TJES - 5011547-32.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de UTE SERRA SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de UTE SERRA SPE LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5011547-32.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UTE SERRA SPE LTDA REU: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado do(a) AUTOR: SHANASIS MOTA DE CASTRO - SC19316 DECISÃO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por UTE SERRA SPE LTDA., em face do INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO Estado do Espírito Santo sob os seguintes fundamentos: a) postulou perante a Autarquia ré um pedido de licença prévia (LP), cuja autuação processual recebeu o número 137/2025; b) no momento do protocolo, a autarquia aceitou que a parte autora realizasse o protocolo sem a exigência de apresentação de EIA/RIMA, ou seja, enquadrada no procedimento simplificado, razão pela qual foi realizado o pagamento do valor da taxa de R$ 22.344,88 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos); c) a empresa foi notificada para apresentar o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o qual somente pode ser exigido em procedimento Ordinário; d) portanto, o órgão ambiental demandado realizou um enquadramento equivocado da autora, por tê-la classificada no mesmo nível de atividade poluidora das usinas carvão mineral e óleo combustível; e) todavia, a autora se constitui termoelétrica de gás natural, cuja produção de energia limpa não deve inadvertidamente ser comparada aos outros dois tipos de usinas; f)a indevida exigência impedirá a autora de participar do leilão para contratação de Potência Elétrica que ocorrerá em breve, eis que não haverá tempo hábil para realização do EIA/RIMA, o qual necessita de 1 (um) ano e meio para ser finalizado; g) desta forma, a presente demanda objetiva o processamento do feito nº 137/2025 pelo procedimento simplificado da Resolução CONAMA nº 279/2001, com o enquadramento da autora neste procedimento.
Por tais razões, pede a concessão de tela de urgência, para que o demandado seja compelido a enquadrar a autora no procedimento ambiental simplificado, previsto na Resolução CONAMA nº 279/2001, com a finalização do processo no prazo de 60 dias a contar da data do protocolo efetuado.
Ao final, pediu a procedência da demanda, a fim de determinar-se: (i) o processamento do feito nº 137/2025 pelo procedimento simplificado da Resolução CONAMA nº 279/2001, com o enquadramento da autora neste procedimento; (ii) a finalização do processo de licenciamento ambiental objeto de discussão nos autos, no prazo de 60 dias, previsto na Resolução CONAMA nº 279/2001; (iii) enquadrar a autora, por analogia, segundo o critério do CONSEMA/SC 250/2024, anexo VI, 34.11.05.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Este é o relatório.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos cumulativos.
Há, ainda, um requisito negativo que deve ser ponderado, qual seja, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (periculum in mora inverso), previsto no § 3º do artigo supramencionado.
Como é cediço, o IEMA (Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos) foi criado por meio da Lei Complementar Estadual n.º 248, de 28 de junho de 2002, com a finalidade de planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de meio ambiente, dos recursos hídricos estaduais e dos recursos naturais federais, cuja gestão tenha sido delegada pela União.
Dentre as competências estabelecidas na referida lei para a autarquia estadual demandada, destaca-se a classificação das atividades quanto ao potencial poluidor e expedir licenças ambientais para a implantação dos empreendimentos que causem impactos ambientais.
Vejamos: Art. 5º Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IEMA: (…) IV - licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das atividades potencial ou efetivamente poluidoras/degradadoras, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor (...) VII - orientar e apoiar os municípios para uma gestão integrada do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, delegando, quando couber, o licenciamento ambiental de atividades de impactos ambientais, bem como fomentar a inclusão nos Planos Diretores de Uso do Solo Municipal de dispositivos que objetivem a proteção ambiental e dos recursos hídricos, essenciais à manutenção da qualidade de vida; (…) XII - elaborar, atualizar, operacionalizar e coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras/Degradadoras ou Utilizadoras dos Recursos Naturais, baixando normas e estabelecendo os procedimentos administrativos considerados necessários, utilizando-se ainda para tanto, de dados fornecidos pelos órgãos federais e municipais de meio ambiente e de recursos hídricos; (…) Portanto, cabe ao órgão estadual demandado definir as atividades potencialmente poluidoras, classificando-as segundo o risco que apresentam ao meio ambiente e, com isso, estabelecer o procedimento adequado para o licenciamento ambiental dos empreendimentos que causem impacto ambiental.
Com isso, por meio da Instrução Normativa n.º 002- N, DE 31 DE JANEIRO DE 2023, que revoga e substitui o Anexo I da Instrução Normativa nº 012-N/2016, de 07 de dezembro de 2016, e o Anexo II da Instrução Normativa Iema nº 015-N/2020, de 23 de setembro de 2020, a autarquia estadual regulamentou sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental no IEMA e sua classificação quanto a potencial poluidor e porte.
A Instrução Normativa citada no parágrafo imediatamente acima, no artigo 1.º, §2.º, estabelece que: “para fins de enquadramento do empreendimento ou atividade, além da indicação da tipologia, no requerimento de licença ambiental, também deverá ser informado o código do Cadastro Nacional de atividades Econômicas (CNAE)”.
Pois bem.
No caso da autora, conforme se verifica em seu contrato social (ID 66676389), a empresa apresenta como objeto social as atividades de geração de energia elétrica, processamento e produção de gás natural, distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas, com os seguintes CNAI’s: CLÁUSULA III - DO OBJETO SOCIAL (art. 997, II, CC) A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômica:GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA; PROCESSAMENTO E PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL; DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS Parágrafo único.
Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA; PROCESSAMENTO E PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL; DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS.
E exercerá as seguintes atividades: CNAE Nº 3511-5/01 - Geração de energia elétrica CNAE Nº 3520-4/01 - Produção de gás; processamento de gás natural CNAE Nº 3520-4/02 - Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas Tais atividades são enquadradas pelo Anexo I da Instrução Normativa n.º 002- N, DE 31 DE JANEIRO DE 2023, como atividades de alto (CNAE Nº 3520-4/01 e CNAE Nº 3511-5/01) e de médio (CNAE Nº 3520-4/02) potencial poluidor ou degradador. 12.22 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira I Área útil (AU) em ha - - - Todos ALTO 3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos 1921-7/00 - Fabricação de produtos do refino de petróleo 1922-5/01 - Formulação de combustíveis 21.12 Usina Hidrelétrica (UHE) com Trecho de Vazão Reduzida (TVR) e demais aproveitamentos hidrelétricos (Micro, Mini e Pequena Central Hidrelétrica) N Potência instalada (PI) em MW - PI ≤ 5 5 < PI ≤ 10 PI > 10 ALTO 3511-5/01 - Geração de energia elétrica 3511-5/02 - Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica 4221-9/02 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 8411-6/00 - Administração pública em geral 21.04 Rede de distribuição de gás canalizado (doméstica / industrial) N Extensão (E) em km - E ≤ 20 E > 20 - MÉDIO 3520-4/02 - Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas Portanto, em se tratando de atividades de alto e de médio potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, sujeitam-se ao procedimento ordinário de licenciamento ambiental, Com isso, ao menos em tese, em juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual, à autora não se aplica o procedimento simplificado para o licenciamento ambiental, previsto na Resolução CONAMA n.º 279/01, para os empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental .
Neste ponto, registro que o simples fato de os órgãos ambientais dos Estados de Santa Catarina e da Bahia, no uso de seu poder regulamentador e classificador das atividades com potencial poluidor do meio ambiente, reconhecerem o baixo impacto ambiental à atividade de produção de energia termoelétrica de gás natural, não tem o condão de tornar ilegal a normatização realizada no âmbito do Estado do Espírito Santo.
E mais, o simples fato de ter sido cobrado da autora a taxa administrativa relativa ao procedimento simplificado, dispensando-se o EIA (Estudo de Impacto Ambiental), conforme protocolo ID 66676398, não lhe assegura o direito à tramitação do processo administrativo n.º 0137/2025 sob o rito simplificado previsto na Resolução CONAMA n.º 279/01, seja em razão da autotutela, típica da administração pública, seja pela ausência de direito adquirido.
Por tais razões, não se verifica qualquer ilegalidade na notificação n.º 0001282/2025, encaminhada pelo demandado à autora (ID 66676391)..
Neste ponto, apenas a título de registro, consigno que, embora a autora sustente a existência de prejuízos, na medida em que estaria impedida de participar de leilão para contratação de Potência Elétrica que ocorrerá em breve, eis que não haverá tempo hábil para realização do EIA/RIMA, não trouxe aos autos a demonstração da proximidade de eventual procedimento desta natureza que pretenda participar.
Ademais, não se pode olvidar que o princípio da precaução, um dos pilares do direito ambiental, estabelece que em situações de risco ao meio ambiente, como no caso do estabelecimento de empreendimento com médio e alto potencial de risco ao meio ambiente, a falta de certeza quanto aos efetivos riscos que a atividade pode causar justifica o indeferimento da medida neste momento, a fim de evitar danos potencialmente graves ou irreversíveis ao meio ambiente.
Portanto, considerando que as atividades desempenhadas pela autora são classificadas pelo demandado com médio e alto potencial de degradação ambiental, a relativização da exigência de estudos de impacto ambiental para a implantação de tal projeto, releva maior risco ao meio ambiente, de modo a impedir o deferimento da tutela postulada.
Por fim, mostra-se por demais temerário numa fase ainda embrionária e versando sobre questão ambiental, o Estado-Juiz emitir um comando provisório em substituição ao Estado-Administração.
COMANDO
Ante ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado.
Intime-se a autora .
Cite-se o demandado para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1“Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.” (STJ, AgInt no TP n. 3.668/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 24.2.2022.) -
22/04/2025 14:30
Expedição de Citação eletrônica.
-
22/04/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
-
15/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5011547-32.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UTE SERRA SPE LTDA REU: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado do(a) AUTOR: SHANASIS MOTA DE CASTRO - SC19316 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica a Advogada supramencionada da parte autora, Dra.
SHANASIS MOTA DE CASTRO - OAB/SC 19.316, intimada para tomar ciência das certidões expedidas nos ID's 66729330 e 67018152 e para no prazo legal providenciar o pagamento do preparo desta ação, juntado o comprovante de pagamento aos autos.
SERRA-ES, 11 de abril de 2025.
Máira Pereira Miranda Analista Judiciária - AJ Direito -
11/04/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004893-38.2024.8.08.0024
Soraia Trindade da Silva
Municipio de Vitoria
Advogado: Carla Poloni Telles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 15:03
Processo nº 0000685-69.2019.8.08.0025
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Fellypi Acrisio Queiroz dos Reis
Advogado: Eloilsom Caetano Sabadine
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2019 00:00
Processo nº 5005376-77.2024.8.08.0021
Elaine Mathias dos Santos Vicente
Warley Rodrigo da Silva
Advogado: Murilo Carneiro Piumbini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 10:57
Processo nº 5012047-49.2024.8.08.0011
Regina Rizzo Passos Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 16:26
Processo nº 5009871-40.2024.8.08.0030
Luiz Carlos Dadalto Filho
Cartao Carrefour Gold e Mastercard
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 15:25