TJES - 5005147-83.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO JOSE DOS REIS em 09/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO OTAVIO GABURRO TEIXEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005147-83.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MEDCARDIO LTDA.
AGRAVADOS: FABRÍCIO OTÁVIO GABURRO TEIXEIRA E FÁBIO JOSÉ DOS REIS RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: DIREITO SOCIETÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
CONSTITUIÇÃO DE CONSELHO DELIBERATIVO.
LEGITIMIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL.
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.. 1.
A intervenção do Poder Judiciário em questões de administração societária deve pautar-se pelo critério da intervenção mínima, visando respeitar a autonomia privada e a soberania das deliberações assembleares, conforme estabelecido em jurisprudência do STJ ((STJ, Medida Cautelar 14561/BA, Rela.
Mina, Nancy Andrighi, j. em 16/9/2008). 2.
Nos termos do art. 1.076, II, do Código Civil, as deliberações que envolvem alterações contratuais devem contar com o voto da maioria do capital social, requisito atendido no caso, visto que mais de 50% dos sócios aprovaram a modificação. 3.
Conforme o art. 1.072, § 5º, do Código Civil, as deliberações assembleares tomadas de acordo com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, inclusive os dissidentes ou ausentes, o que reforça a legitimidade da criação do Conselho Deliberativo. 4.
A decisão de 1º grau indeferiu a tutela de urgência com base na ausência de elementos que justificassem a medida liminar sem a oitiva da parte contrária, considerando ainda que a assembleia não teria observado todas as formalidades, especialmente a convocação de todos os sócios.
Todavia, verifica-se que a formalidade da assinatura por 45 (quarenta e cinco) dos 47 (quarenta e sete) sócios na alteração contratual suprime a necessidade de convocação formal prévia. 5.
A substituição de senhas bancárias e demais obstáculos criados pelo antigo Diretor-Presidente configuram risco à continuidade das operações e ao cumprimento de obrigações financeiras da sociedade, justificando a concessão da tutela para assegurar a transição administrativa. 6.
Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, ________ de ________ de 2025.
RELATOR -
04/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:20
Conhecido o recurso de MEDCARDIO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 13:43
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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21/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:42
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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07/05/2024 12:58
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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07/05/2024 12:58
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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07/05/2024 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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07/05/2024 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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06/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 15:43
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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25/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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