TJES - 5000308-80.2024.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:30, Santa Leopoldina - Vara Única.
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03/06/2025 16:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/06/2025 16:59
Processo Inspecionado
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03/06/2025 16:59
Homologada a Transação
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03/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000308-80.2024.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIONEL HEULLER LAURETT REQUERIDO: RASCH IMPORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, JUNIOR DE FREITAS JUBINI, ESDRAS DA SILVA ENDLICH DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LIONEL HEULLER LAURETT em face de RASCH IMPORT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, JUNIOR DE FREITAS JUBINI e ESDRAS DA SILVA ENDLICH, todos devidamente qualificados nos autos, visando, em síntese, a cobrança de valores devidos.
Posteriormente, por meio da petição de ID nº 54905476, o autor requereu o bloqueio eletrônico de valores por intermédio dos sistemas judiciais, bem como a realização de buscas através do sistema RENAJUD.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria que se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-la perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora).
Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) -, todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal ( Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 56ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Editora Forense).
Nessa esteira, as tutelas provisórias de urgência configuram juízos decisórios de cognição sumária, de caráter provisório e passíveis de revisão, sendo concedidas quando há risco de cometimento de injustiça ou dano às partes, dado o longo tempo de tramitação dos processos judiciais.
Por sua natureza excepcional, a concessão da medida exige a presença dos requisitos legais previstos na norma processual mencionada.
No caso dos autos, o autor requereu o bloqueio de valores nas contas bancárias dos demandados, bem como a realização de buscas de bens através do sistema RENAJUD.
Pois bem.
No que tange à probabilidade do direito, esta restou devidamente demonstrada, em especial pelo recibo anexado aos autos (documento ID nº 46621828).
Quanto ao risco ao resultado útil do processo, caso não sejam adotadas as medidas pleiteadas, é razoável presumir que, ao final da demanda, caso seja proferida sentença de procedência, os valores devidos possam não estar mais disponíveis para garantir a satisfação do crédito.
Ademais, destaca-se que não há risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, uma vez que os valores bloqueados permanecerão sob custódia do Estado até a solução definitiva do litígio.
No mesmo sentido já entendeu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - GOLPE DO WHATSAPP - BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DO RECEBEDOR DA TRANSAÇÃO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. - Presentes os requisitos legais, notadamente quando há o reconhecimento golpe realizado por meio do aplicativo de conversas whatsapp, o deferimento do bloqueio de valores na conta do recebedor da transação é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.210141-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar a busca de valores em contas bancárias e automóveis em nome dos requeridos, através de sistemas judiciais.
Sendo frutíferas as buscas, DEFIRO o bloqueio dos valores e restrição dos automóveis até o limite de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
Em tempo, a medida ora deferida poderá ser reapreciada a qualquer momento.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2025, às 14:30 horas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
04/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:16
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:30, Santa Leopoldina - Vara Única.
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19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:17
Juntada de Certidão - Citação
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20/08/2024 17:00
Expedição de Mandado - citação.
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20/08/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 14:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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20/08/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:23
Expedição de Mandado - citação.
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16/07/2024 13:18
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 14:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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16/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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