TJES - 5050922-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e CRISTIANO ROCHA - CPF: *23.***.*46-05 (REU).
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18/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5050922-49.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CRISTIANO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061, RICARDO NEVES COSTA - SP120394 SENTENÇA AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CRISTIANO ROCHA, requerendo o deferimento nos termos contidos na peça vestibular.
Verifico que após a expedição do Mandado de Busca e Apreensão, a parte autora, por meio do ID n.º 62518597, peticionou aos autos requerendo a perda do objeto da presente ação, haja vista que o demandado atualizou o contrato de forma administrativa.
A parte demandada não foi citada.
Pois bem, a meu ver, o objeto da presente ação se esvaziou considerando que houve o pagamento do débito, consoante informação do próprio demandante (ID n.º 62518597).
Isso porque o interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), que se traduz no binômio “utilidade/adequação”, de modo que entendo que não persiste utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado, devendo ser extinto o feito, sem análise do mérito.
Assim sendo, reconheço a perda do objeto na presente ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC.
Nesse viés, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO - PERDA SUPERENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO.
O interesse de agir pressupõe a verificação do binômio 'necessidade-utilidade' do pronunciamento judicial, consistente na imprescindibilidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na pertinência da via jurisdicional para a obtenção dessa finalidade.
Se no curso da lide comprova-se o pagamento do débito executado, tem-se por consequência a perda do objeto da ação e a falta de interesse superveniente de agir. (TJ-MG - AC: 10358150016204001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 14/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
PERDA DO OBJETO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS A SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: *00.***.*56-37 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 08/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2018) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da presente ação.
Custas satisfeitas.
Não há restrições inseridas por este Juízo, via RENAJUD, sobre o bem objeto da ação.
P.R.I., arquive-se.
Vitória(ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
14/04/2025 11:11
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:32
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:50
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/12/2024 09:30
Publicado Intimação eletrônica em 11/12/2024.
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12/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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09/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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