ARIANA MAGALHAES SILVA - CPF: *67.***.*77-76 (REQUERENTE).
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16/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003840-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANA MAGALHAES SILVA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
20/05/2025 07:05
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003840-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANA MAGALHAES SILVA Nome: ARIANA MAGALHAES SILVA Endereço: Rua São Carlos, 97, apto. 301, Vila Lenira, COLATINA - ES - CEP: 29702-440 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, s/n, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de urgência, no sentido de que a parte requerida proceda a imediata exclusão, junto aos órgãos de proteção ao crédito, do nome da parte autora, sob pena de multa diária.
Sobre o tema relativo às tutelas de urgência, quadra registrar que os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil devem ser totalmente atendidos.
Com efeito, é necessário que o requerimento antecipatório contenha prova que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Vejamos.
Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito é meio de cobrança legal exercido em caso de inadimplência do devedor.
Nestes termos, numa inicial análise, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra valores via negativação do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, se a negativação for indevida, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tal situação a presença de fundamento jurídico plausível.
Por sua vez, em relação ao requerimento de retirada de nome dos cadastros de inadimplentes, quando a medida de inserção se revela indevida, é preciso lembrar que o STJ traçou firme orientação sobre a questão.
A exclusão, nesse sentido, só é possível quando atendida 03 (três) condições, a saber: “a) haver uma ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva de que a contestação da cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ e do STF; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, faça-se o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou se preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado”.
No caso dos autos, através de provas documentais, a parte autora demonstra que seu nome está inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
Para tanto, a parte requerente afirma que não detém qualquer débito perante a ré a ensejar a negativação de seu nome perante os serviços de proteção ao crédito.
O ponto em destaque configura-se exatamente num dos pilares da análise meritória, não cabendo a este Juízo qualquer apreciação sobre o fato no presente momento.
De todo modo e levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente os valores cobrados pela parte demandada podem estar alicerçados em negócio não concretizado, o que conduzira, obviamente, a uma negativação indevida.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que a errônea inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes é medida vexatória e que pode causar sérios prejuízos à vítima.
Tendo em vista que o feito tramita no Juizado Especial Cível, tenho como desnecessária a exigência de caução.
Sob tais razões, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela meritória, razão pela qual ORDENO que, relativamente aos débitos em discussão nesta demanda e até ulterior deliberação deste Juízo, seja procedida a imediata exclusão perante os órgãos de proteção ao crédito da inclusão do nome da parte autora.
OFICIE nesse sentido aos órgãos de restrição, bem como INTIME a parte ré para providenciar a imediata retirada, abstendo-se de promover as condutas acima elencadas, sob pena de multa diária e adoção de outras medidas pertinentes.
Nos destacados OFÍCIOS direcionados aos órgãos de restrição, além da medida supra de exclusão, SOLICITE o encaminhamento de informações a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual histórico de negativações em nome da parte autora nos últimos 05 (cinco) anos, detalhando, caso existente, o período de permanência (datas de inserção e exclusão) e o responsável pela restrição.
Fica autorizado o encaminhamento dos ofícios por meio de correspondência eletrônica institucional.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66856246 Petição Inicial Petição Inicial 25040916284408400000059359611 66856247 01- Procuração Ariana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040916284475500000059359612 66856250 02- cnh Documento de Identificação 25040916284553800000059359615 66856251 03- comprovante de residencia (2) Documento de comprovação 25040916284621400000059359616 66856252 04- Aviso Dívida_Serasa Documento de comprovação 25040916284684400000059359617 66858753 05- comprovante de restriçao Documento de comprovação 25040916284748700000059359618 66858754 06- declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 25040916284810400000059359619 66862693 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040916531775500000059363840 -
10/04/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:03
Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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