TJES - 5004385-33.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004385-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SCHWANZ AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DESPACHO Em sede de contrarrazões, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO informa a revisão administrativa do ato impugnado pelo autor, ora recorrente.
Desse modo, intime-se o recorrente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a permanência do interesse no julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
21/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:39
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
03/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SCHWANZ em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004385-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SCHWANZ AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTÔNIO SCHWANZ em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória – Comarca da Capital, que, nos autos da ação ordinária que move em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pleito liminar formulado na inicial (Id nº 64777297, do processo de origem).
Nas razões recursais apresentadas no evento nº 12831858, em resumo, o agravante afirma que: (I) “a partir do momento em que o Edital abre margem para ambiguidades e interpretações, não há o que se falar deste edital como ‘lei interna’ no que tange o motivo eliminatório que fora posto” (fl. 03); (II) “no que tange a exigência que o candidato apresente o diploma e histórico da primeira licenciatura é saber se o mesmo possui habilitação técnica para cumprir com os requisitos do cargo.
Isso foi feito pelo candidato visto que apresentara o diploma e histórico de sua licenciatura em matemática, área para a qual se inscreveu.” (fl. 04); e que (III) “o que se observa é um formalismo exacerbado do agravado, além de clara violação ao princípio da legalidade, na medida em que se tem ciência que a Lei Federal n° 13.726/2018 dispensa a exigência de dados já conhecidos pela Administração Pública em outros documentos” (fl. 04). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme se depreende do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 da Secretaria de Estado da Educação (evento nº 12831863), o documento cuja ausência motivou a reclassificação da impetrante, qual seja, o diploma referente à primeira licenciatura, foi expressamente exigido dos candidatos para fins de avaliação do pré-requisito para ocupação do cargo e títulos, nos seguintes termos: 7.1.5 - O candidato que apresentar um diploma de segunda licenciatura, conforme determinado pelas resoluções aplicáveis, deverá fornecer, adicionalmente, o histórico escolar correspondente à segunda graduação, bem como o diploma da primeira licenciatura, acompanhada do respectivo histórico escolar. […] 7.5.2.2 - A falta do envio da documentação exigida para comprovar a data de conclusão da primeira graduação anterior ao da pós-graduação acarretará a RECLASSIFICAÇÃO do candidato.
Exceto quando a pós-graduação for exigida como pré-requisito, porque neste caso o candidato será ELIMINADO.
Dispensar a apresentação do referido documento pelo fato de o autor já ter sido aprovado em outros processos seletivos e contratado pelo ente estadual, em linha de princípio, importa em reconhecimento de vantagem indevida em relação aos demais candidatos, o que não pode ser chancelado.
Desse modo, a reclassificação do autor afigura-se, em um exame inicial, legítima.
Por fim, cumpre ressaltar que, em uma análise de cognição sumária, o edital do processo seletivo em questão não viola os termos da Lei nº 13.726/2018, que não dispensa os candidatos inscritos em concursos públicos ou processos seletivos da apresentação de seus documentos pessoais.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravante sobre o conteúdo deste decisum.
Na sequência, intime-se o ente agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
15/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 13:08
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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26/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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26/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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