TJES - 5012007-24.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para IZABELA MARTINS DA SILVA NARDI - CPF: *14.***.*02-30 (AUTOR).
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25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:45
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012007-24.2022.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IZABELA MARTINS DA SILVA NARDI REU: KLEITON LUCIDATO MEDINA Advogado do(a) AUTOR: ELTON CANDEIAS SILVA - ES17792 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR”, cuja parte Autora declarou não mais possuir interesse em prosseguir com o feito, conforme petição fixada ao id 53746587.
Neste particular, sabe-se que, nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do Réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Com efeito, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 90 do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios - em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado.
INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e cobrem-se às custas remanescentes, se houver.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 09:09
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:00
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:40
Decorrido prazo de IZABELA MARTINS DA SILVA NARDI em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:30
Juntada de
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22/04/2024 15:46
Expedição de Mandado - citação.
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27/11/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 23:09
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:32
Processo Inspecionado
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26/04/2023 16:06
Decorrido prazo de ELTON CANDEIAS SILVA em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:08
Juntada de
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23/11/2022 12:03
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2022 15:48
Decisão proferida
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29/09/2022 18:01
Conclusos para decisão
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15/08/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 18:08
Conclusos para decisão
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30/05/2022 07:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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