TJES - 5012398-46.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de POLLYANA NERY ULIANA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de POLLYANA NERY ULIANA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5012398-46.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POLLYANA NERY ULIANA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN Advogado do(a) IMPETRANTE: AILTON LOYOLA DOS SANTOS JUNIOR - ES34703 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por POLLYANA NERY ULIANA face de ato tido como coator perpetrado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a impetrante, em suma, que: 1) teve instaurado em seu desfavor um processo de suspensão nº 2023- DFHR8, de forma ilegal, nos termos da lei 14.071/2021; 2) após análise do processo administrativo, foi identificado ilegalidade, consistente na prescrição/decadência do processo administrativo de suspensão/cassação, nos termos da Resolução 18 e com artigo 282 da legislação nacional de trânsito; 3) diante da ilegalidade, protocolou em 25.10.2024 pedido administrativo de autotutela n° 2024-0DG4NK nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.784/99, com a finalidade de demonstrar de forma clara e inequívoca o erro processual do DETRAN/ES, todavia, até a presente data não foi proferida decisão; 4) tentou de todas as formas administrativas possíveis para a obtenção do julgamento, tendo registrado sete reclamações no próprio órgão DETRAN/ES, duas reclamações na Ouvidoria e denúncia na Corregedoria, entretanto, todas restaram infrutíferas; e, 5) a morosidade da autarquia coatora viola o seu direito líquido e certo.
Em sede de liminar, requereu ordem judicial para determinar que a autoridade coatora seja compelida a concluir integralmente o processo administrativo nº 2024-0DG4NK.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais quitadas – ID 66536818. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal tratou do conceito de Mandado de Segurança: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”.
A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, repetiu o dispositivo constitucional: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”.
O sistema jurídico brasileiro adotou a Teoria da Substanciação, de modo que a causa de pedir deve narrar fatos e fundamentos jurídicos, mas, especificamente, com relação ao Mandado de Segurança, criou uma particularidade: o fato narrado tem de ser incontroverso, exigindo-se prova pré-constituída.
Assim, direito líquido e certo é o fato que se prova de plano, por documento.
Dito isso, entendo, em sede de cognição sumária, que a impetrante possui direito a liminar pretendida, nos termos do artigo 1º, da Lei Mandamental.
Isso porque, em primeiro lugar, sabe-se que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37, CF).
De igual forma, preconiza o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, que: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” No caso, observa-se que a impetrante apresentou pedido de autotutela em face do procedimento administrativo de suspensão instaurado em seu desfavor, em 25.10.2024 (ID 66510651).
Entretanto, até a presente data, o requerimento da impetrante ainda não foi analisado/concluído.
Desta forma, a omissão por parte da administração pública configura ilegalidade, visto que, como já dito, o período de demora na análise do pleito mostra-se completamente desproporcional, caracterizando suposto lesão ao direito líquido e certo da impetrante, especialmente com relação aos princípios constitucionais da celeridade processual e eficácia dos atos administrativos.
Ressalta-se que o Poder Judiciário não pode determinar o acolhimento do requerimento postulado, ante a interferência dos poderes.
Doutro giro, pode-se determinar que o processo seja analisado e concluído, ante o lapso temporal.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
DIREITO FUNDAMENTAL A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 9.784/99 EXTRAPOLADO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE QUE POSSUI DUAS FILHAS MENORES DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.019/2022 QUE REVOGOU A LEI ESTADUAL Nº 7.050/2002.
BENEFÍCIO PREVISTO EXPRESSAMENTE APENAS PARA SERVIDORES ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUE PERMITE INTERPRETAÇÃO PARA ESTENDER AO PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS QUE OBJETIVAM PROTEGER E INCLUIR A CRIANÇA E O ADOLESCENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.097).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1) À luz dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência, constantes no art. 2º da Lei nº 9.784/99 e no art. 37, caput, da Constituição Federal, e do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica, os requerimentos administrativos, nos quais se incluem o pedido para redução da jornada de trabalho, sem redução da remuneração, devem ser analisados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei ou pela autoridade competente. 2) Na hipótese, além de a autoridade coatora sequer ter apresentado qualquer tipo de justificativa para a demora em apreciar o requerimento administrativo formulado pela impetrante apelada, já que não mencionou nada a respeito nas informações prestadas no mandamus, para a situação aqui noticiada analogicamente deve ser utilizado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, previsto na Lei do Processo Administrativo Federal (art. 49 da Lei nº 9.784/99), para aferir a mora da autoridade coatora e, posteriormente, determinar que esta se manifestasse a respeito dos requerimentos administrativos, uma vez que aquela norma pode ser aplicada de maneira subsidiária. 3) Como a autoridade coatora extrapolou, em muito, o prazo de 60 (sessenta) dias para examinar a solicitação da impetrante apelada, não há dúvida que houve demora excessiva e injustificada para cumprir a obrigação imposta pela Constituição da República, evidenciando o direito líquido e certo da requerente em obter uma ordem mandamental nos termos impostos pelo juízo a quo. 4) A partir de 18/07/2022, com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022, o regime especial de trabalho para os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, passou a ser disciplinado pela referida legislação, especialmente por ter revogado expressamente o art. 36 da Lei Estadual nº 7.050/2002. 5) A nova legislação que disciplina a matéria restringe, expressamente, o benefício da redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para os servidores estáveis no serviço público que tenham a necessidade do regime especial para acompanhamento terapêutico da pessoa portadora de deficiência.
A despeito desta previsão, não há nenhum fundamento, idôneo e razoável, que justifique o tratamento diferenciado para a concessão do regime especial de jornada de trabalho aqui debatido em favor do professor contratado temporariamente, até mesmo porque o próprio Estatuto do Magistério Estadual disciplina que os professores em designação temporária estão sujeitos “as mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral” (art. 36 da LCE nº 115/1998). 6) Mesmo que inexistisse legislação especial tratando do magistério estadual, como o requerimento administrativo formulado pela impetrante apelada envolve o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse da criança e do adolescente e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência, este último incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgado pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, é perfeitamente possível que pessoas contratadas temporariamente no Estado do Espírito Santo que sejam responsáveis por pessoas com deficiência tenham direito a jornada reduzida, sem prejuízo da remuneração, desde que implementados os demais requisitos dispostos na Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022, o que não implicará em afronta aos princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e da separação de Poderes (art. 2º da CF/88), e nem as regras de competência estabelecidas nos arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição da República, pois, na realidade, será conferida eficácia justamente aos mandamentos e postulados previstos na Carta Suprema. 7) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867, firmou o precedente vinculante no sentido que “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112 /1990” (Tema Repercussão Geral nº 1.097), a fim de assegurar o regime especial de jornada de trabalho no serviço público de todo o país, inclusive naqueles entes federativos que não disciplinaram a matéria, tendo em vista a finalidade de proteção e inclusão da criança e do adolescente portador de deficiência 8) Recurso desprovido.
Sentença mantida em remessa necessária. (TJ-ES - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 5025110-73.2022.8.08.0024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Isto Posto, DEFIRO o pedido liminar postulado, para determinar que a autoridade coatora análise e conclua o processo administrativo nº 2024-0DG4NK, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a efetiva ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária.
INTIMEM-SE as partes deste decisum.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/ NO QUE COUBER.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, AO MINISTÉRIO PÚBLICO para parecer.
Tudo cumprido, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
04/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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