TJES - 5001566-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:41
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO CRISTO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001566-26.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO CRISTO DE OLIVEIRA COATOR: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO CRISTO DE OLIVEIRA - ES22394-A DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FLAVIO CRISTO DE OLIVEIRA em razão do ato apontado como ilegal, que indeferiu de sua inscrição no concurso SEGER/SEDU nº 1, de 11 de dezembro de 2024, para os cargos de Professor P (Pedagogo) e Professor B – Ensino fundamental e médio, supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECURSOS HUMANOS DO ESPÍRITO SANTO.
Em suas razões alega, em síntese, que o pagamento da taxa de inscrição após o prazo do edital, deve-se a erro administrativo decorrente da emissão de boleto com data de pagamento equivocada.
Pugna pela concessão de liminar visando à efetivação de sua inscrição no concurso. É o relatório.
Decido.
A concessão do pedido liminar em sede de mandado de segurança depende do preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, quais sejam: (i) fundamentação relevante e (ii) risco de ineficácia da medida caso seja concedida ao final da lide.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, vislumbro que, o impetrante candidatou-se para o cargo de Professo B, em concurso regido pelo edital SEGER/SEDU nº 1, de 11 de dezembro de 2024, para os cargos de Professor P (Pedagogo) e Professor B – Ensino fundamental e médio que previa, na cláusula, 4.4.2.3.1: 4.4.2.3.1 O pagamento do valor da inscrição, deverá ser realizado dentro do horário bancário, observando a data limite para pagamento que é o dia 22/01/2025.
Ocorre que, em 20/01/2025, ao realizar sua inscrição e gerar o boleto, por meio do sistema automatizado da empresa contratada para realização do certame, foi emitido um documento único de arrecadação – DUA, com data de vencimento em 24/01/2025 (id. 12048471).
A mesma data limite para pagamento da taxa de inscrição (24/01/2025) consta do portal do candidato, conforme se verifica no id. 12048468.
Por seu turno, o boleto foi pago em 24/01/2025, às 10h29, dentro do prazo previsto no portal do candidato e no documento de arrecadação, porém após o prazo previsto no edital.
Não há dúvida de que o candidato vincula-se às regras do edital e, portanto, deveria ter se atentado para adimplir com a taxa de inscrição no prazo previsto no edital.
Por outro lado, não é possível ignorar o erro da administração que emitiu boleto com prazo de pagamento incompatível com aquele previsto no edital e, ainda, colocou tal informação na área do candidato, contribuindo, severamente, para o ocorrido.
Assim, evidencia-se que o pagamento fora do prazo se deu em razão do erro administrativo e, ainda que o candidato tenha sua parcela de culpa no ocorrido, não se ignora a situação de erro em que foi colocado pelo ato da administração.
Em caso análogo: REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE CONDOR.
PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CERTAME.
ERRO NO CANCELAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO CERTO À HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA.
A sentença que concedeu a segurança, caso dos autos, está sujeita à remessa necessária por força de previsão legal expressa no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. - Mérito - É incontroverso que ocorreu equívoco no cancelamento das inscrições realizadas da data de 08/10/2015, tendo, inclusive, o município reconhecido o erro e corrigido a tempo de que a impetrante realizasse as devidas provas.
A impetrante juntou aos autos comprovantes de inscrição e de pagamento do boleto, demonstrando que, apesar de o edital do concurso determinar que a data final para o pagamento da inscrição seria 07/10/2015, o boleto gerado por meio do próprio "site" da empresa realizadora do certame possibilitou que o pagamento fosse efetuado até dia 08/10/2015.
Direito líquido e certo à homologação da inscrição comprovado.
Sentença mantida em remessa necessária. (TJRS; RN 0385691-40.2016.8.21.7000; Panambi; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 09/02/2017; DJERS 07/03/2017) De conseguinte, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela mandamental, determinando ao Estado do Espírito Santo que considere tempestivo o pagamento da taxa de inscrição e providencie a inscrição do candidato impetrante no concurso público regido pelo SEGER/SEDU nº 1, de 11 de dezembro de 2024, para os cargos de Professor P (Pedagogo) e Professor B – Ensino fundamental e médio, se por outro motivo não tiver sua inscrição não tiver sido indeferida.
Intime-se o requerente.
Oficiem-se as autoridades apontadas como coatoras para o devido cumprimento, bem como prestarem as pertinentes informações no prazo legal, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Notifique-se o órgão de representação judicial, com as devidas cópias, para que, querendo, ingresse no feito na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Vitória, 07 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
07/02/2025 17:10
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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07/02/2025 17:10
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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07/02/2025 17:09
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 10:10
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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06/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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06/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/02/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:14
Declarada incompetência
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05/02/2025 13:20
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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05/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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