TJES - 5000346-38.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:26
Processo Inspecionado
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02/06/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000346-38.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANDRO QUINTINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ADELINO CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ELIANDRO QUINTINO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN-ES e ADELINO CANDIDO DA SILVA, e em apertada síntese, aduz o requerente que por erro do requerido foi obrigado a cumprir a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta.
Quanto às preliminares içadas em peça contestatória, tenho que não merecem acolhimento.
De forma breve, não há de se reconhecer a perda superveniente do objeto vez que existe nos autos pedido indenizatório.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, de igual modo, entendo pelo não deferimento vez que, conforme demonstrado em ID 40360942 e 40360943, o órgão autuador (PRF) qualificou como infrator/condutor o Sr.
ADELINO CANDIDO DA SILVA.
Rejeito as demais preliminares pois apresentadas de forma genérica e passíveis de serem superadas com o breve delineado acima. É o que cumpre relatar e antes de enfrentar o mérito.
Avança-se ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Reside a insatisfação da parte autora no fato de que ficou o requerente com seu direito de dirigir suspenso por mais de ano por erro do Requerido.
Neste sentido, visa o requerente o desbloqueio imediato da CNH, bem como a retirada da pena de suspensão do direito de dirigir, uma vez que o real condutor e infrator é o segundo requerido, conforme descrito pelo órgão autuador.
Toda atuação do ente estatal está vinculada à lei e somente desta pode emanar a conduta das autoridades públicas, ou seja, a submissão total à lei não está presente exclusivamente nos atos vinculados. É a lei que, ao definir a atuação do Poder Público, determina se a atuação administrativa será vinculada ou discricionária.
Isso porque, consoante o princípio da legalidade aplicado ao Direito Administrativo, a lei pode estipular a atuação do agente de forma objetiva ou cedendo a este uma margem de escolha, dentro dos limites estipulados legalmente. (CARVALHO, Mateus.
Manual de direito administrativo. 3. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016) No caso dos autos, baseia-se o autor na suposta ilegalidade da suspensão do direito de dirigir que segundo narra, totaliza o período de mais de um ano de penalização.
Deste modo, é de se acolher os pedidos para que o DETRAN faça o desbloqueio imediato da CNH do autor bem como retire a pena suspensão do direito de dirigir, uma vez que trata-se de infrator diverso da pessoa do requerente.
Quanto a parcela reparatória do pedido, encontra-se perfeitamente delineado o dano moral, diante da suspensão indevida da CNH, trazendo à parte autora temor e angústia diante da possibilidade iminente de se ver privada de sua licença para conduzir veículo automotor, aborrecimentos que certamente ultrapassam, em muito, os do cotidiano. É de se destacar que durante meses o autor teve o seu direito de dirigir suprimido por falha do DETRAN, sendo obrigado a entrar com ação judicial, já que administrativamente não foi resolvido, passando o requerente por verdadeiro infortúnio, sendo, portanto, passível de indenização.
Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência, senão vejamos: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - LANÇAMENTO INDEVIDO DE PONTUAÇÃO NO PRONTUÁRIO DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE NÃO ERA QUEM O CONDUZIA NO MOMENTO DA PRÁTICA DA CORRESPONDENTE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Condutor identificado quando da autuação - Equívoco do qual resultou a instauração de procedimento para suspensão do direito de dirigir, com indevida aplicação da pena ao proprietário do veículo – Inteligência do artigo 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - Reparação dos danos morais que se impõe – Fixação da sentença que observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (evitar o enriquecimento indevido e o valor inexpressivo) – Correção monetária e juros de mora conforme decisão proferida em 20.09.2017, no Recurso Extraordinário nº 870947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810) - Precedentes.
Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos, com observação. (TJ-SP - AC: 10012456720178260120 SP 1001245-67.2017.8.26.0120, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 05/09/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CNH SUSPENSA Autor que teve a CNH suspensa por erro do DETRAN.
Erro reconhecido em mandado de segurança impetrado para desbloqueio da habilitação.
Danos morais devidos.
Configurada a suspensão indevida que deixou o autor por mais de 3 meses com seu direito de dirigir suprimido.
Dano moral in re ipsa.
Valor arbitrado em sentença mantido.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10210256920178260224 SP 1021025-69.2017.8.26.0224, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/06/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA CNH.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
Na espécie, o apelante teve a sua CNH suspensa pela autarquia estadual de forma indevida.
Dano moral configurado, considerando que limitou a locomoção do apelante.
Situação que não se trata de mera anulação de multa, mas de limitação do indivíduo, que exerce atividade, onde se presume a necessidade de deslocamento constante - supervisor de vendas.
A suspensão do direito de dirigir, traz à parte Autora temor e angústia diante da possibilidade iminente de se ver limitado em sua locomoção, trazendo aborrecimentos que certamente ultrapassam, em muito, os do cotidiano.
Valor que deve ser majorado para R$ 10.000,00 consoante precedentes desta Câmara.
Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00768035520198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) A matéria referente à fixação de indenização por danos morais, é delicada, e fica sujeita à ponderação do magistrado, fazendo-se necessário, para encontrar a solução mais adequada, que se observe o princípio da razoabilidade, tal como já decidido pelo STJ, não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (in RESP 435119; Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
Neste sentido, para não pode haver um enriquecimento ilícito, e por se tratar de verba pública, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequada e suficiente para reparação, de forma condizente, o dano moral experimentado pelo autor, servindo de punição.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR ao DETRAN-ES que faça o desbloqueio imediato da CNH do autor ELIANDRO QUINTINO, bem como retire a pena suspensão do direito de dirigir; e b) CONDENAR o DETRAN-ES a pagar ao requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais a partir da citação.
RESOLVO O MÉRITO e JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Não há condenação em custas e honorários, bem como, reexame necessário.
Após o trânsito em julgado e com a atualização dos valores, EXPEÇA-SE ofício requisitório para pagamento do valor acima indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, ARQUIVANDO-SE os presentes autos, com as devidas baixas.
P.R.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 10:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/10/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido de ELIANDRO QUINTINO - CPF: *79.***.*96-56 (REQUERENTE).
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02/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:01
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 11:35
Processo Inspecionado
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01/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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